. Formas de penhora penhora sobre bens corpóreos e incorpóreos

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Transcrição da apresentação:

. Formas de penhora penhora sobre bens corpóreos e incorpóreos penhora por nomeação e por coerção penhora por apreensão e por averbação

Penhora online É a penhora por via eletrônica, pelo computador do juiz conectado diretamente com o Banco Central, que dispõe de dados sobre a titularidade de contas bancárias de todo o País.

Título executório é a base de toda execução judicial cível ou trabalhista. O processo do trabalho considera título executório judicial a sentença e o termo de conciliação. Art. 876 da CLT

Os acordos quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação extra judicial pactuados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Penhora on line - Realidade incorporada ao nosso siste­ ma processual; - não contraria o art. 655 do CPC; - atende aos imperativos da celeridade processual; - leva em conta o princípio da utilidade para que a execução (garantias processuais do executado);

põe-se em consonância com o art. 154 do CPC (Lei n. 11 põe-se em consonância com o art. 154 do CPC (Lei n. 11.419/2006) segundo o qual todos os atos e termos processuais podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico;   - sua natureza jurídica de ato judicial de execução definitiva - na medida em que indisponibiliza o numerário penhorado.

Competência para executar Fraude à execução: uso de malícia, ardis e meios artificiosos, a resistência às ordens judiciais e o ocultamento de bens sujeitos à execução constituírem "ato atentatório à dignidade da Justiça" (CPC, art. 600). Advertência Perda do direito de falar r

Tipos de liquidação – CLT - por arbitramento quando (art. 475-C): determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;o exigir a natureza do objeto da liquidação; PERITO - por artigos quando, para determinar o valor da condenação - alegar e provar fato novo (art. 475-E);

- é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G). - Por cálculos - ariméticos

Liquidada a sentença > citação e penhora - para pagar, garantir o juízo ou nomear bens à penhora Prazo 48 horas - contado da diligência da citação Citado: paga (retirando guias de depósito e pagamento na secretaria da vara)

- garantir o juízo nomeando bens à penhora- via petição - constar a descrição dos bens com o respectivo valor - indicação não obriga o exeqüente Penhora é o ato judicial pelo qual, por ordem do juiz, são apreendidos e depositados bens do executado, suficientes à segurança da execução.

É "a afetação de um bem do devedor para pagamento do crédito em execução" (Alsina). É o ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor" (Frederico Marques).

IMPLICAÇÕES 1) limita a responsabilidade executória do devedor - circunscreve-se aos bens em que recai; 2) tira do poder de disponibilidade dos bens penhorados; 3) não tira a propriedade do executado sobre os bens em que incide, mas os subordina ao procedimento expropriatório da execução.

AMPLIAÇÃO OU REFORÇO DE PENHORA é o ato, determinado ex officio pelo juiz ou a requerimento do exeqüente, pelo qual, diante da visível insuficiência de bens para o cumprimento total do valor da execução, é determinada a penhora em novos bens, mantida a primeira penhora.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA é o ato pelo qual os bens penhorados são liberados, passando a recair a penhora sobre dinheiro (CPC, art. 668). Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conserva o seu título de preferência (CPC, art. 613).

ARREMATAÇÃO BENS - penhorados e avaliados >vendidos judicialmente (“praça“) - edital anunciando dia, hora e local de sua realização, bens a serem vendidos e avaliação - antecedência mínima de vinte dias (CLT, art. 888).

Adjudicação Os bens vendidos em praça podem ser adquiridos pelo próprio exeqüente. REMIÇÃO - pagamento, pelo executado, do principal e acessório, podendo fazê-lo até antes do início da praça (CPC, art. 651). Entrega do dinheiro

EMBARGOS À EXECUÇÃO - prazo de 5 dias após a garantia do juízo matéria de defesa: Alegações do cumprimento da sentença ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida e impugnação à sentença de liquidação audiência para produção de provas com inquirição de testemunhas

inexigibilidade de título executório inconstitucional notificação das partes por via postal. EMBARGOS À PENHORA: interpostos pelo executado no prazo de 5 dias a partir da penhora, com exclusão do dia indicado no termo de penhora correspondente à sua efetivação (CLT, art. 884).

