PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO ITCD

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Transcrição da apresentação:

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO ITCD GT Modernização do ITCD OAB, julho/2006

OBJETIVOS DO PROJETO Inserir o ITCD na filosofia de auto-atendimento da Receita Estadual; Agilizar o atendimento ao contribuinte; Aumentar a eficácia do imposto; Reduzir custos.

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

ITCD Fontes formais Constituição Federal de 1988: art. 155, inc. I; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172): art.35, inc.I, II e III; Constituição Estadual: art.145; Lei Estadual nº 8.821/89; Decreto nº 33.156/89; Instrução Normativa DRP nº 45/98;

ITCD Fato gerador: Transmissão “Causa Mortis” e doação a qualquer título de: Propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; Bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

ITCD Desonerações: Imunidades constitucionais; Isenções que beneficiam as transmissões de pequenos patrimônios.

Alíquotas na transmissão “causa mortis”: ITCD Alíquotas na transmissão “causa mortis”:   Quantidade de UPF-RS Valores em Reais Acima de Até Isento 10.509 101.967,78 1% 14.012 135.957,03 2% 17.515 169.946,29 3% 21.018 203.935,55 4% 22.769 220.925,33 5% 24.521 237.924,81 6% 26.272 254.914,59 7% 28.024 271.914,07 8%

Alíquotas das demais transmissões: ITCD Alíquotas das demais transmissões:   Quantidade de UPF-RS   Valores em Reais Acima de Até 3% 21.018 R$ 203.935,55 4% 22.769 R$ 220.925,33 5% 24.521 R$ 237.924,81 6% 26.272 R$ 254.914,59 7% 28.024 R$ 271.914,07 8%

ITCD Contribuinte: Nas doações: Doador; Donatário; Nu-proprietário. Nas transmissões “causa mortis”: Beneficiário ou recebedor do bem.

ITCD Base de cálculo: Valor venal dos bens, títulos ou créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

Procedimentos Extrajudiciais - Situação anterior -

Pagamento do Imposto - Contribuinte Apresentação da Guia ITCD - Tabelionato Avaliação e cálculo do Imposto – Receita Estadual Pagamento do Imposto - Contribuinte Elaboração da Escritura – Tabelionato

Principais problemas: Guias ITCD datilografadas; Deslocamento das pessoas envolvidas às repartições da Receita Estadual (entrega e retirada das guias); Demora na liberação das Guias ITCD; Vários municípios sem representação da Receita Estadual; Pagamento somente nos caixas do BANRISUL.

Procedimentos Extrajudiciais - Solução atual -

Preenchimento da DIT (Declaração do ITCD) (Tabelionato) Avaliação, Cálculo e Exoneração (Receita Estadual) Internet Auto-atendimento (Internet, terminal-cliente) Emissão GA Pagamento Emissão da certidão de quitação (Contribuinte)

Principais vantagens: Preenchimento/edição, envio, armazenamento e consultas informatizadas às Declarações e Certidões de ITCD; Eliminação da necessidade de deslocamento das pessoas envolvidas; Agilização na liberação do pagamento; Possibilidade de pagamento também por auto-atendimento bancário (terminal cliente, Internet) - GA com código de barras.

Procedimentos Judiciais Arrolamentos/Inventários - Situação atual -

Fluxo dos Processos de Arrolamento/Inventário Entrega do Processo - Advogado Avaliação e cálculo do ITCD e Taxa - Receita Estadual Receita Estadual ou Advogado Pagamento do Imposto e Taxa - Contribuinte Solicitação da Certidão de Situação Fiscal - Advogado Expedição da Certidão de Situação Fiscal - Receita Estadual

Principais problemas: Retenção de processos nas repartições; Deslocamento das pessoas envolvidas às Repartições da Receita Estadual (mínimo de 4 vezes); Várias comarcas sem Repartições da Receita Estadual; Circulação de processos em malotes.

Principais problemas (cont.): Descrição incompleta dos bens; Procedimentos de avaliação/cálculo dos tributos feitos manualmente; Dificuldade no controle do ITCD; Deficiência de informações para planejamento, gestão e estabelecimento de política tributária; Custos operacionais elevados.

Procedimentos Judiciais Arrolamentos/Inventários - Solução proposta -

Internet Preenchimento da DIT (Declaração do ITCD) (Advogado) Emissão GA/Pagamento(Contribuinte) Internet Auto-atendimento (Internet, terminal-cliente) Avaliação e Cálculo (Receita Estadual) Internet Certidão de Situação Fiscal (Receita Estadual) Internet Solicita CSF (Advogado)

Informações da DIT: Identificação das partes (autor, réu); Identificação dos herdeiros ou sucessores; Caracterização das transmissões (sucessão legítima ou testamentária, cessões, etc.); Descrição dos bens e avaliação; Plano de partilha; Cálculo do imposto a pagar ou desoneração.

Principais vantagens: Preenchimento/edição, envio, armazenamento e consultas informatizadas às Declarações e Certidões de ITCD; Eliminação da necessidade de deslocamento das pessoas envolvidas; Celeridade na liberação dos processos; Eliminação da circulação de processos em malote;

Principais vantagens (cont.): Possibilidade de pagamento também por auto-atendimento bancário (terminal-cliente, Internet) – GA com código de barras; Aperfeiçoamento das ferramentas de gestão do ITCD; Redução dos custos operacionais.

SISTEMA ITC MÓDULO I – FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA TRANSMISSÕES EXTRA-JUDICIAIS; MÓDULO II - AUTOMATIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES; MÓDULO III – FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA PROCESSOS JUDICAIS.

Cadastramento de Advogados Acesso ao Sistema

Formulário Eletrônico Para Processos Judiciais.

Proposta da Receita Estadual PROJETO DE LEI Proposta da Receita Estadual

MINUTA PROJETO DE LEI Introduz modificações na Lei nº 8.821, de 27/01/89,que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis“ e Doação, de quaisquer bens ou direitos. MINUTA

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27/01/89: VI - É dada nova redação ao art. 22, conforme segue: "Art. 22 - A declaração para fins de avaliação de bens e apuração de imposto de transmissão, com a quitação dos tributos, ou o reconhecimento de sua desoneração, a partir de data a ser estabelecida em regulamento e na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, será parte integrante e obrigatória:

I - para o ajuizamento dos processos com o objetivo de partilha, adjudicação, ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto de transmissão, ou nos processos, que até aquela data não possuam avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual; II - dos formais de partilha originados dos processos a que se refere o inciso I e emitidos em conformidade com as informações constantes da referida declaração;

III - para o ajuizamento dos inventários pela forma de arrolamento sumário e de partilha por escritura pública. § 1º - A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que trata este artigo será: a) facultativa, no caso de processo ajuizado antes da data a ser estabelecida de acordo com este artigo, no qual a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual estiver vencida e o imposto não houver sido pago;

b) considerada como vista do processo judicial pela Fazenda Pública Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. § 2º - O procedimento a que se refere o § 1º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual solicitar a remessa do processo judicial, para fins de exame fiscal."

GRUPO DE MODERNIZAÇÃO DO ITCD/RECEITA ESTADUAL: Gilberto S. Procati – gilbertops@sefaz.rs.gov.br Francisco L. V.Real – franciscor@sefaz.rs.gov.br Iara Garcia Glasenapp – iarag@sefaz.rs.gov.br Luiz Fernando Crivelaro –luisc@sefaz.rs.gov.br Clênio José Mayer – cleniom@sefaz.rs.gov.br Ivan Rogério Sager – ivans@sefaz,rs.gov.br