BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. DOS BENEFICIÁRIOS CONCEITO: é todo aquele que pode ser contemplado com algum benefício previdenciário. São, então: Os segurados; e Seus dependentes. SEGURADOS: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Contribuinte Individual; Segurado Especial; e Segurado Facultativo.

DEPENDENTES: é definida pela legislação previdenciária, não cabendo ao segurado a livre indicação de sues dependentes. Subdivide-se em três classes: Primeira classe; Segunda classe; Terceira classe.

Primeira Classe: Cônjuge (marido ou mulher); Companheira(o), ou seja, que vivem com a intenção de constituir família, inclusive os parceiros homossexuais, desde que comprovem a vida em comum; Ex-mulher e ex-marido que recebam pensão alimentícia (judicialmente definida);

d) Filho menor de 21 anos, desde que não emancipado, salvo se a emancipação decorreu de colação de grau em curso superior; e) Filho inválido de qualquer idade (comprovada pela perícia do INSS); f) Equiparados a filho, menor tutelado ou enteado. Obs: é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.

Segunda Classe: os pais, desde que comprovem dependência econômica. Terceira Classe: O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica; O irmão inválido, de qualquer idade (devendo a incapacidade ser atestada pela perícia do INSS ), desde que comprove dependência econômica.

OBS: os dependentes da primeira classe têm a dependência econômica em relação ao segurado presumida pela legislação, exceto os equiparados a filho (enteado e tutelado). Os dependentes das segunda e terceira classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito aos benefícios previdenciários.

Os filhos adotivos, de outro casamento e os filhos fora do casamento têm os mesmos direitos dos filhos do atual casamento. A maioridade civil (18 anos) não influencia na maioridade previdenciária (21 anos). Ex-mulher: a legislação previdenciária a considera dependente previdenciária se ela receber pensão alimentícia judicialmente pactuada.

OBS: a Súmula nº 336 do STJ relativizou este entendimento: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. No caso de invalidez, deve-se ficar comprovada na perícia do INSS que existia antes do óbito do segurado, bem como que o requerente não já tivesse emancipado até a data da invalidez. Caso já tivesse emancipado na data da invalidez, não fará jus ao benefício, pois não será mais dependente.

O dependente que recebe o benefício de pensão, na condição de menor, e que, no período anterior à sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

OBS: caso o segurado tenha familiares da primeira classe, os das outras duas não poderão ser inscritos como dependentes. Se, entretanto, não possuir familiares da primeira classe, inscrever-se-ão, preferencialmente, os da segunda e, somente na ausência destes, os da terceira. OBS: havendo mais de um dependente de mesma classe, concorrerão, eles, em igualdade de condições, sendo dividido o benefício em partes iguais.

OBS: nas situações de perda da qualidade de dependente, o valor da quota é redistribuído entre os dependentes da mesma classe, mas não será, jamais, transferida de uma classe para outra.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Art. 17 do Decreto nº 3.048/99) * As situações que implicam a perda da qualidade de dependente ocorrem: Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pela morte ou decisão judicial; Para o companheiro(a): pela cessação da União Estável com o segurado(a), enquanto não lhe for garantida a pensão alimentícia.

Para o filho ou irmão: de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação decorreu de colação de grau em curso de ensino superior. Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo próprio falecimento.

OBS: os inválidos, para fins previdenciários, não correspondem aos civilmente incapazes. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: “PERÍODO DE GRAÇA” - Trata-se do período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem perder os seus direitos.

As situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, são: Sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício; Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

OBS: nas situações de cessação do benefício por incapacidade, o prazo poderá alcançar até 24 meses, se o segurado já contar com 120 contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado. - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

OBS: para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo desta situação será prorrogado para até 24 meses. OBS: o prazo poderá alcançar 36 meses, na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses de contribuição.

Até 12 meses após a cessação da segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. (Obs: é utilizado apenas em relação aos casos em que a enfermidade não enseje a concessão de auxílio doença). Até 12 meses após o livramento ou fuga, o segurado detido ou recluso.

Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Até seis meses após a interrupção das contribuições, o segurado facultativo.

OBS: durante o “período de graça”, o segurado pode obter todos os benefícios previdenciários, exceto o salário- maternidade para as empregadas gestantes despedidas sem justa causa (goza de estabilidade, sendo responsabilidade do empregador) e o salário-família. OBS: o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte o do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados.

OBS: a partir da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não está sendo considerada para efeito da concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. OBS: caso o trabalhador que perdeu a qualidade de segurado venha a conseguir provar que ficou incapacitado para o trabalho durante o “período de graça”, poderá pleitear o benefício por incapacidade, tendo em vista que, como já estava incapacitado desde o “período de graça”, tinha direito adquirido à sua concessão.

Súmula nº 26/08 da Advocacia Geral da União: “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”. OBS: trata da situação em que o segurado perde a sua qualidade em decorrência da própria doença incapacitante.

2. CARÊNCIA CONCEITO: é o número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício. OBS: o conceito de carência não se confunde com o de tempo de contribuição. OBS: a carência é contada mês a mês, enquanto que o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso, anteriores a data da inscrição. OBS: a contribuição sobre o 13º salário não é considerada para efeito de carência.

Os benefícios sujeitos à carência são os seguintes: - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. (Obs: essa carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho).

Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais. Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais. OBS: para as empregadas, empregadas domésticas e avulsas não é exigida qualquer carência. OBS: em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

OBS: a carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural por um período mínimo de 10 meses. OBS: para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e as descontadas do contribuinte individual que presta serviços a empresas.

OBS: para que as contribuições anteriores sejam contadas para efeito de carência, não pode ocorrer a perda da qualidade de segurado. OBS: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.

O período de carência é contado: Para o segurado empregado e trabalhador avulso: da data de filiação ao RGPS. Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial que opte por recolher como contribuinte individual e facultativo: data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

OBS: para o segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. OBS: nos casos de recolhimento trimestral: a carência é contada a partir da inscrição. Cada contribuição contará por três meses de carência.

3. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CONCEITO: - Trata-se da base de cálculo dos benefícios do RGPS. A partir desta base é que será calculado o efetivo valor da renda mensal do benefício previdenciário, por meio de aplicação de percentuais, a depender do benefício.

O Salário-de-benefício consiste: - Para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. O fator é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo por idade.

Para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de- contribuição de todo o período contributivo. OBS: Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haverá a eliminação dos 20% menores salários-de-contribuição.

OBS: A Lei nº 9.876/99 definiu que somente entrarão na base de cálculo as contribuições efetuadas a partir da competência de julho de 1994. As competências anteriores são, assim, desprezadas para o cálculo dos benefícios. OBS: o valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.

OBS: não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo, como ocorre com o salário-família e o auxílio-acidente. OBS: o segurado especial que não contribui facultativamente como contribuinte individual não efetua o recolhimento com base no salário-de- contribuição, tendo direito a benefícios com valor fixado em um salário mínimo. Não poderá aposentar-se por tempo de contribuição.

O cálculo do valor de alguns dos benefícios previdenciários não utiliza o salário-de- benefício. São eles: Salário-família: o valor deste benefício equivale a uma cota fixa por filho menor de 14 anos ou inválido, de qualquer idade. Salário-maternidade: é calculado de forma diferenciada, sem considerar todo período contributivo. (ex.: segurada empregada – recebe o valor da última remuneração recebida)

- Pensão por morte e auxílio-reclusão: a legislação previdenciária não vinculou a forma de cálculo destes benefícios diretamente ao salário-de-benefício, em que pese seus valores estarem relacionados indiretamente com o conceito de salário-de-benefício.

FATOR PREVIDENCIÁRIO: é utilizado como multiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salário-de-contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. OBS: o fator pode ter valor maior ou menor que o número um. Sendo maior, elevará o valor do salário-de-benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor.

