1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES

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AÇÃO. “Ao vetar a seus súditos fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos.
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AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Transcrição da apresentação:

1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES 2 FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 2.1 AUTOTUTELA (AUTODEFESA) Proibição pelo Estado do exercício da justiça com as próprias mãos, denominada justiça privada. Algumas exceções: Exclusão de ilicitude – art. 23 do CP. Não constituem atos ilícitos – art. 188, I, do CC. Desforço imediato (ou desforço incontinente) – art. 1.210, § 1º, do CC. Raízes e ramos de árvore – art. 1.283, CC

Art. 331, CPC – audiência preliminar. 2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO São três as formas de autocomposição: a) Desistência: renúncia à pretensão. b) Submissão: renúncia a resistência oferecida à pretensão. c) Transação: concessões recíprocas (art. 840, CC). 2.3 MEDIAÇÃO 2.4 CONCILIAÇÃO Art. 269, II, III e V, CPC. Art. 331, CPC – audiência preliminar.

Art. 165, NCPC: § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

2.5 ARBITRAGEM Lei 9.307/96 e lei 13.129/15. 2.6 PROCESSO 1ª Acepção (sentido amplo): Processo como método de criação de normas jurídicas - o poder de criação de normas só pode ser exercido processualmente, através: a) do processo legislativo b) do processo executivo c) do processo jurisdicional d) do processo privado ou negocial

2ª Acepção (processo em sentido estrito): na perspectiva dos fatos jurídicos - processo é o conjunto de atos jurídicos organizados para a prolação de um ato jurídico final (ato jurídico complexo). Processo como procedimento. 3ª Acepção (processo como relação jurídica): nome que se dá ao conjunto das relações jurídicas formadas entre os diversos sujeitos processuais. Processo é um feixe de relações jurídicas processuais.

3 CONCEITO DE JURISDIÇÃO É a função exercida através dos órgãos jurisdicionais, que atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos de interesses e fazendo realizar o direito pertinente a cada caso concreto que lhes é apresentado em busca de solução.