Tributação Monofásica – Constituição Federal

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Temas Pontuais e o Conceito de Insumos na Tomada de Créditos e as Decisões do CARF

Tributação Monofásica – Constituição Federal Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...).   § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Tributação Monofásica – Leis Ordinárias Lei n.10.147/00- medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou higiene pessoal. Lei n. 10.485/02 -veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras de ar. Leis ns. 9.718/98, art. 4", 10.336/2001, art. 14 e 10.560, art. 2"- gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e nafta petroquímica. Lei 1.727/2008 - álcool, inclusive para fins carburantes. Lei n" 11.097/2005 – biodiesel. Lei n" 10.833/2003, artigos 58-A a 58-U -, bebidas frias.

Tributação Monofásica – Regras Gerais Alíquotas do PIS e da COFINS do Contribuinte sujeito ao Regime Monofásico: Na tributação pelo regime monofásico ou concentrado, em que se cobra no início da cadeia (fabricante ou importador) o PIS e a COFINS que usualmente incidiriam em todas as etapas (fabricante/importador, distribuidor (atacadista) e varejista, ordinariamente), as alíquotas são superiores às do regime não cumulativo.  Alíquotas do PIS e da COFINS - Atacadistas e Varejistas: As receitas de Distribuidores (atacadistas) e Varejistas - demais contribuintes da cadeia de comercialização -, na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, estão sujeitas à alíquota zero do PIS e da COFINS.  Créditos do PIS e da COFINS  Fabricante ou Importador: O fabricante ou importador, sujeitos ao regime monofásico, a exemplo dos demais contribuintes sujeitos ao regime de não cumulatividade, poderão descontar créditos do PIS e da COFINS em relação aos bens e serviços utilizados como insumos, bem assim em relação a todos os demais custos, despesas e encargos autorizados pela legislação de regência (energia elétrica, aluguel, arrendamento de bens etc.), descontando créditos pela aplicação das alíquotas ordinárias da não cumulatividade. •Atacadistas e Varejistas: Produtos Monofásicos - Os comerciantes atacadistas e varejistas de produtos sujeitos à tributação monofásica, mesmo que submetidos ao regime não cumulativo, não poderão descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos para revenda; Demais Insumos, Custos ou Despesas - A restrição à tomada de créditos pelos atacadistas varejistas é específica quanto à aquisição dos próprios produtos sujeitos ao regime monofásico, não, porém, em relação aos demais insumos, custos e despesas que tenham sido onerados pelo PIS e pela COFINS. Tanto isso é verdade que o Poder Executivo, nas MPs 413/2008 e 451/2008, tentou vedar a tomada de tais créditos no que foi vencido quando da conversão das MPs nas Leis nºs. 11.727/2008 e 11.945/2009, respectivamente.

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Administrativa CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF- Terceira Seção ACÓRDÃO: 3403-001.566   Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 Ementa: COFINS- REGIME MONOFÁSICO- IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS O artigo 17 da Lei 11.033/2004, que garante a manutenção do crédito às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, só se aplica aos setores ou produtos sujeitos regime não-cumulativo, não se aplicando aos produtos sujeitos ao regime monofásico. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Administrativa CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF- Terceira Seção ACÓRDÃO: 3102-001.879   Contribuição para o PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO PELO COMERCIANTE ATACADISTA E VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. No regime não cumulativo de cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP, por expressa determinação legal, é vedado ao comerciante atacadista e varejista o direito de descontar ou manter crédito referente às aquisições de veículos novos sujeitos ao regime monofásico de cobrança da referida Contribuição concentrada no fabricante e importador. Recurso Voluntário Negado.

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Administrativa CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF - Terceira Seção ACÓRDÃO: 3102-001.956   Contribuição para o PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO. APROPRIAÇÃO POR ENTIDADE HOSPITALAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMUNE OU ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de permissão legal, não é assegurado à entidade hospitalar de assistência social o direito de apropriar-se de créditos sobre as aquisições de produtos farmacêuticos, submetidos ao regime monofásico de cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP, aplicados na prestação de serviços, cuja receita é contemplada com a imunidade ou isenção da referida Contribuição. Recurso Voluntário Negado.

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Administrativa CARF 3ª. Seção / 2ª. Turma da 1ª Câmara/ ACÓRDÃO 3102-00.878 em   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por força da técnica legal de tributação concentrada nos fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, denominada de tributação monofásica, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes da revenda desses produtos, são submetidas à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos. Recurso Voluntário Negado.

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF). PIS. COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO LITERAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CONTRIBUINTES DO REPORTO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS DEMAIS CONTRIBUINTES. (...) 4. A incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária. 5. As receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda e alíquota zero na revenda, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não-cumulativo. (Precedente: REsp 1.267.003/RS). 6. Tratando-se de tributo monofásico por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento, o qual pressupõe, fática e juridicamente, sobreposição de incidências tributárias, que não existe na espécie. (Precedentes: REsp 1.200.996/AL, REsp 1.380.915/SE e AgRg no REsp 1.239.794/SC). 7. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, §6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1265198/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO LITERAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CONTRIBUINTES DO REPORTO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS DEMAIS CONTRIBUINTES. 1. A Constituição Federal, no art. 195, § 12, remeteu à lei a disciplina da não­cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. 2. A incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária. Precedentes. 3. Na chamada incidência monofásica aplica-se uma alíquota concentrada para os fabricantes e importadores e alíquota zero para os demais integrantes da cadeia produtiva. 4. Tratando-se de tributo monofásico por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento, o qual pressupõe, fática e juridicamente, sobreposição de incidências tributárias, que não existe na espécie. 5. Para a criação e extensão de benefício fiscal, o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6° da CFI88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que o benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS, já que inexistente lei que autorize. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1200996/AL, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/10/2013) .

