Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
GOVERNANÇA FAMILIAR SOCIETÁRIA E SUCESSÓRIA
Advertisements

Responsabilidade Patrimonial
As Dívidas dos Cônjuges em Direito Processual Civil
Regime de bens Aspectos Gerais.
Regimes de Bens Espécies.
ADOÇÃO, PODER FAMILIAR E ALIMENTOS
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
DIREITO CIVIL II AULA 20 DIREITO DE FAMÍLIA ATIVIDADES DA APOSTILA
DIREITO CIVIL Il AULA 20 REVISÃO DIREITO DE FAMÍLIA: TEMAS 08 AO 14
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
30/03/2017.
Direito Civil III – Contratos
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
01/04/2017.
01/04/2017.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
EMERJ – CP V DIREITO CIVIL FAMÍLIA Professora Patrícia C.Sanches
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Lei /2007 Dúvidas freqüentes.
PROFESSOR: CELIO CELLI
AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts a 1.671, CC.
Contrato.
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
Modificação do Regime de Bens e a situação do patrimônio
DIREITO CIVIL V Aula 6 – Regime de Bens.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
AULA 10 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
CONTRATOS MERCANTIS.
Prof. Alessandro Segalla
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS EFEITOS DO CASAMENTO – Maria Helena Diniz:
DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES
Efeitos do casamento em geral art CC
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
Módulo 4 ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, PARTILHA E DIVÓRCIO. Aula 2 – Escritura Pública de Separação e Divórcio RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no.
Regime de Bens.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
Impedimentos matrimoniais
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS
ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Regime de Bens - continuação
Direito de Família Direito Patrimonial – Arts.1639 a 1723, CC.
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
CONDOMÍNIO.
Situação Jurídica do Estrangeiro Medidas de Saída Compulsória do Estrangeiro.
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Gincana do conhecimento Direito das Famílias. Gincana do conhecimento Essa afirmação é verdadeira ou falsa? 1- O direito das famílias está no ramo do.
Regime de Bens Me. Cláudia Cinara Locateli. Administração/disposição dos bens da pessoa casada Atos livres e de responsabilidade unilateral (1.642 CC)
CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES
Silvia Ozelame Rigo Moschetta
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
O FIM DO VÍNCULO Professor Paulo Hermano. Fundamentos Legais: Constituição Federal: Art. 226, § 6º Código Civil/2002: Arts até Lei 6.515/77.
Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área de Direito Civil pela PUC/SP. Professora Titular de.
REGIME DE BENS.  REGRAS GERAIS ESCOLHA OBRIGATÓRIA NA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PATRIMÔNIO: BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES INICIO DA VIGÊNCIA.
Impedir confusão dos patrimônios (1489,II-CC) Evitar a “Turbatio Sanguinis”- ( 1523, II, e parágrafo único -CC)- deve provar o nascimento de filho, ou.
LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art
Fontesdo Direito de Familia
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
Transcrição da apresentação:

Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES PACTO ANTENUPCIAL É um negócio jurídico solene, devendo ser celebrado necessariamente por escritura pública; Se celebrado por menor fica condicionado à aprovação de seu representante legal; É possível estabelecer um regime que não esteja previsto no Código, desde que não contrarie disposição de lei (somente regras patrimoniais).

Regra de imutabilidade, com exceção de modificação de regime com a regra do art. 1639, § 2º, CC/02 (pedido motivado de ambos os cônjuges e resguardando direitos de terceiro); STJ – aceita a aplicação do art. 1639, § 2º, CC/02 aos casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Portanto o art. 2039, CC/02 não é óbice;

Práticas independentes do regime de bens Prática de atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão; Administrar os bens próprios; Praticar outros atos que não lhe foram expressamente vedados; Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou o suprimento judicial;

propor judicialmente a rescisão dos contratos de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge, se ele não vier a obter a autorização marital ou a outorga uxória; Reivindicar os bens comuns móveis e imóveis doados ou transferidos ao concubino ou concubina;

