FAN - Faculdade Nobre Direito Civil I Tema: Domicílio.

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Transcrição da apresentação:

FAN - Faculdade Nobre Direito Civil I Tema: Domicílio

Do Domicílio da Pessoa Natural. 1. No entender de Caio Mário: “domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações, no sentido da exigibilidade. É o domicílio que centraliza os interesses pecuniários da pessoa, fixando o lugar, portanto, da atuação relativa a estes complexos econômicos (Instituição de Direito Civil, Vol. I, RJ: Forense, 19º - Ed., 1998, p. 233). 1.1 Clóvis Beviláqua define domicílio da pessoa natural como: “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade.

Nas definições apontadas sobressaem – se duas idéias: a) A de morada: pertinente à família, ao lar, ao ponto onde o homem se recolhe para a vida íntima e o repouso. b) Ao centro de atividade: relativa a vida externa, às relações sociais, ao desenvolvimento das faculdades de trabalho, que todo homem possui. OBS: Não se confunde domicílio com habitação ou moradia. Estes são os locais que a pessoa ocupa esporadicamente (casa de praia, fazenda).

Onde se reside com ânimo definitivo 1.2 – Regra Fundamental para se determinar o domicílio de alguém: - É a regra disposta no artigo 70 do CC, segundo a qual “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.” Domicílio Onde se reside com ânimo definitivo 1.2.1 – Elementos componentes do domicílio. Elementos Elemento objetivo ou material. É o fato de permanecer, por força da atividade, em certo lugar. Elemento subjetivo ou psicológico. O ânimo definitivo de ter esse lugar como a sede das ocupações habituais. OBS: O concurso simultâneo dos dois elementos forma o DOMICÍLIO

2 - O Domicílio da Pessoa Natural pode ser: Domicílio voluntario: é aquele livremente estabelecido pelo individuo. Domicílio necessário: É o que a lei impõe a determinada pessoas, em virtude de algumas circunstâncias especiais a) Domicílio original: aquele adquirido ao nascer. Ex: o Domicílio do recém-nascido é o dos seus pais b) Domicílio Legal: aquele fixado por lei nas hipóteses do art. 76, parágrafo único, do CC. Domicílio de eleição ou Contratual: É o que decorre de ajuste entre as partes contratantes, em que se estipula o local em que se devam os direitos ser exercidos e as obrigações cumpridas (art. 78, do CC.) Espécies de domicílio

Possuem domicílio legal 2.1 – As hipóteses de domicílio impostas por lei: Determina o artigo 76, caput, do CC que possuem domicílio legal: Possuem domicílio legal O incapaz - o de seu representante ou assistente; (art. 76 ,parágrafo único, do CC.) Do servidor público - onde exerça permanentemente a sua função; (art. 76 ,parágrafo único, do CC.) Do militar em serviço ativo - o lugar onde servir e, se da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se subordinar; (art. 76 ,parágrafo único, do CC.) Dos oficiais e tripulantes da Marinha Mercante -> onde estiver matriculado o navio; (art. 76 ,parágrafo único, do CC.) Do preso -> onde cumpre a sentença; (art. 76, parágrafo único, do CC.)

3 - O artigo 73 do Código Civil preceitua: “Ter–se–à por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.” Ex: Ciganos, andarilhos, viajantes. 3.1 - Mudança de Domicílio: Nos termos do artigo 74, caput, do CC. “muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar” Dispõe o parágrafo único do artigo 74, resultará do que declarar “as municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”

A matricula dos filhos em escola da nova localidade. A transferência de linha telefônica A posse em cargo público.   OBS: Pluralidade domiciliar: Preceitua o art. 71, do CC. “se, porem, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-à domicílio seu qualquer delas.” Ex:

Domicílio 4. Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Público. De acordo com a regra encartada no art. 75 caput, do CC, com relação às pessoas jurídicas, o domicílio é Da União O Distrito Federal; Dos Estados e Territórios As respectivas captais; Do Município O lugar onde funcione a administração municipal Das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administração, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. Domicílio

4.1 – Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Privado. Em regra, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou do constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. OBS: Não havendo uma fixação, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou, então, possuindo filiais em diversos ligares, “cada um deles será considerado domicílio par aos atos nele praticados" (art. 75, IV e § 1º, do CC).

5 – Importância do Domicílio: Ao Estado é conveniente que o individuo se fixe em determinado ponto do território para poder ser encontrado para uma fiscalização no tocante a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No Direito Civil A determinação do domicílio é importante por ser o lugar onde, em princípio, deve a pessoa cumprir suas obrigações (art. 327,CC) No Direito Processual Civil Porque estabelece a competência do foro. As ações devem ser propostas, de regra, no domicílio do réu(art. 94, CPC) No Direito Internacional Privado É o domicílio, na maioria das legislações, que determina a lei pessoal do indivíduo. No Direito Processual Penal Não sendo conhecido o local do crime, a competência para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou residência (art. 72, CPP)