A RELAÇÃO JURÍDICA A PESSOA FÍSICA 03 e 04.12.2013 Profº Carmênio Barroso

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Transcrição da apresentação:

A RELAÇÃO JURÍDICA A PESSOA FÍSICA 03 e Profº Carmênio Barroso

Relação Jurídica em sentido amplo Toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante. Toda a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a um sujeito de um Direito subjetivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição. Relação Jurídica em sentido estrito

. A estrutura da relação jurídica é o seu conteúdo e integra um Direito subjetivo e um dever jurídico ou uma sujeição. Toda relação jurídica estabelece-se entre sujeitos e, dentro do nexo ou vínculo que une os sujeitos, podemos distinguir:  lado ativo, que corresponde ao titular do Direito subjetivo ( sujeito ativo);  lado passivo, que corresponde ao titular do dever jurídico ou de uma sujeição (sujeito passivo).

. SUJEITOS DE DIREITO I – Pessoa Natural Em qualquer instituto jurídico que se estude, em qualquer situação jurídica, deve-se partir de um ponto fundamental, questionando-se: qual é a relação jurídica existente? Quem faz parte dessa relação jurídica? Quais são os sujeitos de direito dessa relação? “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” (art. 1º, CC) Se o homem nasce com vida, já possui personalidade, passando a ser sujeito de direito. Também o nascituro (concebido, mas não nascido), apesar de ainda não ter personalidade, já terá resguardado seus direitos.

. TEORIAS - Teoria Natalista - Não é necessário viabilidade de vida, nem registro no cartório (art. 2º, 1ª parte, CC)..Teoria da Personalidade Condicional - O nascituro apresenta personalidade formal (âmbito dos direitos da personalidade – honra, imagem, integridade física, etc). Se nascer com vida, passa a ter personalidade material (transita pelo âmbito dos direitos patrimoniais).

. TEORIAS - Teoria Concepcionista – doutrinadores de vanguarda. A personalidade se inicia da própria concepção. STJ – apresenta julgados protegendo o nascituro.. Enunciado nº 1, do CJF – Conselho da Justiça Federal – Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar ao natimorto. Tende, portanto, à Teoria Concepcionista.