O Objeto da Criminologia

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A escola e a prevenção ao uso de drogas
Advertisements

Dinâmica e Gênese dos Grupos
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1 A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa.
Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL
PROFª Ma. MARTA MORGADO PEREIRA VALENTE
A IMPORTÂNCIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA PARA O DIREITO
Vitimologia e controle social Aula 04
FORMAÇÃO SINDICAL EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM ÊNFASE EM SIDA Centro Internacional de Formação – Turim – Itália Setembro de 2006 A OIT E A DEFINIÇÃO.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
Identidade dos Indivíduos nas Organizações
CAMPOS DE ESTUDO DA SOCIOLOGIA
A Educação Física na Educação Infantil: a importância do movimentar-se e suas contribuições no desenvolvimento da criança.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Estudo da pág. 31 a 38. FARAONI,Alexandre.Sociologia no ensino médio:volume único – 1º ed. – São Paulo: Edições SM,2010. – Coleção Ser protagonista.
Indivíduos e sociedade:
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
ESCOLA DAS RELAÇÕES HUMANAS
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Escola Superior de Guerra
Cícero paulino dos santos costa
Pesquisa em Comunicação I Capítulo 2 - A Pesquisa como ferramenta do processo comunicativo PESQUISA EM COMUNICAÇÃO PESQUISA DE OPINIÃO PESQUISA DE.
Conceitos de Criminologia Clínica e suas implicações na Execução Penal
OBJETO DA ÉTICA Nas relações cotidianas dos indivíduos entre si surgem continuamente problemas. Ex: Devo ou não devo falar a verdade! Desta forma faz se.
Projeto Justiça 21.
Economia e Mercado 2ª AULA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Emile Durkheim e o fato social
Intituto de Ensino Jurídico Contraponto Curso de Criminologia
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SGD: uma breve revisão
A Sociedade humana: generalidades
VITIMOLOGIA A VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO OBJETO É A EXISTENCIA DE MENOS VÍTIMAS NA SOCIEDADE, QUANDO ESTA.
Competência 5: Utilizar os conhecimentos históricos para compreender e valorizar os fundamentos da cidadania e democracia, favorecendo uma atuação consciente.
Sociologia geral Introdução.
Sociologia: uma ciência da sociedade Parte.01
Psicologia Jurídica e sua interface com o Direito A psicologia Jurídica é uma disciplina que aplica a psicologia ao mundo legal forense. A Psicologia Jurídica.
1º EM – Durkheim e a Sociologia do Trabalho
Max Weber e as ações sociais
Estruturas Organizacionais
CRIMINOLOGIA CRIME CRIMINOSO INTERDISCIPLINARIDADE VÍTIMA
Fundamentos da Administração Pública
Documentos Digitais Aula 6.
DROGAS LEGALIZAR OU NÃO
A idéia de sociologia econômica - cap.2 - (Virgínio)
A VÍTIMA.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
AULA5: AS RELAÇÕES HUMANAS DEPENDEM DE VALORES E REGRAS
BREVE HISTÓRICO DA PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Aula 01 Profª. Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Maioridade Penal Notas Históricas. A História e o tempo: interação dos tempos. A história do abandono, como contar?. O tempo da escravidão. Sistema de.
Conceito, Objeto, Método e Funções
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
Família O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado em Roma Antiga para designar um novo.
Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer.
A educação como processo social
Comportamento Organizacional
Émile Durkheim.
Émile Durkheim
Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil
Unidade II: Contexto sócio-cultural e jurídico
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
Introdução à Ciência da Psicologia e sua interface com o Direito Aula 01 Prof. Núbia Cerceau.
As bases do pensamento de Marx
Aula 8 - A teoria de Karl Marx Karl Marx ( ) As bases do pensamento de Marx Filosofia alemã Socialismo utópico francês Economia política clássica.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Introdução ao pensamento sociológico
Pontifícia Universidade Católica de Campinas Faculdade de Direito Disciplina: Psicologia Forense Profa. Dra. Maria de Fatima Franco dos Santos Perícias.
Aulas 3 e 6 Instituições Sociais
Transcrição da apresentação:

O Objeto da Criminologia Objeto Criminologia Vítima Controle social Delinquente Delito

A Vítima criminal “A Criminologia moderna tem como característica destacada a progressiva ampliação e problematização de seu objeto. Fala-se em ampliação porque a Criminologia tradicional não contemplava a vitimologia em seus estudos, concentravam suas observações e pesquisa na pessoa do delinqüente e do delito”.

“O termo “vitimologia” foi utilizado primeiramente pelo psiquiatra americano Frederick Wertham, mas ganhou notoriedade com o trabalho de Hans von Hentig “The Criminal an his Victim”, de 1948. Aquele autor propôs uma abordagem dinâmica, de interação, desafiando a concepção de vítima como ator passivo. Salientou que poderia haver algumas características das vítimas que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas. Sobretudo, realçou a necessidade de analisar as relações existentes entre vítima e agressor”.

