Da organização Judiciária

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Transcrição da apresentação:

Da organização Judiciária Prática Jurídica I

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Competência Limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal, etc. É a medida da jurisdição. É pressuposto processual, uma vez que, sendo absolutamente incompetente o juízo, a relação processual restará viciada, com a consequente nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º do CPC) Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 86 do CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 87 do CPC -  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 91 do CPC -  Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92.  Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que Recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos) amtecipadamente. II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 94 do CPC -  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.(AÇÕES PESSOAIS, versam sobre obrigações do devedor para com o credor). § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 95 do CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões;(PREDIAL) IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007) XII - a concessão de direito real de uso. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 98.  A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Art. 100.  É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Do Poder judiciário Art. 92. CF/88 São Órgãos do Poder Judiciário. I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC-000.045-2004) obs.dji.grau.3: Art. 5º, Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes - EC-000.045-2004 obs.dji.grau.4: Conselho (s) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Juízes do Trabalho; Organização Judiciária Federal V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Prática Jurídica I

Do Poder judiciário Estadual Art. 125. CF/88 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Prática Jurídica I

Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010; Entrou em vigor em 03/03/2011; Art. 1º A organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba obedecerão ao disposto nesta Lei. Prática Jurídica I

Da Organização Judiciária Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal do Júri; III - os Juízes Substitutos e de Direito; IV - a Justiça Militar; V - os Juizados Especiais; VI - a Justiça de Paz. Prática Jurídica I

Divisão em Instâncias e Entrâncias Diferença ente Instância e Entrância: Instância - ordem hierárquica judiciária. Entrância – ordem de classificação das Comarcas. Prática Jurídica I

Comarcas de 3ª entrância Cód. 075 / 3ª entrância BAYEUX Cód. 073 / 3ª entrância CABEDELO Cód. 001 / 3ª entrância CAMPINA GRANDE Cód. 200 / 3ª entrância JOÃO PESSOA (CAPITAL) Cód. 033 / 3ª entrância SANTA RITA

Comarcas da 2ª Entrância Cód. 003 / 2ª entrância ALAGOA GRANDE Cód. 041 / 2ª entrância ALHANDRA Cód. 006 / 2ª entrância ARARUNA Cód. 007 / 2ª entrância AREIA Cód. 008 / 2ª entrância BANANEIRAS Cód. 013 / 2ª entrância CAJAZEIRAS Cód. 014 / 2ª entrância CATOLÉ DO ROCHA Cód. 015 / 2ª entrância CONCEIÇÃO Cód. 016 / 2ª entrância CUITÉ Cód. 017 / 2ª entrância ESPERANÇA Cód. 018 / 2ª entrância GUARABIRA Cód. 020 / 2ª entrância INGÁ Cód. 038 / 2ª entrância ITABAIANA Cód. 021 / 2ª entrância ITAPORANGA

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Cód. 107 / 2ª entrância JACARAÚ Cód. 023 / 2ª entrância MAMANGUAPE Cód. 024 / 2ª entrância MONTEIRO Cód. 025 / 2ª entrância PATOS Cód. 057 / 2ª entrância PEDRAS DE FOGO Cód. 026 / 2ª entrância PIANCÓ Cód. 027 / 2ª entrância PICUÍ Cód. 028 / 2ª entrância PILAR Cód. 030 / 2ª entrância POMBAL Cód. 031 / 2ª entrância PRINCESA ISABEL Cód. 098 / 2ª entrância QUEIMADAS Cód. 058 / 2ª entrância RIO TINTO Cód. 032 / 2ª entrância SANTA LUZIA Cód. 034 / 2ª entrância SÃO JOÃO DO CARIRI Cód. 005 / 2ª entrância SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Cód. 035 / 2ª entrância SAPÉ Cód. 046 / 2ª entrância SOLÂNEA Cód. 037 / 2ª entrância SOUSA (5 Varas e 2 Juizados) 1 Turma recursal. Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Comarcas de 1ª entrância Cód. 094 / 1ª entrância ÁGUA BRANCA Cód. 004 / 1ª entrância ALAGOA NOVA Cód. 052 / 1ª entrância ALAGOINHA Cód. 120 / 1ª entrância ARAÇAGI Cód. 095 / 1ª entrância ARARA Cód. 047 / 1ª entrância AROEIRAS Cód. 078 / 1ª entrância BARRA DE SANTA ROSA Cód. 060 / 1ª entrância BELÉM Cód. 042 / 1ª entrância BONITO DE SANTA FÉ Cód. 074 / 1ª entrância BOQUEIRÃO Cód. 010 / 1ª entrância BREJO DO CRUZ Cód. 002 / 1ª entrância CAAPORÃ Cód. 011 / 1ª entrância CABACEIRAS

Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho Cód. 083 / 1ª entrância CACIMBA DE DENTRO Cód. 012 / 1ª entrância CAIÇARA Cód. 056 / 1ª entrância COREMAS Cód. 029 / 1ª entrância CRUZ DO ESPÍRITO SANTO Cód. 076 / 1ª entrância GURINHÉM Cód. 063 / 1ª entrância JUAZEIRINHO Cód. 121 / 1ª entrância LUCENA Cód. 053 / 1ª entrância MALTA Cód. 061 / 1ª entrância MARI Cód. 117 / 1ª entrância PAULISTA Cód. 048 / 1ª entrância PILÕES Cód. 051 / 1ª entrância PIRPIRITUBA Cód. 054 / 1ª entrância POCINHOS Cód. 068 / 1ª entrância PRATA Cód. 055 / 1ª entrância REMÍGIO Prática Jurídica I - Prof. João de Deus Quirino Filho

Comarcas de 1ª entrância Cód. 116 / 1ª entrância SANTANA DOS GARROTES Cód. 088 / 1ª entrância SÃO BENTO Cód. 122 / 1ª entrância SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA Cód. 022 / 1ª entrância SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Cód. 050 / 1ª entrância SÃO MAMEDE Cód. 091 / 1ª entrância SERRA BRANCA Cód. 036 / 1ª entrância SERRARIA Cód. 019 / 1ª entrância SOLEDADE Cód. 045 / 1ª entrância SUMÉ Cód. 009 / 1ª entrância TAPEROÁ Cód. 039 / 1ª entrância TEIXEIRA Cód. 049 / 1ª entrância UIRAÚNA

Art. 305. As comarcas são classificadas em três entrâncias, numeradas ordinalmente, observados o movimento forense, a densidade demográfica, a receita tributária, os meios de transporte e a situação geográfica. Prática Jurídica I

Art. 306. As comarcas de primeira entrância são as iniciais na estrutura judiciária de primeiro grau; as de segunda entrância são as intermediárias e as de terceira entrância constituem a entrância final. Prática Jurídica I

Comarcas Da Criação de Comarca Art. 309. Para a criação de comarca, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados; II – população mínima de vinte mil habitantes; III – número mínimo de cinco mil eleitores; IV – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de município no Estado; V – número mínimo de quinhentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, oriundos dos municípios ou distritos que venham a compor a nova comarca, nos últimos doze meses anteriores à criação. Prática Jurídica I

Da Instalação de Comarca Art. 316. A instalação de comarca dependerá: I - da existência de edifício destinado ao fórum; II - da existência de estabelecimento prisional em adequado funcionamento; III - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu funcionamento; IV – da criação dos respectivos serviços notarial e de registro. Prática Jurídica I

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 162 da LOGE - A fixação de competência será por distribuição equitativa entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara Cível Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Carta precatória -  Meio que dispõe o juiz de fazer cumprir os atos processuais (citação, penhora, apreensão, etc), fora dos limites territoriais da sua comarca, ou seja, os atos devem ser praticados em comarca diversa de onde corre o processo. É dirigida ao juiz de mesma categoria jurisdicional. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Veja arts. 200 e seguintes do Código de Processo Civil. Prática Jurídica I

Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara da Família Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara da Família II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara da Família V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara da Família IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara de Infância e Juventude Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara de Infância e Juventude III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VI - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara de Infância e Juventude VII - processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorrentes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos I e VI, do citado diploma legal; IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; Prática Jurídica I

Da Competência da Vara de Infância e Juventude X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames de beleza; XI - conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipai de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares; XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara Criminal Art. 175. Compete à Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e os habeas corpus, salvo as de competência de vara especializada, e cumprir carta precatória criminal relativa à matéria de sua competência. Parágrafo único. Compete à Vara Criminal, ainda, processar e julgar os delitos de trânsito. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara do Tribunal de Júri Art. 176. Compete a Vara de Tribunal do Júri, sob a presidência do juiz competente: I – conhecer das ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive; II - preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia; III – julgar os feitos de sua competência, nos termos da lei. Prática Jurídica I

Da Competência da Vara do Tribunal de Júri III – julgar os feitos de sua competência, nos termos da lei. IV - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Prática Jurídica I

Determinação da competência 1) Qual a Justiça competente: nacional ou estrangeira? 2) Definida a competência da justiça brasileira, resta saber: a ação deve ser proposta na justiça comum ou Especializada?(Trabalho, Militar, Eleitoral). 3) Definida a competência da justiça comum, cabe indagar: a ação deverá ser proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual? Prática Jurídica I

Determinação da competência 4) O Conhecimento da causa cabe a órgão superior ou inferior? 5) Qual a comarca (foro) deve ser proposta? 6) Qual o juízo competente? Prática Jurídica I