ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Advertisements

A regulamentação de visitas e a dificuldade de separação dos casais.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
Ampliação da faixa etária do Programa Bolsa Família
TERMO DE INSCRIÇÃO/CANCELAMENTO
Aspectos Procedimentais
Adoção Aspectos Gerais.
Proteção da pessoa dos filhos
Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar
PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA LONDRINA Telefone: (43) Ramal: 329
Pastoral Familiar Setor Casos Especiais.
Estatuto da Criança e do Adolescente
“O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”
Projeto SAG – Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio
DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo.
SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO
A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção
Lei /2009 Analista Adm.
Disciplina: Direito Penal
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
Profº Carmênio Barroso
Reunião Administrativa
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
CAA / DER LESTE 1 REUNIÃO DE 04/07/2011
MATRÍCULA ANTECIPADA CHAMADA ESCOLAR 2014
Direito da Infância e Adolescência
Direito da Infância e Adolescência
LUGAR DE CRIANÇA É NO ORÇAMENTO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
01/04/2017.
PCS: Visão Jurídico Trabalhista
População: hab Promover o desenvolvimento integral da criança desde sua concepção até os 6 anos, priorizando a faixa etária de 0 à 3 anos, orientando.
Laços de família.
Reino de Deus se não nascer de novo
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
O Plano "Não basta destruir o que sobra;
“Legislação Seguro-Desemprego"
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
Associação Helil de Amparo à Criança
Unih+ Curso Preparatório OAB
AÇÃO DE ADOÇÃO.
Compras - Pedido de Compra
FORMAS DE GUARDA DE FILHO
Cronograma de Atividades
Grupo A – Azul Claro, Marrom, Laranja
Conhecimento Técnico necessário. Lei 8
CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela. CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela.
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
Rio Verde - Goiás - Brasil
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito da Infância e Adolescência
Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Compras – Planejamento de Estoque
TANQUE COMUNITÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEMINÁRIO pró-convivência familiar e comunitária
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
Adoção nos dias atuais As recentes alterações no ECA
ECA 21 ANOS DE EXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
ADOÇÃO Mais completa das modalidades de colocação em família substituta, a adoção consiste na atribuição, por sentença, da condição de filho a alguém (art.
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
LEI nº /2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS  Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
O FIM DO CASAMENTO E O INTERESSE DOS FILHOS Professor Paulo Hermano.
Transcrição da apresentação:

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI 12.010/09

SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.010/09 Ausência de vedação expressa à adoção intuitu personae - Jurisprudência costumava admiti-la, desde que comprovada a formação do vínculo.

ALTERAÇÕES, QUANTO AO PONTO, TRAZIDAS PELA LEI 12.010/09 Regulamentação minuciosa dos cadastros de adotáveis e de candidatos à adoção (art. 50 e parágrafos 1º até 14) Previsão expressa das hipóteses excepcionais em que pessoas não cadastradas poderão adotar (§ 13). Impossibilidade de deixar de observar a rigorosa ordem cronológica das habilitações, salvo nos casos do § 13 do art. 50 (art. 197- E, § 1º),

REDAÇÃO ATUAL DO § 13 DO ART. 50   § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:          I - se tratar de pedido de adoção unilateral;          II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS 1º CASO : AC 70049564537, j. em 23.08.2012, 8ª C. Cível Mãe entregou a criança aos requerentes da adoção logo ao nascer, mudando-se de cidade. Pedido formulado pelo casal cuidador. Infante que nem sequer estava inscrita no cadastro de adotáveis. ADOÇÃO DEFERIDA.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS 2º CASO: AC 70048223564, j. em 29.08.2012, 7ª C. Cível. Criança entregue, pela mãe, aos 24 dias de vida, ao casal requerente da guarda. Após 18 meses, em que tramitou o processo, foi formalizada a guarda, visando futura adoção. Casal e criança que não constavam dos cadastros do art. 50.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS 3º CASO: AI 70052586914, j. em 07.02.2013, 8ª C. Cível Foi deferida a guarda (visando adoção) de criança, aos cinco meses de idade, a um casal que já detinha a guarda de um irmão do infante. Entrega feita pela mãe. Inexistência de cadastramento tanto do casal quanto das crianças. Argumento central: interesse da criança, sobretudo pelo fato de permanecer junto ao irmão biológico.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS 4º CASO: AC 70052985967, j. em 27.02.2013, 7ª C. Cível INDEFERIDO o pedido de guarda (com objetivo de adoção) de criança abrigada. Casal que trabalhava no abrigo e que não chegou a formar qualquer vínculo de convivência familiar com a criança. Observação quanto à relevância de observar-se a lista de candidatos à adoção, salvo situação excepcional, não configurada no caso.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1º CASO: Resp. nº 1.172.067, j. em 18.10.2010, 3ª Turma O STJ, provendo o REsp, determinou que criança que fora entregue, diretamente, pela mãe, ao casal candidato à adoção, com eles permanecendo durante os primeiros 8 meses de vida, deveria assim ser mantida, pois já consolidados os vínculos. Casal não cadastrado.

REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2º CASO: Resp. nº 1.347.228, j. em 06.11.2012, 3ª Turma O STJ, provendo o recurso, determinou que prosseguisse o pedido de adoção formulado por casal que tinha sob sua guarda, durante períodos que, somados, alcançavam cerca de DOIS anos, criança que lhes fora entregue ao nascer. Os requerentes, embora inscritos no CUIDA, não se encontravam em primeiro lugar na lista de adotantes. Afirmou-se que o cadastro de adotantes “não é dotado de caráter absoluto, mas, ao contrário, relativo, prevalecendo o interesse da criança – que deve, antes de mais nada, ser atendido”.

POSIÇÃO ATUAL DA DOUTRINA Em geral, censura ao texto limitador do § 13 do art. 50, por afrontar, em muitos casos, o melhor interesse da criança; Alguns argumentam com a expressa previsão da adoção intuitu personae no art. 166, que trata da colocação em família substituta, visando, inclusive, à adoção, e autoriza pedido direto dos interessados. Esgrime-se, também, com o art. 1.729 do CCB, que autoriza aos pais nomear tutor aos filhos.