Fórmula do Fator Previdenciário: F = Tc x a/Es x [1 + (Id + Tc x a)/100], onde F = Fator Previdenciário; Es = Expectativa de vida; Tc = Tempo de Contribuição; Id = Idade no momento da aposentadoria; a = alíquota fixa correspondente a 0,31.

OBS: percebe-se que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição, pela idade do segurado e pela expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. OBS: a idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador da fórmula do cálculo do Salário-de- benefício (SB): quanto maiores a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício.

OBS: já a expectativa de sobrevida, baseada em tabela do IBGE, está no denominador da fórmula, logo, quando maior a expectativa de sobrevida, menor será o benefício. OBS: quando se tratar de mulher e de professor (a), serão acrescidos ao Tc, para efeito da aplicação do fator previdenciário, os seguintes valores:

cinco anos, quando se tratar de mulher; cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

4. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEITO: é o valor que efetivamente “entra no bolso” do beneficiário. A renda mensal do benefício (RMB) será calculada, aplicando-se sobre o salário-de-benefício, os seguintes percentuais: auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício; Aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de- benefício;

Aposentadoria por idade: 70% do salário-de- benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; Aposentadoria por tempo de contribuição: Para a mulher: 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição; Para o homem: 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e

c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Aposentadoria especial: 100% do salário-de- benefício; e Auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.

OBS: o valor mensal da pensão por morte ou do auxílio- reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento.

OBS: na aposentadoria por invalidez o valor do benefício poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo o valor do benefício acrescido de 25%.

Segurado empregado e trabalhador avulso que não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição, mas cumpriu todas as condições para concessão do benefício: considerar-se-á, para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de- contribuição.

Para o empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

5. ABONO ANUAL É devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu: auxílio-doença; Auxílio-acidente; Aposentadoria; Salário-maternidade; Pensão por morte; ou Auxílio-reclusão.

Equivale ao “13º salário”, só que pago pelo INSS, quando os segurados estão em gozo de benefício. Deve ser pago a todas as categorias de segurado. Será calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. É pago juntamente com o pagamento da última parcela do benefício de cada ano.

6. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS AOS SEGURADOS: Aposentadorias: Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial. b) Salários: Salário-família; Salário-maternidade.

c) Auxílios: Auxílio-doença; Auxílio-acidente. PAGOS AOS DEPENDENTES: Pensão por morte; Auxílio-reclusão.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Conceito: é o benefício disponibilizado ao segurado que ficou incapacitado para todo e qualquer trabalho com possibilidade remota de recuperação. Requisitos: incapacidade permanente para trabalho ou para a atividade habitual, com pequena possibilidade de recuperação. Beneficiários: todos os segurados. Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças (ver lista).

Renda Mensal (valor): 100% do salário-de-benefício. Início do pagamento: * Empregados: (a) a contar do 16º dia de afastamento da atividade, quando requerida até o 30º dia; (b) a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias.

* Demais segurados: (a) a contar da data de início da incapacidade, quando requerer até o 30º dia; (b) da data de entrada do requerimento, se entre a data da incapacidade e a do requerimento passarem mais de 30 dias. - Suspensão do Pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou a convocação do INSS.

Cessação do pagamento: * Quando ocorrer a recuperação da capacidade para o trabalho ou morte do segurado. * Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade o seu benefício é cancelado, desde a data do retorno ao trabalho.

APOSENTADORIA POR IDADE: Conceito: é o benefício concedido a pessoa que completou 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os trabalhadores rurais são beneficiados com redução de cinco anos nestas idades, podendo aposentar-se com 60 anos, se homens, e 55 anos, se mulheres. Requisito: idade de 65 anos, para homem, e 60 anos, para a mulher, com redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres.

Beneficiários: todos os segurados. Carência: 180 contribuições mensais. Renda mensal (valor): 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.