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA LEI N. 11.116/2005. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AO REPORTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO PONTO. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §1º, III, IV E V; E ART. 3º, I, "B" DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SALVO DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM 24.6.2008 COM A PUBLICAÇÃO DO ART. 24, DA LEI N. 11.727/2008. 1. O art. 17, da Lei 11.033/2004, e o art. 16, da Lei n. 11.116/2005, não são de aplicação exclusiva ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. Necessidade de revisão da jurisprudência do STJ, pois equivocados quanto ao ponto os precedentes: AgRg no REsp. n. 1.226.371 I RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03.05.2011; REsp. n. 1.217.828 I RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.04.2011; REsp. n. 1.218.561 I SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.04.2011; AgRg no REsp. n. 1.224.392 I RS, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22.02.2011; AgRg no REsp. n. 1.219.450 I SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.02.2011; REsp. n. 1.140.723 / RS, Segunda Turma, ReL. Min. Eliana Calmon, julgado em 02.09.2010. .

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial – continuação . 2. As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1", caput; 3º, caput; 5º, caput, da Lei n. 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, §2º, 11; 3º, §2º, I e 11; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, 111, IV e V; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.10.833/2003. Desse modo, não lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não-cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.06.2008 com a publicação do art. 24, da Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos. 3. Recurso especial não provido com o alerta para a necessidade de revisão da jurisprudência desta Casa, conforme item "1". (REsp 1267003/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PELO SUJEITO INTEGRANTE DO CICLO ECONÔMICO QUE NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Pretende a agravante valer-se da previsão normativa do art. 17 da Lei 11.033/2004 para apurar créditos segundo a sistemática das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam, respectivamente, o PIS e a CONFINS não cumulativos, embora figure como revendedora em cadeia produtiva sujeita à tribução monofásica. 2. O regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, ou seja, aquela em que o mesmo tributo recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Busca-se evitar a incidência em cascata, de modo a que a base de cálculo do tributo, em cada operação, não contemple os tributos pagos em etapas anteriores. 3. Na tributação monofásica, por outro lado, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia (AgRg no REsp 1.241.354/RS, Rel. Mini. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2012; AgRg no REsp 1.289.495/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/03/2012; REsp 1.140.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; AgRg no REsp 1.221.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 4. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004. Tal fundamento é suficiente para o não acolhimento da pretensão recursal. 5. Diante disso, afigura-se irrelevante a discussão sobre o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004 aos contribuintes não incluídos no Reporto, pois, neste caso concreto, a apuração do crédito é incompatível com a lógica da tributação monofásica, que afasta o risco de cumulatividade. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1239794/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/10/2013)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial . AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS MÉDICAS. MEDICAMENTOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NA LEI 10.147/2000. RECURSO DO HOSPITAL DESPROVIDO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que é inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º. da Lei 10.147/2000 a entidades hospitalares ou clínicas médicas, pois a venda de medicamentos, seja no atacado ou no varejo, não constitui sua atividade essencial. Precedentes da la. Seção: REsp. 1.224.342/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.03.2011 e AgRg no AgRg no REsp. 1.148.822/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.09.2010. 2. Ressalva, contudo, do ponto de vista do Relator, segundo o qual o fornecimento de medicamentos na prestação de serviço médico-hospitalar, com os valores devidamente discriminados na conta fornecida ao paciente, configura venda para os fins do art. 2º. da Lei 10.147/2000, devendo ser aplicada a alíquota zero, o que beneficia o paciente com o barateamento do custo do tratamento. 3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no REsp 1230787/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. - Na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária - adquirente - com o propósito de ser posteriormente revendido. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1215773/RS, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 18/09/2012)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial STF ENTENDE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL   EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. PIS. COFINS. Creditamento. Tributação monofásica. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria aqui em discussão é dotada de cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 646173 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÓNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012) .

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS E PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 648586 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00508)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. PIS. COFINS. Creditamento. Tributação monofásica. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria aqui em discussão é dotada de cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 646173 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÓNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)

Tributação Monofásica – Créditos – Jurisprudência Judicial EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABALECIDA ENTRE CONCESSIONÁRIAS E MONTADORAS DE VEÍCULOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTRATOS PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia atinente à natureza das operações realizadas entre concessionárias e montadoras de veículos, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, além de depender do exame de eventuais contratos firmados entre elas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidirem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 desta Corte. II - Agravo regimental improvido. (RE 526218 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÓNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)

Tributação Monofásica e Tributação Cumulativa – Interposição de Cadeias Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...).   § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Interpretação conforme a Constituição: exclusão da base do regime cumulativo as receitas (custo) dos produtos monofásicos.

Natanael Martins Natanael.martins@mft.com.br