EMABARGOS DE TERCEIRO - meio de impugnação destinado a permitir que aquele que, não sendo parte na relação jurídica proces­sual, e sofre penhora dos seus bens, possa defender-se. ART. 1046 CPC

Agravo de petição – CLT ART. 897-A EFEITO SUSPENSIVO - quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo. Delimitação das matérias e dos valores impugnados

objeção de pré-executividade exceção de pré-executividade possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução Ex.: títulos nulos ou inexistentes

Precatório é o instrumento pelo qual se efetiva a execução contra a Fazenda Pública - União, Distrito Federal, Estados, Municípios. Bens impenhoráveis – art. 100 CR

Fixada a quantia devida, a Fazenda Pública é citada para opor embargos, e, se não forem oferecidos ou forem julgados improcedentes, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente e será efetuado segundo a ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. PRAZO 30 DIAS EMBARGOS

AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 836 CLT É o meio que pode ser utilizado para descons­tituir sentença transitada em julgado. - Origem – D. Canônico – “restitutio in integrum” - Decisão rescindenda é aquela que por último apreciou a questão meritória da causa.

Mérito – art. 485 do CPC Súmulas 100, I, 192, IV, 399, 409, 410, 412 e 413 do TST INDICAÇÃO ERRÔNEA da decisão rescindenda leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Extinção do processo por acolhimento da exceção de coisa julgada - extingue o processo sem julgamento do mérito decisões meramente homologatórias de cálculos Hipóteses – Prevaricação: Prolatar a sentença para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319).

Concussão: Exigir, para si ou para outrem, vantagem para prolatar a sentença (CP, art. 316). Corrupção: Aceitar vantagem para prolatar a sentença em favor da parte que a oferece (CP, art. 317). Impedimento: Decisão prolatada por juiz que se encontrava numa das situações do art. 134 CPC.

Incompetência: razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia – absoluta. Dolo: Procedimento de má-fé da parte, que consegue induzir em erro o juiz ao decidir. Colusão: Conluio entre as partes para obter, com o processo, um fim vedado pela lei. Terceiro ou MP Ofensa à coisa julgada: Decisão que rejulga causa já anteriormente julgada.

Violação de lei: Sentença que diz exatamente o contrário do que dispõe a lei. Prova falsa: A falsidade da prova deve emergir de processo criminal ou ser provada na própria ação rescisória. Documento novo: É aquele existente à época da prolação da sentença rescindenda, mas que a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, e que seja suficiente para lhe obter pronunciamento favorável. Confissão inválida - viciada

Desistência Inválida Transação Inválida Erro de fato: O juiz considera existente fato inexistente ou vice-versa, ainda que houvesse documento demonstrando o contrário. Depósito de 20% do valor da condenação

Mandado de segurança – art. 5º LXIX 1934 Rui Barbosa “habeas corpus” civil Ação Mandamental D. Líquido e certo Prática de ilegalidade ou abuso de poder Impetrante X autoridade coatora

Lei 12016/09 Ato de autoridade Prazo 120 dias, contados da ciência do ato coator Não se admite instrução/petição inicial – req. Arts. 282 e 283 do CPC Recurso

Competência: VT, TRT e TST Informações da autoridade coatora – 10 dias Decisão 30 dias – MP Não cabe condenação em honorários advocatícios

Ação de consignação em pagamento Art. 890 CPC – consignar verbas rescisórias que o empregado não quer receber; consignação da contribuição confederativa que a empresa pagar e 2 sindicatos reivindicam Efeito liberatório? Art. 890, § 2º

Do Pagamento em Consignação Consignação Judicial A ação de consignação em pagamento, prevista nos arts. 890 e ss. do CPC, é aplicável ao processo do Trabalho, adaptando-se as hipóteses de cabimento do art. 973 do Código Civil: a) quando o empregado se recusa a dar quitação das verbas a serem pagas; b) quando o empregado não vai à empresa para receber os valores devidos;

c) quando o empregado, embora credor de várias verbas, está em lugar incerto ou é declarado ausente; d) quando esposa e companheira disputam o crédito do empregado falecido; e) quando acometido de doença mental, o empregado não tendo condições de receber e dar quitação.

A petição de consignação em pagamento é ajuizada pelo empregador, no local da prestação dos serviços, discriminando os valores, com intimação do réu (empregado) para vir receber em audiência a importância indicada pelo autor.

O empregado pode contestar alegando: a) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) que foi justa a recusa; c) que o depósito não foi efetuado no prazo ou no lugar do pagamento; d) que o depósito não foi integral - nesse caso, é possível levantar desde logo a quantia depositada com a consequente liberação parcial da obrigação do autor empregador ou ainda este complementá-lo em 10 dias.