2.1. PENHOR: Arts. 1.431 a 1.472, CC. Direito real de garantia sobre bens MÓVEIS. Regra: transferência da posse direta do bem ao credor. Exceção: penhor.

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Transcrição da apresentação:

2.1. PENHOR: Arts. 1.431 a 1.472, CC. Direito real de garantia sobre bens MÓVEIS. Regra: transferência da posse direta do bem ao credor. Exceção: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos - Art. 1.431, CC. Contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos – art. 1.432, CC. Sujeitos: devedor pignoratício x credor pignoratício.

Características: Direito real de garantia. Acessório. Real (regra: depende da tradição). Solene. Recai sobre bem móvel. Objeto alienável. Proibição do Pacto Comissório. Uno e Indivisível. Temporário.

Constituição: convencional ou legal. Direitos e deveres do credor: arts. 1.433 a 1.435, CC. Extinção: arts. 1.436 e 1.437, CC.

* PENHOR RURAL: Agrícola e Pecuário Arts. 1.438 a 1.446, CC -> Lei 492/37. Grava culturas e animais. Direito do credor verificar o estado da coisa. Dispensa da tradição. Constituição: instrumento público ou particular -> registro Cartório de Imóveis. Prazo: 3 anos (agrícola) e 4 anos (pecuário) -> prorrogável. Inadimplemento = excussão do bem.

* Penhor Industrial e Mercantil: Objeto – art. 1.447, CC. Dispensa da tradição. Forma – art. 1.448, CC. Pagamento em dinheiro -> cédula do crédito. Devedor não poderá, sem o consentimento do credor, alterar a substância e nem alienar a coisa – art. 1.449, CC. Credor: direito de verificar a coisa – art. 1.450, CC.

* Penhor de títulos de crédito: Constituição: arts. 1.453 e 1.458, CC. * Penhor de direitos: Objeto: art. 1.451, CC. Forma: 1.452, CC. * Penhor de títulos de crédito: Constituição: arts. 1.453 e 1.458, CC. Cobrança: art. 1.455, CC. Responsabilidade: art. 1.460, CC.

* Penhor de Veículos: * Penhor Legal: Objeto: art. 1.461, CC. Forma: art. 1.462, CC. Necessidade de seguro: art. 1.463, CC. Credor -> direito de inspeção: art. 1.464, CC. Vencimento antecipado: art. 1.465, CC. Prazo: máximo 2 anos, prorrogável – art. 1.466, CC. * Penhor Legal: Imposição legal: art. 1.467, CC. Efetivação do penhor: art. 1.470 e 1.471, CC.