Comunhão parcial de bens Comunicação de bens adquiridos após o casamento, exceto: Subcessão à título individual; Doação com cláusula de incomunicabilidade; Bens com valores próprios em subrogação; Bens excluídos da comunhão universal; Dívidas em geral, anteriores ao casamento, e de ato ilícito, ressalvada a reversão em proveito do casal;

Comunhão parcial de bens f) Pensões e utensílios profissionais; g) Bens adquiridos de causa anterior ao casamento; h) Bens adquiridos em negócios condicionais; i) Rendimentos de bens de filhos precedentes; j) Bens que cada cônjuge possuir ao casar; k) Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; l) Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Comunhão universal de bens Comunicação de todos os aquestos, EXCETO: pensões; Bens com fideicomisso e direito do fideicomissário antes da condição suspensiva; Instrumentos profissionais e proventos de trabalho pessoal; Dívidas anteriores ao casamento; Doações antenupciais com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar; Bens móveis de família, que são de uso pessoal; Herança necessária com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar.

Separação total/obrigatória/regime legal Sem comunicação dos aquestos; Voluntária ou legal; Casamento com alguma cláusula suspensiva; Pessoa com mais de 70 anos; Casamento com suprimento judicial; Conviventes com prole duradoura ou com prole conjunta podem adotar quaisquer regimes, se puderem casar, ainda que tenham, por ocasião da conversão em casamento, mais de 70 anos;

Regime de participação final nos aquestos Bens particulares durante o casamento; Extinto o casamento, há partilha dos bens adquiridos onerosamente após o casamento, excluindo-se o patrimônio próprio; Disposição de bens móveis (livremente), e imóveis dependendo de autorização recíproca (a não ser se convencionado no pacto o contrário); O direito à meação é irrenunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime de bens.

Efeitos da extinção do casamento SITUAÇÃO: Homem e mulher: Guarda dos filhos; Direito de visitas; Alimentos; Nome

Efeitos da extinção do casamento Filhos: Guarda; Direito de ser visitado; Alimentos; Assistência

Efeitos da extinção do casamento PARTILHA DOS BENS Consensual e ligitiosa

Efeitos da extinção do casamento GUARDA DOS FILHOS REGRA: Mãe (especialmente para filho de tenra idade) Divórcio consensual: homologação; Por falta: quem tiver melhor condição; Ruptura: quem tiver melhor condição; Enfermidade: quem tiver melhor condição; Casamento nulo, anulável ou putativo: o de boa-fé

Efeitos da extinção do casamento DIREITO DE VISITA Decisão judicial: homologação ou sentença; RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES: Ato imoral ou contra os bons costumes; Abuso de direito; Ameaça contra o guardião; Crime tentado ou consumado

Efeitos da extinção do casamento ALIMENTOS Lei, vontade; ato judicial; Provisórios, provisionais, definitivos; Binômio necessidade-possibilidade; Revisão possível (sentença continuativa)

Efeitos da extinção do casamento DIREITO AO NOME: Adoção do patronímico do outro: Viável, pela vontade do divorciado; Inviável, por “culpa” no divórcio

QUESTÃO DE CONCURSO (OAB-SP) No regime de participação final dos aquestos, Se um dos cônjuges vier a pagar débito de outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento, sem atualização monetária, deverá ser imputado na data da dissolução do casamento, à meação do outro consorte Há presunção juris et de iure de que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento Se não houver convenção antenupcial admitindo livre disposição dos bens imóveis particulares, nenhum dos cônjuges poderá aliená-los sem a anuência do outro O cônjuge pode renunciar e ceder o seu direito à meação durante a vigência desse regime matrimonial de bens

COMENTÁRIO À QUESTÃO “Participação final nos aquestos é uma das modalidades de regime de bens do casamento, configurando-se em verdadeiro regime híbrido, consistente na mescla entre a separação de bens (que vigorará na constância da sociedade conjugal) e a comunhão parcial (verificável quando da dissolução da sociedade conjugal). A escolha deste regime deverá ser feita em pacto antenupcial. Se este não dispuser de modo contrário, a disposição de bens imóveis por um cônjuge dependerá da anuência do outro, não obstante, quanto aos demais bens, a administração dos mesmos seja exclusiva de cada um dos consortes.”