“R. Elias e outros cientistas políticos sustentam que a vitimologia não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos. Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das conseqüências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo”. “As violações a direitos humanos são hoje consideradas questão central na vitimologia”.

“As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina, correspondem a um protagonismo, neutralização, e descobrimento”. “O protagonismo correspondeu ao período da vingança privada, em que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram reparados ou punidos pela própria pessoa”. Fase conhecida como idade de ouro – a vítima era muito valorizada.

“A idéia de neutralização da vítima entende que a resposta ao crime deve ser imparcial, desapaixonada, despersonalizando a rivalidade. O problema daí decorrente é que a linguagem simbólica do direito e formalismo transformaram vítimas concretas em abstrações”. É a época de responsabilização do Estado pelo conflito social.

“O redescobrimento da vítima é um fenômeno do Pós 2a Guerra Mundial “O redescobrimento da vítima é um fenômeno do Pós 2a Guerra Mundial. É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não persegue o retorno à vingança privada; nem quebra das garantias para os delinqüentes: a vítima quer justiça”. “Os estudos criminológicos da vítima foram se multiplicando na segunda metade do século XX, sendo fundada uma nova disciplina: a Vitimologia”.

“Os estudos de vitimologia têm dado imensa contribuição para a compreensão do fenômeno da criminalidade, contribuindo para melhor enfrentamento, a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos”. “Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima”.

“A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros”.

Por vitimização secundária ou sobrevitimização do processo penal, entende-se como “o sofrimento adicional que a Justiça Criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, polícia e sistema penitenciário), com sua mazelas, provoca normalmente nas vítimas”. “A vitimização secundária está ligada diretamente ao fenômeno que conhecemos na Criminologia como cifras negras, ou seja, o conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos”.

“Essa cifra negra é uma das responsáveis pela questionável falta de legitimidade do sistema penal vigente, pois uma quantidade ínfima de crimes chega ao conhecimento do Poder Público, e desta, uma grande parte não recebe resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da violência doméstica (alto índice de impunidade). “A vitimização terciária vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vítima”.

Contribuições da Vitimologia “O primeiro aspecto observado por Garcia-Pablos diz respeito à compreensão da dinâmica criminal, e da interação delinqüente-vítima. Em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação, (...) do delito. Em que medida suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações dos agressores.

“Análise sobre a vítima também se faz relevante para a prevenção do delito. A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que se contrapõe à prevenção criminal, realça a importância de se evitar que delitos aconteçam, a partir da reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do estado, para que adotem condutas e perspectivas distintas, que reduzam ou eliminem as situações de risco (adoção de políticas públicas sociais)”.

“Outro aspecto absolutamente relevante é que a vítima é fonte de informações. Com efeito, as pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes. A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar relações existentes ou não com a pessoa do agressor, e outros fatores relevantes”.

“Também o modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinqüente. Mas raramente se percebe que também a vítima precisa se encontrar, e ser reintroduzida ao convívio social. Não sendo percebida, torna-se esquecida em todas as fases das políticas criminais. A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos, para evitar vitimização secundária”.

“(...) o direito penal não pode se desconectar da realidade criminal a ponto de não proteger a vítima tal qual ela merece”.

O CONTROLE SOCIAL “O controle social constitui um tema central da sociologia. A sociologia do século XX dedicou-se ao exame dos elementos e das finalidades do controle social”. Entre várias definições, podemos afirmar que controle social “é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas da comunidade”.

“Visa assegurar a coerência interna e a disciplina do grupo social”. “O controle social é exercido das mais variadas formas, podendo ser discreto, tênue, difuso, com o olhar de reprovação, podendo chegar a ponto de levar uma pessoa a ser presa pela prática de um delito”.

“A sociedade recorre ao controle social, um conjunto de sanções, especificadas no processo de socialização, para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar sua conduta a padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento”. “Dessa forma, o controle social começa na infância e, ao longo de toda a nossa existência, se internaliza e insere na nossa consciência de valores e normas”.

“O desrespeito a essas normas sociais pode criar um estigma negativo na pessoa (isolamento social), pode ser agredida, ser acusada da prática de um delito e ser presa”. “Dentro do sistema formal de controle social (controle repressivo) nós encontramos a Justiça Criminal, formada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias, Administração Penitenciária, os quais exercem um papel muito expressivo na condução do controle social formal, imposto pelo Poder Público”.

“O controle poderá ser realizado também pela própria sociedade civil (controle social informal) exercido pela família, opinião pública, ambiente de trabalho e escolar, igreja)”. “A Criminologia se preocupa cada vez mais com o controle social do comportamento delitivo, graças a sua atual orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Mais importante que a interpretação exclusiva da lei é analisar o processo de aplicação dela à realidade social”.