Direito regulatório e economia Aula 08 Interesses públicos e modelos tarifários: o caso da assinatura básica.

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Transcrição da apresentação:

Direito regulatório e economia Aula 08 Interesses públicos e modelos tarifários: o caso da assinatura básica

Relação entre CTMe e CMg Sempre que o CTMe e´declinante, o CMg será inferior a ele. Nos monopólios é comum custos fixos muito elevados que formam uma barreira à entrada de concorrentes. No monopólio natural além dos não há um segunda empresa porque cada uma delas teria que pagar o custo fixo da instalação, com uma produção menor por empresa e CTMe mais elevado para as duas. O lucro alto em geral atrai novos entrantes, mas no mon. Natural não, porque os novos sabem quem nunca terão os mesmos custos do incumbente. CTMe será sempre decrescente.

Peso morto Monopolista versus planejador Regulador: além do lucro do empresário pensa nos benefícios dos consumidores, quer portanto, maximizar o excedente total (= lucro+exc.consumidor) Curva de demanda = valor que se atribui ao bem, por preço. Custo marginal= reflete custo monopolista Então D=Cmg eficiente para p planejador É uma quantidade maior que a Qm com um preço menor, mas ainda assim gera um peso morto porque o valor dos consumidores é maior que o custo dos produtores

Monopólio Natural Sempre que o CTMe é declinante, o CMg será inferior a ele. E CTMe será sempre decrescente. Portanto: Se o regulador colocar P=CMg o que acontece? P preço fica inferior ao CTMe e o monopolista quebra. Como vai decidir o regulador para diminuir lucro monopolista sem quebrar a empresa? Subsídio (peso morto para a sociedade) P=CTMe (semelhante a um imposto- peso morto para o empresário)

O caso da tarifa de assinatura básica

Modelos de regulação tarifária Retorno assegurado (custos) Retorno assegurado (custos) Incentivo ( price cap) Incentivo ( price cap)

CF, art. 175 “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) III – política tarifária

Lei 8987/95 Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. Tarifa = preço privado? Por quê?

Preservação da tarifa Lei 8987/95 Lei 8987/95 Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro. Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

Reajuste e Revisão Reajuste : anual Custos gerenciáveis (parcela A) Custos não gerenciáveis (parcela B) Fator X Revisão: Ordinária : periódica, calcula novo EEF Extraordinária : evento extraordinário que desequilibra equação

Usuário do serviço público Art. 175, parágrafo único, CF/88 “Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) II – os direitos dos usuários; (...)” EC 19/98 “Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”

Usuário de serviço público concedido - Lei 8987 e CDC Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CDC Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código

Assinatura básica: Cobrança por serviço não prestado? Cobrança por serviço não prestado? Violação à modicidade da tarifa? Violação à modicidade da tarifa?

CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)

CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de ) (Redação dada pela Lei nº 9.008, de )(Redação dada pela Lei nº 9.008, de )(...) VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

Consumidor e usuário de serviços públicos => Qual a relação entre o fornecedor do serviço público e o seu usuário? Teoria privatista (contratual) Teoria privatista (contratual) Teoria publicista (regulamentar) Teoria publicista (regulamentar) Teoria mista (contratual-regulamentar) Teoria mista (contratual-regulamentar)

LGT Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; (...) VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

Definições da Res. ANATEL 426/05 Art. 3º. XXIV - tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço; XXV - tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC; XXVI - tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;

REsp / RS ADMINISTRATIVO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 05 E 07/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N /95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.

S. 356 STJ É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.