Informatização do Processo Judicial

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Transcrição da apresentação:

Informatização do Processo Judicial Lei 11.419/06

Da informatização do processo judicial A lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional, aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Considera-se: meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário

Requisitos para a utilização da transmissão eletrônica de peças processuais: Certificado digital A Chave Pública; O nome e endereço de e-mail do proprietário; Data de validade da chave pública; Nome da companhia (autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital); Número de série do Certificado Digital; Assinatura digital da autoridade certificadora.

b) Credenciamento: - Obrigatoriedade de credenciamento prévio do usuário junto ao Poder Judiciário, e do uso de assinatura eletrônica que, provavelmente, será fornecida pelo próprio tribunal, pela OAB ou por convênio com alguma autoridade certificadora de renome. c) Protocolo: - uma página é gerada informando o êxito da operação, a qual o usuário deverá imprimir para posterior comprovação. Para fins de peticionamento eletrônico, o expediente forense não se finda às 18 horas, mas sim às 24 (vinte e quatro) horas do prazo fatal.

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Diário da Justiça Eletrônico, e-mail ou acesso direto ao portal próprio do tribunal. Prazos: - A lei flexibilizou a contagem de prazos, baseando-se na data de publicação. - A data da publicação, será considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário. - Os prazos processuais se iniciarão no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data de publicação. - Em síntese: significa que o prazo efetivamente se inicia no segundo dia útil ao da disponibilização do diário eletrônico no portal do respectivo tribunal.

Intimações por meio eletrônico - a consulta pelo advogado deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos (art. 5º, §3º), contados da data do envio da intimação, sob pena desta ser considerada feita automaticamente no término desse prazo. Ademais, em caráter informativo, o tribunal poderá enviar correspondência eletrônica, comunicando a disponibilidade da intimação e a abertura do prazo. - As intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem: - estas serão expedidas, preferencialmente, por meio eletrônico - se trata de uma regulamentação de abrangência nacional, em todos os órgãos do Poder Judiciário, Assim, a chamada CPE (Carta Precatória Eletrônica) representa economia de tempo, transporte, correios e material de consumo, sem contar na velocidade de autuação.

Do Processo Eletrônico É facultado aos tribunais desenvolver seus próprios sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, de forma parcial ou integralmente digital. Distribuição da petição inicial; Juntada da contestação; Recursos; Petições em geral Podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados; A autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Prazo do ato processual: Até as 24 horas do último dia. Prazo prorrogado para o 1º dia útil seguinte. Documentos produzidos eletronicamente e juntado ao processo eletrônico = são originais para todos os efeitos legais. Lei derroga tacitamente o art. 2º, da Lei 9.800/99 – “Lei do Fax”

os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. O acesso aos documentos digitalizados de um processo poderá ser feito somente pelas respectivas partes interessadas e pelo MP. Investimento pelos Tribunais quanto a SEGURANÇA !

Conservação dos autos do processo Deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança; Processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível = deverão ser impressos e autuados.

Disposições Gerais e Finais Os Tribunais deverão utilizar preferencialmente programas com código aberto, ou seja, deverão utilizar o chamado software livre ou até mesmo software proprietário , mas com o código fonte aberto. A razão envolve diversos fatores positivos, tais como: redução de gastos com licenças periódicas, maior estabilidade, resolução de problemas pelos próprios servidores públicos devidamente capacitados para tanto, e o principal: a possibilidade de padronização do sistema entre os tribunais nacionais, bem como os superiores, de forma a facilitar a interoperabilidade entre os órgãos.

Art.38; Art. 154; Art. 164; Art.169; Art. 202; Art. 221; Art. 237 Alterações no CPC Art.38; Art. 154; Art. 164; Art.169; Art. 202; Art. 221; Art. 237 Art. 365 Art. 399; Art. 417; Art. 457; Art. 556

STJ – 1ª petição encaminhada pela internet O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (30) o primeiro pedido de habeas-corpus encaminhado pela internet através do serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital. O habeas-corpus 84226 foi distribuído para o ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ, especializada em Direito Privado. Desde a última quinta-feira (24), o STJ está recebendo, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente do Tribunal, aos habeas-corpus e aos recursos em habeas-corpus, que incluem sentença estrangeira, cartas rogatórias, suspensão de liminar, de sentença e de segurança.

Com a petição eletrônica – ou e Com a petição eletrônica – ou e.pet –, os advogados podem encaminhar requerimentos da própria casa ou escritório, sem ter que se deslocar até o tribunal. Para utilizar o e.pet, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários – softwares e hardwares – instalados em seu computador. A tramitação pode ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado sem a necessidade de petições escritas em papel.

A certificação digital ou identidade digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). De posse do certificado, o usuário deve instalar em seu computador os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o sistema de peticionamento eletrônico do STJ.

O que já se encontra em uso? o e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; O peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho), sistema no qual permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais, desde que seja utilizado certificado digital ICP-Brasil, tipo A3;

o Processo virtual do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (10º e 11º Juizado Especial Cível e Criminal e Vara de Execução Fiscal Municipal, ambos em Campo Grande - MS); O sistema de Cartas Precatórias Eletrônica – CPE, cujo projeto pioneiro é de autoria dos Tribunais Regionais do Trabalho da 14ª, 16ª e 18ª Região; O mecanismo de auto-intimação, em uso pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região, dentre outros.