Início do pagamento: * Empregado e empregado doméstico: (a) a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato; (b) a partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. * Demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere a suspensão. Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Requisito: 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, com redução de 5 anos para os professores de ensino infantil, fundamental e médio. Beneficiários: todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual e o segurado que opte pelo sistema especial de inclusão previdenciária.

Carência: 180 contribuições mensais. Renda Mensal (valor): 100% do salário-de-benefício. Início do pagamento: * Empregado e empregado doméstico: (a) a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato; (b) a partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. *Demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere a suspensão. Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

APOSENTADORIA ESPECIAL: - Conceito: é o benefício concedido ao segurado exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, gerando aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender do grau de nocividade do agente.

Requisito: exercício de trabalho sujeito a exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos. Beneficiários: segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho e de produção.

Carência: 180 contribuições mensais. Renda Mensal (Valor): 100% do salário-de benefício. Início do pagamento: * Empregado: (a) a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato; (b) a partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. * Demais segurados (avulso e cooperados): a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: retorno ao trabalho que exponha o segurado a agentes nocivos (embora a lei trata como cessação). Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

SALÁRIO-FAMÍLIA: Conceito: é o valor fixo pago ao segurado de baixa renda que possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A cota do salário-família é paga por cada filho e não substitui à remuneração do trabalhador. Serve de acréscimo para a manutenção da família.

Requisitos: (1) ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; (2) ser segurado de baixa renda (até R$ 752,12). Beneficiários: (1) somente segurados empregados e trabalhadores avulsos; (2) aposentados por invalidez e idade e os aposentados de outras modalidades, partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.

Carência: não há. Renda Mensal (valor): R$ 25,66, até R$ 500,40; R$ 18,08, de R$ 500,41 a R$ 752,12. Início do pagamento: no ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual, até 6 anos, atestado de frequência escolar semestral, dos 7 aos 13 anos, e termo de compromisso).

Suspensão do pagamento: na falta de entrega da renovação da documentação mencionada. Cessação do pagamento: (a) com a morte do filho ou do equiparado; (b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido; (c) pela recuperação da capacidade do filho inválido; (d) pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.

SALÁRIO-MATERNIDADE: Conceito: é a concessão de 120 dias de licença remunerada à segurada por ocasião de seu parto. Pode ser pago, também, nos casos de adoção, aborto ou natimorto. - Requisitos: parto, aborto e adoção.

Carência: * Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas: não há. * Seguradas contribuinte individual e facultativa: 10 (dez) contribuições mensais. * Seguradas especiais: comprovação do exercício de atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Renda Mensal (valor): *Empregada: a remuneração devida, no mês de seu afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário-de- contribuição. Sujeita-se ao teto do STF * Trabalhadora avulsa: a última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Sujeita-se ao teto do STF.

* Empregada doméstica: o último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente. * Segurada especial: um salário mínimo, exceto se, por opção, estiver contribuindo, na qualidade de contribuinte individual. * Contribuinte individual e segurada facultativa: média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeita ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Início do pagamento: vinte e oito dias antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de abortamento e adoção, a partir da data do requerimento. Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere a sua suspensão.

Cessação do pagamento: * Em caso de parto: 120 dias depois do dia de início. * Em caso de abortamento não criminoso: depois de duas semanas. * Em caso de adoção: (1) até um ano – 120 dias após o dia de início; (2) de 1 a 4 anos – 60 dias após o dia de início; e (3) de 4 a 8 anos – 30 dias após o dia de início.

AUXÍLIO-DOENÇA: Conceito: benefício concedido aos segurados que ficarão temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade. Requisitos: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidente e algumas doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Renda mensal (valor): 91% do salário-de-benefício. Início do pagamento: *Empregados: (a) a contar do 16º dia de afastamento da atividade, quando requerida até o 30º dia; (b) a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias.

* Demais segurados: a contar da data de início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas passarem mais de 30 dias. Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou à convocação do INSS. Cessação do pagamento: quando cessar a incapacidade ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.

