AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES –

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Transcrição da apresentação:

AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES – UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – 4º SEMESTRE Profª. RENATA HELENA S. BUENO AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES – (artigos 243 a 250, CPC)

O agente deve ser capaz; O objeto dever ser lícito; ATOS PROCESSUAIS  gênero dos atos jurídicos, portanto, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer ato. O agente deve ser capaz; O objeto dever ser lícito; E a forma prescrita ou não defesa em lei. continua..

COM RELAÇÃO ÀS PARTES: Além de atender aos requisitos materiais da capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação), terão que satisfazer as exigências do ius postulandi (estarem representados por advogados legalmente habilitados – art. 36, CPC). continua..

COM RELAÇÃO À FORMA LEGAL: Dado o caráter instrumental do processo, a forma adequada é indispensável para se alcançar o resultado satisfatório do processo. Daí, a importância da teoria das nulidades processuais. continua..

NOÇÃO DE NULIDADE: Entre os atos jurídicos e o ordenamento jurídico deve haver uma relação de conformidade. Se a declaração de vontade se harmoniza com a lei, será válida (terá aptidão para produzir os efeitos visados pelo agente). Se entra em atrito com a lei, será invalidada (não produzirá o efeito jurídico desejado). continua..

A nulidade é, então, uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo. continua..

Incompetência absoluta. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade absoluta, cabendo ao Juiz decretá-la de ofício, independentemente de requerimento da parte. Exemplos: Prescrição; Decadência; Incompetência absoluta. continua..

Exemplo: incompetência relativa. Se, a nulidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte, o que ocorre é a nulidade relativa, não cabendo ao juiz, por sua iniciativa, decretar a invalidação do ato. Exemplo: incompetência relativa. continua..

ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL Assim, violados os requisitos de validade, as imperfeições se reduzem a 03 categorias: Atos meramente irregulares; Nulidades (absolutas ou relativas); Atos inexistentes. Continua...

1. ATOS MERAMENTE IRREGULARES: São os derivados de inobservância das formalidades, mas que não são tão relevantes para a validade do ato processual. Exemplo: A lei impõe que não haja rasuras no processo físico (salvo se ressalvadas), mas, se tal situação não trouxer dúvidas sobre a autenticidade do escrito, o juiz não o invalidará e nenhuma conseqüência processual ocorrerá. Continua....

2. NULIDADES PROCESSUAIS: Reputar-se-á NULO o ato quando este for praticado sem a observância dos requisitos de validade. É importante lembrar, porém, que no sistema processual civil, as nulidades podem ser sanáveis. Significa dizer que não existem nulidades de pleno direito, produzindo o ato seus efeitos e conseqüências processuais até que o juiz o declare nulo. Continua....

Pode até acontecer que a nulidade não seja declarada nunca, e que o ato nulo continue sendo para sempre eficaz. O CPC não enumerou todas as nulidades que podem atingir os atos processuais, mais em alguns dispositivos, a lei comina expressamente a pena de nulidade ao ato que não respeita determinado preceito legal. Vejamos: Continua....

2.1. NULIDADES COMINADAS PELO CÓDIGO: Quando há omissão no tocante a regularização da representação das partes (art. 13, I, CPC). Quando ausente o MP em ação cuja intervenção seja obrigatória (art. 84, CPC). A ausência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, Constituição Federal). Continua....

2.2. NULIDADES NÃO COMINADAS PELO CÓDIGO: Mas há outras nulidades não escritas que se deduzem do sistema processual, em seu conjunto de princípios fundamentais. Exemplo: A sentença extra petita (além do pedido), que mesmo não enunciada na lei, é hipótese de nulidade absoluta (art. 2º, 128 e 460, CPC) Continua....

2.3. NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS: Na nulidade ABSOLUTA há inobservância da forma destinada a resguardar interesses de ORDEM PÚBLICA. Exemplo: atos praticados por juiz absolutamente incompetente ou impedido. Continua...

2.3. NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS: Na nulidade RELATIVA há inobservância da forma destinada a preservação do interesse das próprias partes. Exemplo: atos praticados por juiz relativamente incompetente ou suspeito. Continua...

2.3. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA INICIATIVA  a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz (inspirado no interesse público), enquanto a relativa depende de provocação da parte prejudicada (interesse privado). PRECLUSÃO  a nulidade absoluta NÃO PRECLUI quando não alegada no momento oportuno, enquanto a relativa precluirá se não argüida no primeiro momento que couber à parte “falar nos autos” (art. 245, CPC). Continua...

SISTEMAS DE NULIDADES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O princípio que inspirou o Código, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. Art. 244: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Logo, sem prejuízo do interesse tutelado não haverá invalidação do processo. Como assim? continua...

Exemplo que se dá com a CITAÇÃO NULA: Com a citação nula, a relação processual fica contaminada toda ela do mesmo efeito, se o réu não comparece para se defender, de modo que a qualquer tempo poderá argüir a nulidade da sentença. Mas, se esta sentença lhe for favorável, que interesse terá ele em obter uma declaração de nulidade? continua...

CONCLUSÃO: Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código privar sempre o ato jurídico processual de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes. Continua...

NULIDADE DO PROCESSO E NULIDADE DO ATO PROCESSUAL: A nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Incumbe ao Juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos são atingidos, ordenando, ainda, as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados (art. 249, CPC). Continua...

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DAS NULIDADES: Embora o código admita a decretação de ofício das nulidades absolutas (art. 245, parágrafo único), fica-lhe vedada essa decretação: (art. 249, §1º): nos casos de falta de prejuízo para a parte e (art. 249, §2º): de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. Continua...

DECRETAÇÃO DE NULIDADE E SEUS EFEITOS: Toda nulidade processual depende de decretação judicial. É SENTENÇA o ato do juiz que anula todo o processo, cabendo, regra geral, APELAÇÃO; É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, a que se limita a invalidar determinado ato processual, cabendo portanto, AGRAVO. Continua...

Finalmente... “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam” – art. 248, CPC. Infere-se de tal dispositivo que o ato processual não tem vida isolada, necessitando de um encadeamento para solução de continuidade, desde a propositura da ação até final julgamento da lide. Continua...

3. ATO INEXISTENTE: É o que NÃO REÚNE os mínimos requisitos de fato para sua existência, faltando-lhe elemento material necessário (ou seja, não se pode sequer falar de ato jurídico). Exemplo: O ato falsamente assinado em nome de outrem (ou seja, a declaração de vontade NUNCA EXISTIU!); Continua...

Outro exemplo: Uma sentença proferida em processo que o réu não fora citado materialmente (uma vez ajuizada a ação declaratória de inexistência, será retirada da sentença sua eficácia). Assim, a INEXISTÊNCIA jurídica atinge o ato processual que contém um vício de tal gravidade que não só poderá ser declarado ineficaz, como não se sanará, em nenhuma hipótese, nem mesmo com o transcurso do tempo. .................. Fim