Direito Constitucional

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Gabarito simulado.
Aula 4: Direito constitucional
Jurisdição e Competência
LEI ORGÂNICA – PASSO A PASSO
Organização Política e Administrativa
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Trabalho.
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Estrutura Organizacional da Administração Pública
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
UNIDADE 4 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cont. Câmara dos Deputados
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Estatuto da OAB Aula 14.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 6
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATIVIDADE URBANISTICA
Estrutura Administrativa
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências
Limitações ao Poder de Tributar
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Instituições de Direito Público e Privado
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
Desenho e Implementação da Regulação Subnacional: Abrangência, Avanços e Desafios IX Congresso Brasileiro de Regulação Diógenes Mortari Diretor.
Regulamentação da REDESIMPLES José Levi Mello do Amaral Júnior 1.
TEORIA DO ESTADO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR. João Paulo de Souza Cavalcante.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
Direito Constitucional 2
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional ara Vinicius Dalazoana – viniciusdalazoana@yahoo.com.br Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

Repartição Constitucional de Competências República Federativa do Brasil: FEDERAÇÃO  entes federativos com autonomia política  autogoverno; auto-organização; autonomia legislativa, financeira e administrativa. COMPETÊNCIAS  administrativas, legislativas e tributárias. COMPETÊNCIAS  exclusivas, privativas, comuns e concorrentes. Estudaremos: legislativas (formais) e administrativas (materiais). Princípio Constitucional Implícito para Distribuição de Competências: predominância do interesse (preponderância do interesse): UNIÃO  interesse predominantemente geral ou nacional (matérias complexas, custosas, que exigem uniformidade em todo o território nacional); ESTADOS  interesse predominantemente regional; MUNICÍPIOS  interesse predominantemente local; DF  interesse regional e local;

Regra: inexistência de hierarquia entre entes federativos. “Em síntese, é afirmada a supremacia da Constituição, a qual o governo federal e os governos estaduais devem ser submissos. Mas, paralelamente, é reconhecida a independência recíproca dos governos, não havendo entre eles qualquer relação de subordinação” (Dallari). Federalismo cooperativo.

Técnicas do Texto Constitucional: Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22); Poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º); Poderes para os Municípios (art. 30); Possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único); Competências comuns de todos os entes federativos (art. 23); Competências concorrentes entre União e Estados (art. 24); Competências concorrentes entre União, Estados e Municípios (art. 30, II). Técnicas de repartição de competências: (1) repartição horizontal: competências enumeradas da União e remanescentes dos Estados, separando a competência dos entes em áreas próprias, com exclusão absoluta da participação por parte de outro ente; (2) repartição vertical: divisão de uma mesma matéria em diferentes níveis, entre diversos entes federativos.

Administrativas Legislativas 1. União Exclusiva (art. 21, CF) Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Indelegável. Legislativas 1. União Privativa (art. 22, CF); Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Delegável  art. 22, p. u.: todos os Estados e DF + lei complementar federal + questões específicas. Ex: piso salarial  os Estados podem instituir pisos salariais para empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (LC 103/2000)

Indicadas (Art. 30, III a IX); Ex: Administrativas 2. Município (Art. 30, CF) Indicadas (Art. 30, III a IX); Ex: Instituir e arrecadar tributos municipais (Art. 30, III); Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (Art. 30, IV); Manter com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Art. 30, VI) + “Serviços públicos de interesse local”: Transporte coletivo (caráter essencial); Coleta de lixo; Iluminação pública (SV nº 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa); Serviços funerários (STF); Legislativas 2. Municípios (Art. 30, CF) Art. 30, I: assunto de interesse local (predominantemente local  privativa dos Municípios. Ex: 1) horário de funcionamento de estabelecimento comercial – Súmula Vinculante nº 38. Contudo: Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” 2) tempo máximo de permanência de consumidor em fila de banco e de cartório). Art. 30, II: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (predominantemente nacional ou regional  Municípios autorizados a legislar sobre assuntos do art. 24 – competência concorrente – se houver pontos de interesse local). Ex: Tributário. Contudo, Municípios não estão incluídos no art. 24, pois ali constam assuntos que não são de interesse local. Art. 182: Plano Diretor; Art. 144, §8º: Guarda Municipal.

Legislativas - Competência concorrente (Art. 24, CF); Enumerada; Exclui Municípios: não têm competência concorrente. Até legislam sobre assuntos do art. 24, mas com base no art. 30, II, quando houver pontos de interesse local. Não cumulativa ou vertical: lei federal sobre normas gerais é hierarquicamente superior às leis estaduais/distritais. Exceção: único caso em que lei federal é superior à estadual/distrital. União: normas gerais; E / DF: normas suplementares (não podem contrariar legislação federal). E / DF (competência supletiva): inexistindo lei federal sobre normas gerais, têm competência plena, para atender suas peculiaridades. Ex: polícia civil dos Estados. Superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Administrativas - Competência comum (art. 23, CF); Enumerada; Todos os entes federativos; Cumulativa ou paralela: entes atuam com igualdade hierárquica. Competência suplementar: completar uma presença; Competência supletiva: suprir uma ausência. Municípios não têm competência supletiva, apenas suplementar (se houver pontos de interesse local). Se a lei federal for revogada por outra com a qual a estadual é compatível, a eficácia retorna.

Administrativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência exclusiva da União, indicada dos Municípios e comum: reservada aos Estados. Ex: transporte rodoviário intermunicipal. Competência enumerada do Estado (art. 25, §2º: serviços locais de gás canalizado, vedada medida provisória); Legislativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência privativa da União, indicada dos Municípios e concorrente: reservada aos Estados. Ex: regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Competência enumerada do Estado: Criação, incorporação, subdivisão de municípios (lei ordinária); Criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (lei complementar); Regular a criação, organização e supressão de distritos municipais; Código de organização judiciária. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Administrativas Distrito Federal Estaduais + Municipais; Legislativas Distrito federal Estaduais + municipais; Exceções à competência legislativa estadual (órgãos organizados pela União): PJDFT; MPDFT; Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. SV nº 39: COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

Repartição de Competências Administrativas/Materiais A) Competências Exclusivas A.1) Poderes Enumerados União (art. 21); A.2) Poderes Reservados (competência residual) Estados (art. 25, §1º); A.3) Poderes Definidos + “interesse local”; Municípios (art. 30). B) Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios – art. 23); COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS  VERBOS (FAZER ALGO)

União: Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Territórios;

Competências Administrativas dos Estados Art. 25, §1º: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Competência residual/remanescente  cabem aos Estados as competências administrativas que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 30) e comuns (art. 23);

Competências Administrativas dos Municípios III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Exemplos: iluminação pública; serviços funerários; coleta de lixo. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Competências Administrativas do Distrito Federal Competências comuns (art. 23) + competências estaduais + competências municipais;

Repartição de Competências Legislativas A) Competência privativa da União (art. 22); B) Possibilidade de delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo único); C) Competência concorrente União/Estado/DF (art. 24); D) Competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, § 1°); E) Competência indicada do município (art. 30, I); F) Competência suplementar do município (art. 30, II); G) Competência reservada do DF (art. 32, § 1°);

Competência Privativa da União: Competência exclusiva (administrativa)  indelegável; Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: Lei complementar; Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); Autorização para legislar sobre questões específicas; Apenas matérias relacionadas no artigo 22; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) CAPACETE PM

Competência Concorrente União/Estados/Distrito Federal União  normas gerais; Estados e Distrito Federal  normas suplementares; Estados e Distrito Federal  não existindo norma geral federal, competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades (competência supletiva); União  sobrevindo norma geral federal, suspende-se a eficácia da lei estadual, no que for contrário. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; ATUPEFO

Competência Legislativa dos Estados A) Remanescente ou reservada (art. 25, § 1°): “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” B) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único); C) Concorrente: suplementar e supletiva (art. 24) (complementar ou supletiva);

Competência Exclusiva e Suplementar do Município Predominância do interesse local; Competência exclusiva  compete aos Municípios “I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Competência suplementar  compete aos Municípios “II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” Atenção  os Municípios não têm a competência concorrente do artigo 24 da Constituição! Competência para estabelecer Plano Diretor (art. 182, §1º)  O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Competência para instituir guardas municipais (art. 144, §8º)  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Competência para instituir tributos municipais (art. 156).

Competência Legislativa do Distrito Federal Competência para edição de sua própria Lei Orgânica (art. 32, caput); O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Competência remanescente (Estados) (art. 25, § 1°) (exceto: organização do PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar); Competência delegada pela União (art. 22, parágrafo único); Competência concorrente, suplementar e supletiva dos Estados (art. 24, §§ 2° e 3°); Competência enumerada do município (art. 30, I, III a IX); Competência suplementar do município (art. 30, II);

Principais entendimentos jurisprudenciais: Súmula Vinculante 39 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.” Fundamento: União organiza a mantém PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar do DF, além de PJ, MP e DF dos Territórios. STF: O Estado não pode estabelecer feriados para todos os efeitos legais. A competência para legislar sobre feriados é privativa da União. Fundamento: A competência para legislar sobre direito do trabalho é da União. Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os Municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.”

Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” STF: É inconstitucional lei estadual que fixa gratuidade de estacionamento em determinados locais para portadores de deficiência: legislar sobre Direito Civil é privativo da União. STF: estabelecer normas gerais de licitação e contratos é competência privativa da União (art. 22, XXVII). Contudo, a privatividade diz respeito às normas gerais. Estados podem legislar sobre normas específicas de licitações e contratos, com base em sua competência reservada ou remanescente. A mesma competência têm os Municípios, com base no artigo 30, II (suplementar legislação federal e estadual, no que couber). Ex: lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes, afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o fim do exercício das suas respectivas funções STF: lei estadual que proíbe cobrança de tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia é inconstitucional, porque viola competência da União para legislar sobre telecomunicações.