AUXÍLIO-ACIDENTE: - Conceito: benefício concedido aos segurados que tenham sofrido acidente de qualquer natureza, do qual tenha resultado sequelas que dificulte o exercício da atividade. O auxílio-acidente não substitui a remuneração do trabalhador.

Requisitos: acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para o trabalho. Beneficiários: somente empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Carência: não há. Renda mensal (valor): 50% do salário-de-benefício, podendo ser inferior a um salário mínimo.

Início do pagamento: a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário. Suspensão do pagamento: em caso de retorno da mesma doença que o originou. Cessação do pagamento: no momento da aposentadoria ou pela morte do segurado.

PENSÃO POR MORTE: Conceito: benefício concedido aos dependentes do segurado, em razão de seu falecimento. Requisitos: morte do segurado. Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados. Carência: não há.

Renda mensal (valor): 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Início do pagamento: quando requerido até 30 dias, na data do óbito ou, após este prazo, na data do requerimento. (OBS: no caso de morte presumida, a partir da decisão judicial).

Suspensão do pagamento: quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico-pericial. Cessação do pagamento: (1) pela morte do pensionista; (2) ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau de científico em curso de ensino superior; (3) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

AUXÍLIO-RECLUSÃO: Conceito: benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, detido ou recluso. Requisitos: recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 752,12.

Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados. Carência: não há. Renda mensal (valor): 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento a prisão.

Início do pagamento: quando requerido até 30 dias, na data do recolhimento do segurado à prisão ou, após este prazo, na data do requerimento, salvo se o dependente for menor de 16 anos, quando será pago a partir da data do recolhimento. Suspensão do pagamento: no caso de fuga; recebimento de auxílio-doença

(3) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; (4) Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Cessação do pagamento: Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual; Se o segurado passar a receber aposentadoria; Pelo óbito do segurado; Na data da soltura.

7. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS A legislação previdenciária imprimiu uma série de vedações de acumulação de benefícios, dispondo que, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: - Aposentadoria com auxílio-doença;

Mais de uma aposentadoria; Aposentadoria com abono de permanência em serviço; Salário-maternidade com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Mais de um auxílio-acidente; Mais de uma pensão deixada por cônjuge; Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. OBS: no caso das pensões deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. OBS: não há óbice para acumulação de uma pensão por morte de pai e outra de companheiro(a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica.

OBS: não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento emancipa o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai. OBS: um novo casamento do viúvo não faz com que ele perca o benefício de pensão anteriormente concedido.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto: Pensão por morte; Auxílio-reclusão; Auxílio-acidente.

É permitida acumulação dos benefícios previdenciários com a pensão vitalícia dos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” (Lei nº 7.070/82). É permitida a cumulação dos benefícios previdenciários e dos benefícios da LOAS com a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE (Lei nº 9.422/96).

Os benefícios assistenciais concedidos aos idosos e aos deficientes não podem ser acumulados com qualquer benefício da Previdência Social. O segurado recluso, ainda que contribua como contribuinte individual, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria, durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

OBS: o segurado já aposentado que for recolhido à prisão continua recebendo o seu benefício, pois, uma vez concedida, a aposentadoria é irrevogável. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no valor integral, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, em que o trabalhador retorna à atividade que o exponha a agente nocivo prejudicial à saúde.

O aposentado que retornar ao trabalho somente fará jus aos benefícios de salário-maternidade e do salário-família, em se tratando de aposentados por idade e aposentados das demais categorias a partir de 65 anos, se homens, e 60 anos, se mulheres. O auxílio-acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria.

É admitida a acumulação de auxílio-doença com auxílio- acidente, desde que originário de outro acidente ou de outra doença. Em caso de o segurado fazer jus a dois auxílios-acidente, pode ele optar pelo mais benéfico. O salário-maternidade não pode ser cumulado com benefício por incapacidade.