TERCEIRIZAÇÃO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público;
Advertisements

os limites de uso para não ferir as leis
Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba São Paulo Semana Cultural 2010
GUARDA MUNICIPAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO. COMPETÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Alcance e Diretrizes da LAI
Direito Constitucional I
À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete: I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Direito Empresarial do Trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Direito Empresarial do Trabalho.
Atividades e atos administrativos
Direito Processual Penal I
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
O PODER DE POLÍCIA DAS FORÇAS ARMADAS
Bases jurídicas para uma boa Administração
Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012
PPCAAM / PR Introdução Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Paraná.
TERCEIRIZAÇÃO: Solução ou problema ?
ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL E SEGURANÇA NO CAMPUS
ESTRATÉGIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – ENASP E OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Ferramentas de redução de riscos trabalhistas
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
Estrutura Administrativa
GRUPOS TEMÁTICOS PERMATENTES. GRUPO PERMANENTE DA SEGURANÇA PÚBLICA EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES.
HISTÓRICO LEGISLATIVO
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
EMPREGADOR.
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Estrutura Administrativa
1 ASPECTOS LEGAIS E ATUALIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O EMPREGO DA MARINHA DO BRASIL NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM A PARTIR DE 1988.
Estrutura Administrativa
"A TERCEIRIZAÇÃO E OS IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO“
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO Prof. Nilson de Oliveira Nascimento.
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 10 – TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO.
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
Prof.ª: MARINA SANTANA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – CAMPUS BEIRA RIO Curso: Ciências Contábeis.
1º ENCONTRO REGIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA Região Centro-Oeste Tema: Forças Armadas, Segurança e Garantia da Lei e da Ordem: perspectivas.
ADVOGADO.
LEI Nº 10991/97 Lei de Organização Básica da BM
O CICLO COMPLETO DE POLÍCIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)
Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Segurança Pública (Art. 144, CRFB/1988)
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Transcrição da apresentação:

TERCEIRIZAÇÃO

Conceito É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação trabalhista que lhe seria correspondente. Há uma relação trilateral: TRABALHADOR EMPRESA TERCEIRIZANTE (contrata o trabalhador, firmando com ele o vínculo jurídico trabalhista pertinente; EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – aquela que recebe a prestação do trabalho, mas não assume a posição clássica de empregadora do trabalhador. A terceirização é fenômeno novo no Brasil, assumindo clareza estrutural nas últimas três décadas.

Aspectos legais e normativos Os primeiros diplomas legais a tratarem especificamente da terceirização dizem respeito ao segmento estatal. Efetivamente, no âmbito da Administração Pública criaram-se alguns mecanismos jurídicos propiciadores da denominada descentralização administrativa, através da contratação de trabalhadores assalariados por interpostas empresas, para realização de atividades de apoio, instrumentais, meramente de execução (Decreto 200/67 e Lei 5.645/70). A regulação normativa da terceirização no mercado privado ocorreu, inicialmente, através de dois modelos restritos de contratação: trabalho temporário (Lei 6019/74) e o trabalho de vigilância bancária (Lei 7102/83). Hoje são consideradas como atividades submetidas à presente modalidade de terceirização a vigilância patrimonial de qualquer instituição e estabelecimento público ou privado, inclusive segurança de pessoas físicas, além do transporte ou garantia de transporte de qualquer tipo de carga (art. 10 e seus parágrafos da Lei 7.102/83).

Hipóteses de responsabilidade solidária do contratante por obrigações fiscais e trabalhistas do contratado O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). TST Enunciado nº 331

Dessa forma, pelo dano deve o tomador dos serviços responder sempre que a empresa de terceirização não arcar com suas obrigações, sendo chamado após esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal, surgindo, em conseqüência, a responsabilidade subsidiária do tomador, que pode ser elidida caso demonstrada a inexistência de culpa, motivo de força maior ou caso fortuito.

Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – Enunciado 331 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Lei 8.666)

A orientação legal atualmente vigorante é, assim, no sentido que continua a administração isenta relação a encargos trabalhistas, e comerciais eventualmente inadimplidos pelo executor contrato administrativo. Em relação aos encargos previdenciários, apenas subsistirá para a repartição quando ela não tiver exigido do contratado a comprovação do recolhimento.

SEGURANÇA PÚBLICA

Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; O art. 144 da CF disciplina: segurança pública: dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares Esse rol é taxativo, não se permitindo à Administração Pública criar qualquer outra espécie de polícia.

A atividade policial compreende dois ramos principais: polícia judiciária, que recebe essa denominação porque atua em estreita cooperação com o Poder Judiciário, seja fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, seja cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; polícia administrativa – destinada à prevenção do crime, por intermédio especialmente do policiamento ostensivo. A polícia civil é, precipuamente, uma polícia judiciária As polícias rodoviária, ferroviária federal e a militar de cada Estado são predominantemente administrativas. Já a Polícia Federal tem natureza híbrida, ora atuando como polícia judiciária (quando apura infrações penais), ora atuando como policia administrativa (quando previne o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho, ou quando atua como policia marítima, aeroportuária – somente dos aeroportos, já que o policiamento dentro dos aviões é da competência do Ministério da Aeronáutica – e de fronteira). A policia federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O Corpo de Bombeiros Militares do Brasil atuam em três áreas básicas, legalmente a ele instituídas: prevenção, a busca e salvamento e o combate e extinção de incêndio. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.