AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro.

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro

AÇÃO PENAL Direito público subjetivo de requerer ao Estado a tutela jurisdicional (a condenação do culpado). Classificação a. Quanto ao sujeito (titular) - Pública : a) incondicionada b) condicionada (a representação ou a requisição do Ministro da Justiça)

Privada : a) exclusiva (própria ou simples) - intentada pelo ofendido, representante legal ou sucessores. b) personalíssima - só o ofendido pode promover (dois casos no CP: 240 - adultério, e 236 - erro essencial quanto à pessoa). c) subsidiária (substitutiva – 29) - ante inércia do MP (que é litisconsorte "sui generis"). Se toma qualquer outra providência, não há inércia. Enquanto não der causa de abandono, MP não pode retirar a atuação acusatória primeira da vítima. Permanecem os caracteres de ação pública.

Existem categorias de ação penal discutíveis na doutrina: - Ação penal pública substitutiva da privada (quando MP denuncia em crime de ação privada – 225, § 1º CP), que para outros não existe porque se trata em verdade de crime de ação pública. - Ação penal privada adesiva (litisconsorcial ou assistência) - ofendido ao lado do MP para pleitear condenação (exemplo injúria e lesão grave recíproca). Outros não aceitam essa categoria porque haveria caso de conexão e não de nova forma de ação penal.

- Ação popular: promovida por qualquer do povo, ex: habeas corpus e crime de responsabilidade. Os contrários, entendem que habeas corpus não é ação penal e crime de responsabilidade é infração política e não criminal.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (APP) Lei silencia sobre a iniciativa processual (método da exclusão). Princípios: Oficialidade Indisponibilidade Legalidade (obrigatoriedade) Indivisibilidade - ação penal abrange todos que cometeram a infração. Intranscedência - ação penal apenas contra autor. A pena não pode dele ultrapassar.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (APPCd) Instauração pelo MP subordinada a representação ("delatio criminis postulatória") ou requisição do Ministro da Justiça. Representação: - escrita ou oral (reduzida a termo). - prazo de 6 meses do conhecimento da autoria. - representação pode ser retratada antes do oferecimento da denúncia.

- Quando há vítima menor, discute-se: a) Unicidade de prazos - o prazo corre ao mesmo tempo para menor e seu responsável: Tourinho, Damásio, F. Marques, Noronha. B) Duplicidade de prazos - conta-se o prazo decadencial em separado para o representante legal (quando toma conhecimento da autoria) e para o menor (assim que atinge a maioridade, já que antes conhecia a autoria mas não podia exercer o direito de queixa); é a posição de Tornaghi e prevalente na jurisprudência: Súmula 594 STF - direito de queixa/representação pode ser exercido tanto pelo ofendido como pelo representante, quando cada um souber autoria.

Requisição : é irretratável e não sujeita a decadência (cabe prescrição punitiva). O termo requisição é impropriamente utilizado, porque em verdade de ordem não se trata – não há poder de mando ao Delegado ou MP. AÇÃO PENAL PRIVADA (APPri) MP é interveniente adesivo obrigatório. Titularidade do ofendido. Fundamento: "O mal do processo por vezes é maior que o próprio mal do crime".

Queixa-crime: peça processual que dá início à APPri Queixa-crime: peça processual que dá início à APPri. Conteúdo: querelado e fato (44). Prazo de 6 meses (também para ofendido e representante - prevalece a vontade de quem quer o processo). A não inclusão de um autor não é renúncia (inexiste "voluntas abdcandi"), o que é discutível. Flagrante: pelo próprio ofendido ou com sua autorização.

Renúncia : abdicação do direito de oferecer queixa-crime Renúncia : abdicação do direito de oferecer queixa-crime. É Unilateral e ocorre antes da ação (da queixa). - expressa: pelo ofendido ou representante (desnecessários poderes especiais). - tácita : atos incompatíveis (pe vai ao batizado de filho do ofensor). Na sucessão, a renúncia de um, não prejudica o direito dos demais sucessores (31). Não cabe retratação.