STF: lei estadual pode criar vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas: Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros; Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF: Os estados-membros não podem editar lei que crie prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica (competência da União para Direito Processual). STF: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (competência privativa da União, Art. 22, XX).

STF: é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições. STF: é constitucional lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado a apreender e desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em situação irregular. STF: A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios. Atenção: matéria de competência concorrente dispersa (facultada): Art. 128, §5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. “A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais”.

d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a) conceder anistia. b) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. c) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. e) legislar sobre desapropriação. Não existe competência legislativa comum! “Competência comum” é apenas a administrativa; Conceder anistia, defesa contra calamidades públicas, inspeção do trabalho e desapropriação são matérias complexas, de interesse nacional e que exigem uniformidade em todo o território. Logo, são de competência da União; O que é de competência de todos os entes federativos: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

a) desapropriação e processo civil. (FCC - 2010 - DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública) Dentre as competências concorrentes conferidas pela Constituição Federal à União, aos Estados e ao Distrito Federal, tem-se a de legislar sobre a) desapropriação e processo civil. b) serviço postal e processo civil. c) registros públicos e Defensoria Pública. d) atividades nucleares e de segurança nacional. e) assistência jurídica e Defensoria Pública. A União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública porque existem tanto a Defensoria Pública da União quanto a dos Estados. Assim, eles também podem editar normas suplementares sobre o tema.

(FCC - 2010 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Compete privativamente à União legislar sobre direito a) comercial. b) tributário. c) financeiro. d) penitenciário. e) urbanístico. Competência Privativa para legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL AGRÁRIO PENAL AERONÁUTICO COMERCIAL ELEITORAL TRABALHO ESPACIAL PROCESSUAL MARÍTIMO Competência Concorrente: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO

a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. (FCC – 2014 – TRT-16ª Região – Técnico Judiciário). Nos termos preconizados pela Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. c) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. d) conceder anistia. e) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho É competência comum: fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Imagine se cada município, em seu território: Fiscalizasse produção de material bélico; Explorasse serviço de transporte rodoviário interestadual (!?) Concedesse anistia (!?) Organizasse inspeção do trabalho (cinco mil diferentes???)

(FCC – 2014 – TRT-2ª Região – Técnico Judiciário). É competência I. material exclusiva da União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. II. privativa da União legislar sobre direito do trabalho e sobre seguridade social. III. legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Está correto o que se afirma em a) II, apenas. b) I e II, apenas. c) II e III, apenas. d) I e III, apenas. e) I, II e III. I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência  competência comum; II – correto  apenas a União legisla, em todo o território nacional, sobre trabalho e seguridade social; III – não existe competência legislativa concorrente dos Municípios!

c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário). Legislar sobre Direito Eleitoral é competência. a) privativa da União. b) exclusiva da União, permitida a delegação para os Estados e para o Distrito Federal mediante autorização expressa do Senado Federal c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. e) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas. Competência Privativa para legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL – AGRÁRIO – PENAL – AERONÁUTICO – COMERCIAL – ELEITORAL – TRABALHO – ESPACIAL PROCESSUAL – MARÍTIMO

c) comércio exterior e interestadual. d) trânsito e transporte. (FCC – 2013 – HEMOBRÁS – Assistente Administrativo). Nos termos da Constituição Federal brasileira, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a) informática. b) navegação fluvial. c) comércio exterior e interestadual. d) trânsito e transporte. e) previdência social, proteção e defesa da saúde previdência social, proteção e defesa da saúde; Previdência Social  os Estados também mantêm regimes de Previdência Social próprios; Saúde  cada ente federativo tem a sua parcela de responsabilidade no SUS; E os Municípios? A competência suplementar dos Municípios, nessas duas áreas, fundamenta-se no artigo 30, II. Contudo, para fins de prova, os Municípios não têm a competência do artigo 24!!!

(CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública) (CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública). Não ofenderia a CF lei distrital que versasse sobre a concessão, aos estudantes regulares do DF, de 50% de desconto no valor cobrado em ingressos para eventos esportivos, culturais e de lazer, já que é concorrente, entre a União, os estados e o DF, a competência para legislar sobre direito econômico. Certo Errado Competência Concorrente: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO

(CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo) (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo). Lei distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos poderes, invadirá a competência legislativa da União. Certo Errado Desapropriação é matéria de competência legislativa privativa da União, pois deve haver o mesmo tratamento para as desapropriações em todos os Estados e Municípios, caso contrário alguns poderiam prever um procedimento mais benéfico a si mesmo.

Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: (CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo). No âmbito da competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de comércio exterior. Certo Errado Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: Lei complementar; Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); Autorização para legislar sobre questões específicas; Apenas matérias relacionadas no artigo 22;

Obrigado!