LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.

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Ponto 3-3: Litisconsórcio
Transcrição da apresentação:

LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49

1. CONCEITO Quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46). Cúmulo subjetivo no processo (Bueno Cássio Scarpinella).

Intervenção de terceiro O terceiro (estranho à relação processual formada entre autor e réu) torna-se parte em processo pendente Intervenção de terceiro Partes originárias do processo Litisconsórcio

2. CLASSIFICAÇÃO Posição das partes Ativo Pluralidade de autores Passivo Pluralidade de réus Misto Pluralidade de autores e réus

Momento de formação Inicial Incidental (ulterior) Em razão de uma intervenção de terceiro Conexão Determinação do juiz – iussu iudicis – (art. 47)

Uniformidade da decisão Obrigatoriedade Necessário Facultativo Uniformidade da decisão Simples Unitário

3. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART. 46) Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide Condomínio Devedores solidários Direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito Acidente de trânsito com danos provocados por vários veículos Indenização pleiteada por passageiros do ônibus contra a empresa

Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir Credor executa devedor principal e avalista Vários passageiros acionam a empresa de ônibus Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito Bovinos, pertencentes a proprietários diversos, invadem uma fazenda.

4. Litisconsórcio necessário e unitário Art. 47 Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Litisconsórcio necessário Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica Litisconsórcio unitário “o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme”

Eficácia da sentença “dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”

Simples Unitário Necessário Facultativo

5. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO Em hipótese alguma haverá litisconsórcio ativo necessário Princípio da ação Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Acesso ao Judiciário (garantia constitucional)

Litisconsórcio unitário Integração à lide Deverá ser incluído no polo passivo (réu), após a citação poderá continuar no polo passivo (resistindo a pretensão autoral), ou integrar o polo ativo (litisconsórcio com o autor) – NELSON NERY Deverá ser apenas cientificado da lide, podendo adotar uma das seguintes posturas: ingressar na lide como litisconsórcio ativo; atuar ao lado do réu ou permanecer inerte (o autor atuará como seu substituto processual) – FREDIE DIDIER

6. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”

7. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES ART. 48 “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191) Jurisprudência divergente (litisconsorte revel) Regra permitida desde logo (STJ, 4ª T, Resp 453826/MT) Não incide a regra quando um dos litisconsortes for revel (STJ, 5ª T, REsp 248751/PR) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49)

Os atos de um dos litisconsortes não prejudica os demais Art. 350, parágrafo único No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litisconsorte. Já os atos benéficos beneficiam a todos Relação jurídica uma e indivisível

No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um dos litisconsortes, em regra, não aproveita aos demais Exceções Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova Art. 320, I Art. 509, caput e parágrafo único

8. Súmulas do STF 631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.