Perdão : indulgência do ofendido na APPri que não deseja o prosseguimento da ação. É bilateral (exige a concordância do réu), expresso (pela vítima ou representante, com poderes especiais) ou tácito, processual ou extraprocessual. Após a queixa (se oferecido antes, entende Tourinho que deve ser aceita como renúncia), na ação penal (antes do trânsito em julgado). O perdão a um réu, a todos aproveita. Perdão pelos sucessores dá-se como na renúncia. O perdão ao cônjuge adúltero funciona de forma diferente: é condição negativa de criminalidade.

Perempção: penalidade processual ao ofendido ou sucessores, pelo desinteresse tácito em prosseguir na ação. Dá-se após queixa e somente na APPri. Casos: a) 30 dias parado o processo (por desídia do autor). Ocorrendo a morte do ofendido, reabre-se o prazo ao sucessor (60 dias, por analogia), que se por sua vez der causa a nova perempção admite a substitução por novo sucessor. B) Falta a ato processual ou de pedido de condenação (se sucessor, é substituído por outro: há abandono de instância). C) Extinção da pessoa jurídica: se há sucessor, prazo 60 dias.

Delito complexo: O tipo criminal é a já fusão de dois ou mais tipos Delito complexo: O tipo criminal é a já fusão de dois ou mais tipos. Ainda que um só desses tipos componentes seja de ação pública, também o delito complexo terá essa forma. Concurso de crimes de APP e APPri: Início de cada crime por seu titular, ainda que reunidas as iniciais acusatórias em um só processo.

VIABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO Aspecto formal (41 CPP) + condições ação + condições de procedibilidade CONDIÇÕES DA AÇÃO Requisitos especiais de viabilidade da ação (ao exercício do direito de ação, como pretensão punitiva) a) Possibilidade jurídica do pedido: providência existente no ordenamento jurídico, abstratamente possível (tipicidade do fato). Exemplifica Tourinho a ausência, com a não correlação entre “causa petendi” e “petitum”.

B) Legitimidade para agir (“ad causam”): titular do interesse em lide (titularidade da ação). É a chamada pertinência subjetiva da ação. C) Interesse de agir: se não propuser ação sofre um prejuízo (Buzaid). Está presente em toda acusação idônea, com indícios sérios da autoria e materialidade.

CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (condições peculiares) – ou de perseguibilidade. Para Tourinho são: Genéricas: exigidas em todas ações penais (confundem-se com as condições da ação) e Específicas: exigidas para determinadas ações, por exemplo representação, requisição, exame pericial (crimes com corpo de delito), notificação (crimes por radiodifusão) etc. A maioria da doutrina entende por condição de procedibilidade apenas as que Tourinho denominada específicas.

CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE: condição para a aplicação da pena ( não afeta exercício da ação penal). Ex.: Trânsito em julgado de sentença anulatória de casamento – no caso do crime do art. 263 CP (conforme Adda Pelegrini e Noronho). Não para Tourinho, que a considera condição de procedibilidade. Entrada do agente no território nacional (conforme Damásio) – Tourinho considera a condição de procedibilidade.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Requisitos necessários de existência e validade (desenvolvimento) da relação processual. A) Pressupostos de existência: pressupostos para constituição válida do processo (que existe como instrumento “iuris”). São: órgão investido de jurisdição (e também que não exista incompetência absoluta). partes (autor e réu com capacidade processual). pedido (pretensão punitiva deduzida na denúncia ou queixa).

B) Pressupostos de validez: pressupostos para o desenvolvimento eficaz do processo visando como “causa finalis” o provimento de mérito. É tudo que possa afetar o desenvolvimento válido do processo. São pressupostos extrínsecos aqueles que afetam de fora do processo (coisa julgada, litispendência) e intrínsecos as causas internas, como exceções do artigo 95, e causas de nulidade ( de ato ou parte do processo).