“O COOPERATIVISMO DE TRABALHO NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI 12690/2012 SOB A ÓTICA DO SISTEMA OCB” PROF. MS. ADM. GERALDO MAGELA DA SILVA REPRESENTANTE.

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Transcrição da apresentação:

“O COOPERATIVISMO DE TRABALHO NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI 12690/2012 SOB A ÓTICA DO SISTEMA OCB” PROF. MS. ADM. GERALDO MAGELA DA SILVA REPRESENTANTE NACIONAL DO RAMO TRABALHO DA OCB

EVOLUÇÃO DO MACROAMBIENTE INTERNACIONAL 90ª CONFERÊNCIA DA OIT, EM 20/06/2002 RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS: Reconhece que as cooperativas operam em todos os setores da economia; Estabelece que as cooperativas devem beneficiar-se de condições conforme a legislação e as práticas nacionais que não sejam menos favoráveis que as que se concedam a outras formas de empresa e de organização social.

DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO ASSOCIADO DO CICOPA - Assembléia Geral 06/09/2003 – Comitê Executivo 17/02/2004: A relação do sócio trabalhador com sua cooperativa deve ser considerada como distinta a do trabalho assalariado dependente convencional e do trabalho individual autônomo. No seu funcionamento interno, as cooperativas de trabalho associado deverão ter em conta as seguintes regras: – Proteger os sócios trabalhadores com adequados sistemas de previdência e segurança social, saúde ocupacional e respeitar as normas de proteção em vigor nas áreas da maternidade, de cuidado às crianças e do jovem trabalhador.

DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO ASSOCIADO DO CICOPA - Assembléia Geral 06/09/2003 – Comitê Executivo 17/02/2004: – Combater sua utilização como instrumento para flexibilizar ou fazer mais precárias as condições de trabalho dos trabalhadores assalariados e não atuar como intermediários convencionais para postos de trabalho. É necessário que os Estados Nacionais: – Apliquem às cooperativas de trabalho associado o conceito de trabalho decente e digno da OIT e disposições claras, precisas e coerentes que regulem a proteção social referente a saúde, pensões, dispensa, saúde ocupacional, e segurança industrial, tendo em conta o caráter específico das suas relações trabalhistas.”

VIII ASSEMBLÉIA DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL – ACI AMÉRICAS - SAN JOSÉ (COSTA RICA) – JULHO/2008 A Assembléia Regional acordou por unanimidade emitir o seguinte: Reiteramos e defendemos a natureza especial das cooperativas de trabalho associado, a partir das características e regras de funcionamento interno, redigidas na Declaração Mundial sobre Cooperativismo de Trabalho Associado. Apoiamos os membros da ACI – Américas em seu trabalho na defesa da filosofia do modelo de trabalho cooperativo associado, realizado através dos organismos que agrupam e representam, em nível nacional, o cooperativismo de cada país. Exortamos os governos para que incluam em suas políticas e programas a promoção e o desenvolvimento das cooperativas de trabalho associado, como ferramenta para a geração de trabalho e desenvolvimento sustentado das comunidades, exercendo um controle adequado sobre suas atividades para combater a indevida utilização do modelo, propugnando por sua depuração e pela extinção das pseudocooperativas.

AMBIENTE NO BRASIL A partir de 2002 intensificou-se a discriminação às cooperativas de trabalho provocando significativa redução quantitativa e consistente retratação de mercado, em virtude da insegurança jurídica. Em 2003 instituiu-se o Movimento Nacional de Valorização do Ramo Trabalho no âmbito do Sistema OCB, quando foi elaborado um Plano de Ações Estratégicas do Ramo prevendo um programa de normatização e autogestão visando a certificação das cooperativas. Em dezembro/2004 a OCB institui os “Critérios para a Identificação da Cooperativa de Trabalho”, estabelecendo requisitos mínimos para a sua existência.

CRITÉRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO ADESÃO LIVRE E CONSCIENTE; GESTÃO DEMOCRÁTICA; PROPORCIONALIDADE RAZOÁVEL ENTRE SERVIÇOS E REMUNERAÇÕES DOS ASSOCIADOS; AUTONOMIA DIRETIVA, TÉCNICA E DISCIPLINAR DO ASSOCIADO, EM RELAÇÃO AO TOMADOR DOS SEUS SERVIÇOS; IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO CONTRATO E O OBJETO SOCIETÁRIO; OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO.

PNC/TRABALHO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE COOPERATIVA DO RAMO TRABALHO DA OCB Conjunto composto por normas, metodologia de avaliação de conformidade, gestão dos diversos níveis de relacionamento, ações de monitoramento e manutenção. com objetivo de diferenciar e destacar as cooperativas de trabalho, participantes por livre adesão, em âmbito nacional. O projeto piloto teve início no segundo semestre de 2009 e em abril de 2010 foram certificadas as três cooperativas participantes, sendo 01 de cada um dos estados (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).

HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO PL 4.622/2004 do Deputado Pompeu de Matos (PDT/RS); PL 6449/2005 do Deputado Walter Barelli (PSDB/SP), a pedido da OCB, para regulamentar o ato cooperativo no âmbito das cooperativas de trabalho; PL 7009/2006 do Governo Federal. Inicia-se um amplo processo de negociação coordenado pelo Ministério do Trabalho envolvendo a Câmara dos Deputados, a OCB e demais entidades interessadas (Centrais sindicais, Unisol, Unicafes, etc.). O projeto de lei é aprovado na Câmara dos Deputados em agosto/2008 e sob no. de PLC 131/2008 tramita no Senado Federal onde é aprovado, porém com emenda e retorna a Câmara dos Deputados em 2010; Em 26/06/2012 é aprovado no plenário da Câmara dos Deputados ; Em 19/07/2012 é sancionado pela Presidente Dilma Roussef.

ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS DA LEI 12690/12 Institui o conceito legal de Cooperativa de Trabalho, podendo ser de serviços ou de produção; Reforça o conceito de autonomia coletiva e coordenada, reconhecendo a natureza do trabalho cooperativo distinto do trabalho com vínculo empregatício e do trabalho autônomo; Reforça o papel da Assembléia Geral na tomada de decisão quanto ao estabelecimento das regras de funcionamento e da forma de execução dos trabalhos; Reduz o número mínimo de 20 para 07 cooperados para constituição de uma cooperativa de trabalho;

ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS DA LEI 12690/12 Institui direitos mínimos que visam resguardar o trabalho em condições dignas (remuneração não inferior ao salário mínimo; jornada máxima de 44 horas semanais; repouso semanal remunerado; repouso anual remunerado; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, adicional de remuneração em atividades insalubres, seguro de acidente do trabalho); Institui a obrigatoriedade de no mínimo uma Assembléia Especial anual para tratar dos aspectos operacionais e de gestão dos negócios da cooperativa; Amplia para 50 cooperados o quórum mínimo para realização das assembléias, ou no mínimo 20% do total de sócios, prevalecendo o que for menor; Institui o PRONACOOP.