- Soma de nacionais e estrangeiros residentes, em caráter permanente, no território de um Estado soberano.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Penal I Elizon Medrado.
Advertisements

Competência em razão da matéria
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
Discriminação em razão da Nacionalidade
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Servidores Públicos Militares
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
Direitos e Garantias Fundamentais
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
Direito Internacional - OAB
Direito internacional SIMULADO Questões DO exame de ordem
Trabalho.
PODER LEGISLATIVO Funções Típicas: legislar (art. 61, caput) e fiscalizar (art. 71, V e VI). Funções Atípicas: Administrar (art. 57, II) e Julgar (art.
Direito Internacional Público Prof. Evelyn P. S. Sola
NACIONALIDADE.
Nacionalidade Conceito Cidadania Formas de aquisição
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Estados Soberanos Organizações Internacionais Tratados Internacionais Direito Internacional Público.
DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE
Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão.
DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade
Situação Jurídica do Estrangeiro
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA
DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Profº Carmênio Barroso
– II – Nacionalidade. Naturalização.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011.
Organização Internacional para Migrações
Marco Fridolin Sommer Santos Professor Adjunto da UFRGS
Cont. Câmara dos Deputados
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Estrangeiros: MODALIDADES DE VISTOS Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
Aspectos principais do texto de Rezek: “Dimensão pessoal do Estado”
LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.
Nacionalidade.
NACIONALIDADE.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)
Direitos internacional público
Jurisdição do Estado Nacionalidade
Condição Jurídica do Estrangeiro
Extraterritorialidade
Direito Administrativo
Situação Jurídica do Estrangeiro Medidas de Saída Compulsória do Estrangeiro.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO
Reincidência.
D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.
DIREITODANACIONALIDADE (nacionalidade derivada) Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
A LEI JURÍDICA.
Direito Internacional Público
R EFUGIADOS NO M UNDO Amanda Suellen Panassolo Cíntia Kerbes Taís Wengenovicz Tuana Paula Lavall Valéria Melo Cazarotto.
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
Milena Barbosa de Melo Direito Internacional Privado FACISA.
S UJEITOS DO D IREITO I NTERNACIONAL P ÚBLICO O Estado.
 Devido a noção de universalidade dos direitos humanos, há uma forte tendência em uniformizar o tratamento de estrangeiros com o de nacionais.  O Brasil.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
Poderes e deveres do administrador público
Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.
Transcrição da apresentação:

- Soma de nacionais e estrangeiros residentes, em caráter permanente, no território de um Estado soberano.

 Representa a dimensão pessoal do Estado independente. Formada pela conjugação dos nacionais residentes no próprio território e também por aqueles residentes em outros Estados.

 Permite ao Estado a regulamentação e aplicação de suas competências aos residentes estrangeiros.

 Caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.

 É o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento (originária), ou por naturalização (derivada).  - “ius solis – ius sanguinis”

 Apátrida ou heimatlos – Denominação atribuída ao sujeito sem pátria. (conflito de nacionalidade negativo) - Polipátrida – mais de uma nacionalidade. (conflito de nacionalidade positivo)

 Art. 12, I, CF/88 – regras:  Nascidos no território brasileiro + pais estrangeiros + não a serviço de seu país,  Nascidos no estrangeiro+ pais brasileiros+ pelo menos um a serviço do Brasil

 CF/88 – extradição, cargos privativos, perda de nacionalidade, composição do Conselho da República.

 São estrangeiros os que não se enquadram nos padrões definidos para os nacionais.  Os estrangeiros estão sujeitos a algumas medidas administrativas, tais como:  Impedimento, a deportação, a expulsão e a extradição.

 O Estrangeiro não entrará no território nacional, se houver passaporte irregular, inválido ou.sem o visto necessário.

 Quando ocorre a entrada irregular, clandestina, excesso de prazo no território nacional, se dá por iniciativa da polícia federal, podendo o estrangeiro retornar assim que regularizar seus documentos.

 Ocorre na hipótese de condenação criminal do estrangeiro ou procedendo nocivamente aos interesses nacionais, desde que após regular processo. Poderá ser expulso por ato do Presidente da República (discricionariedade). Só poderá retornar se revogado o decreto posteriormente. Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, prevê impedimentos.

 O estrangeiro poderá ser extraditado, exceto por crime político ou de opinião, mediante pedido ao STF, cumpridas ainda as diversas condições elencadas pelo Estatuto.