Benefícios Previdenciários em Espécie

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Transcrição da apresentação:

Benefícios Previdenciários em Espécie Benefícios a serem estudados no dia: 1) Auxílio-acidente 2) Salário-maternidade

1) Auxílio-acidente Conceito “O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia” (TSUTIYA). Avanço histórico: originalmente o benefício era devido apenas por força de acidente de trabalho. Exceção à regra: art. 86, § 4º da Lei nº 8.213/91 – perda da acuidade auditiva.

Previsão: Art. 86, Lei nº 8.213/91 Natureza jurídica: benefício de natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa por conta de sequelas decorrentes de acidente sofrido. Por isso só é devido o benefício após a consolidação das lesões...

Características do benefício Temporariedade do benefício, que cessará com início de gozo de qualquer aposentadoria ou com a morte do segurado; Tem como titular o próprio segurado; Não cumulatividade específica (+ de 1 auxílio-acidente); Objetiva complementar a renda do segurado eu teve diminuída sua capacidade de trabalho.

Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial Requisitos para concessão do benefício Ser segurado do RGPS e estar na posse da qualidade de segurado no momento do acidente; Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial Ser portador de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; Alta médica e retorno à atividade laboral; Carência: não se exige o seu cumprimento.

OBSERVAÇÕES Não é qualquer lesão que dá direito ao benefício, mas apenas aquelas que resultem em sequela definitiva que diminua a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, na forma prevista no anexo III do RPS; diminua a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, mas permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional nos casos indicados pelo INSS A mensuração da perda/diminuição da capacidade para o trabalho deve ser aferida pela perícia oficial; A lesão pode ter como causa um acidente de qualquer natureza.

Início da vigência do benefício: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Dúvida: É preciso que, cessado o auxílio-doença, o segurado volte à atividade laboral? - TAVARES: Não faz jus ao benefício quando o segurado se encontrar desempregado – art. 104, § 7º, RPS; - FERNANDO: Depende. Caso ele esteja na posse da condição de segurado (período de graça), fará jus ao benefício. JUSTIFICATIVA: Art. 86, §2º - ... independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado...

Valor do benefício: 50% do salário-de-benefício. PROBLEMA nº 01 : E se o segurado, tendo retornado ao trabalho após liberação da perícia mas, por não estar totalmente recuperado, retorna à inatividade? R. Suspende-se o benefício enquanto estiver em gozo de auxílio-doença. PROBLEMA nº 02: E se o segurado sofre doença ou acidente de outra natureza, afastando-se temporariamente do trabalho? R. Vide art. 86, §3º da Lei 8.213/91. PROBLEMA Nº 03: Direito intertemporal Regra original do art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 Alteração pela Lei nº 9.032/95 (regra atual) E os benefícios concedidos anteriormente? Ato jurídico perfeito? Para o STJ, não...

2) Salário maternidade Conceito “Trata-se de benefício previdenciário que tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os cento e vinte dias de repouso, referentes à licença-maternidade” (TAVARES) Objetivo: assegurar remuneração à mulher durante o período de afastamento da atividade laboral em razão de parto, aborto ou adoção.

ATENÇÃO! Não se deve confundir o benefício previdenciário salário-maternidade com os seguintes institutos: Licença-maternidade (instituto do Direito do trabalho); Auxílio-natalidade (previsto apenas no RPPS); Salário-família (outro benefício previdenciário)

Requisitos específicos Carência a) Seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – não há carência; b) Seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial – 10 contribuições mensais. Ocorrência do evento gerador a) parto; b) aborto; c) adoção.

Prazo de duração do benefício Parto: 120 dias (correspondente ao período de licença-maternidade), podendo iniciar-se até 28 dias antes do parto; Aborto não criminoso: - até 6º mês – 02 semanas; - após o 6º mês – 120 dias. Adoção: - criança < 01 ano – 120 dias - 01 ano < criança > 04 anos – 60 dias - 04 anos < criança > 08 anos – 30 dias

Valor do benefício Seguradas empregada e trabalhadora avulsa: o valor integral de sua remuneração ainda que superior ao teto do INSS. – Nesse sentido decidiu o STF no julgamento da ADIN 1.946-5; Segurada doméstica: último salário-de-contribuição (art. 73,I, Lei nº 8.213/91) Segurada especial: 1/12 de sua última contribuição anual Demais seguradas: 1/12 da soma dos últimos 12 salários- de-contribuição.

Quem pagará o benefício? Depende... Se o fato gerador for uma adoção: o INSS; Se o fato gerador for o parto ou aborto: - Segurada empregada: o próprio empregador, que compensará o valor com suas contribuições previdenciárias; - Demais seguradas: o INSS

Questões importantes Cessação do benefício: automática; Cumulação com auxílio-doença: é vedada E aí, o que fazer? Enquanto a segurada fizer jus ao salário-maternidade, o auxílio-doença ficará suspenso.