 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)

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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)

É aquela relação entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços. - Caracteriza-se pela existencia de dois pólos: -ADQUIRENTE (de produto ou de serviço) -FORNECEDOR ou VENDEDOR (de produto ou de serviço)

 Art 2º, CDC: ◦ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 Revendedor NÃO É consumidor final.  Não é preciso comprar o produto para ser consumidor.  Exemplo: Leite Aplica-se o CC Aplica-se o CDC FAZENDA INDUSTRIA DE QUEIJO Comprador do queijo para consumo próprio

 Art. 3º, CDC: ◦ FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 Duas espécies:  Fabricantes, produtor, construtor e importador  Comerciante/empresário

 FABRICANTE: aquele que exerce a atividade de transformação e compreende os empresários que industrializam ou manufaturam produtos para oferece-los ao mercado. ◦ Ex: montadoras de veículos, fábricas de móveis  PRODUTOR: empresário dedicado às atividades de fornecimento de produtos extraídos diretamente da natureza. ◦ Ex: pecuarista, agricultor, pescador.

 CONSTRUTOR: empresário do ramo imobiliários que ergue predios ou realiza loteamentos.  IMPORTADOR: revendedor no Brasil de bens fabricados ou produzidos no exterior.

 É o intermediário no fornecimento de produtos fabricados, construídos ou produzidos no Brasil ou para aqui importados.

 Respondem pelos danos causados por fornecimento defeituoso de produtos.  Responsabilidade objetiva (independe de culpa da parte dos empresários) ◦ Art. 12, CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco.

 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA: o empresário deve provar que o produto defeituoso não foi fabricado, produzido, construído ou importado por ele.  E, também dos defeitos provocados por produtos falsificados ou com marca usurpada.

 2) INEXISTÊNCIA DE DEFEITO: cabe ao empresário demonstrar que o produto fornecido não apresentava qualquer impropriedade, seja na concepção, execução ou comercialização.

 3) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO: o empresário deverá demonstrar que o consumidor ou terceiro causou o evento danoso.

 E, ainda, se a causa do acidente foi por força maior ou por caso fortuito posteriores ao fornecimento. ◦ Ex: eletrodoméstico adquirido pelo consumidor e inutilizado por um raio. Caso Fortuito : é acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos os efeitos não são possíveis de impedir; decorre de eventos da natureza. Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, etc. Força Maior : todo o acontecimento resultante, de alguma forma, da vontade humana que, embora previsível, não se poder evitar. Ex.: Greve

 OBJETIVA: quando substitui a dos fornecedores reais ou presumidos, OU SEJA, independentemente de culpa, na medida em que não se puderem identificar o fabricante, construtor, produtor ou importador do produto defeituoso. ◦ Ex: produtos artesanais sem identificação

 SUBJETIVA: se o dano tiver sido ocasionado por má conservação de produtos perecíveis. ◦ o consumidor que sofrer esse tipo de dano, tem ação contra o comerciante;  Se propor ação contra o fabricante, e ficar comprovado que o dano foi por má conservação, será condenado com direito a mover ação de regresso.

 OBJETIVA, art. 14, CDC  E, ainda, por defeitos de: ◦ CONCEPÇÃO (serviços de lavanderia –manchas na roupa) ◦ EXECUÇÃO (dedetização sem proteção dos alimentos da ação do veneno pulverizado) ◦ COMERCIALIZAÇÃO (não informa as cautelas mínimas no uso do cartão magnético)

Quando da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiencia ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que o consumidor é exposto.  Responsabilidade: OBJETIVA ◦ Dever de informação dos efeitos nocivos na embalagem ou rótulo. ◦ Dispensa dessa informação: quando os riscos são amplamente conhecidos pelas pessoas em geral (ex: fabricante de facas)

Aquele em que o produto ou serviço apresenta alguma impropriedade danosa ao consumidor, ação com culpa.  Responsabilidade: OBJETIVA ◦ Problema intrínseco no fornecimento (ex: erro no envasamento de refrigerante, muita concentração de gás = quebra da garrafa e ferimentos no consumidor)

 A) Prova de que não houve fornecimento da mercadoria defeituosa;  B) Inexistência do defeito (detectado somente após o fornecimento e por força maior/caso fortuito);  C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Aquele em que o produto ou serviço não apresenta dano considerável ao consumidor.  Se causar prejuízo fornecimento DEFEITUOSO  Se NÃO causar dano fornecimento VICIADO

 A) desfazimento do negócio, com a devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos;  B) redução proporcional do preço;  C) eliminação do vício, se necessário com a substituição do produto ou reexecução do serviço.

 1) VICIO DE QUALIDADE DO PRODUTO: ser impróprio para o consumo; ter impropriedade que lhe reduz o valor; há disparidade entre a realidade e as informações do produto;  2) VICIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO: quando o conteúdo líquido é inferior às indicações constantes da rotulagem ou publicidade;  3) VICIO DE QUALIDADE NO SERVIÇO: quando inadequado para o fim que dele se espera (ex: lavagem de automóvel)