AULA 09 – EMBARGOS 14.3. EMBARGOS O recurso dos Embargos está previsto no artigo 894, da CLT sendo aplicável somente das decisões de turma do TST que tenha julgado o recurso de revista provido ou improvido. Portanto só é cabível no processo de conhecimento. É endereçado para turma do TST e julgado pela Seção de Dissídio Individual (SDI). Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
AULA 09 – EMBARGOS Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
AULA 09 – EMBARGOS § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
AULA 09 – EMBARGOS 14.3.1. Requisitos Os Requisitos são os mesmos do Recurso de Revista, ou seja: 1. Subjetivo: Sucumbência na decisão da turma do TST; 2. Objetivos: Prazo, custas, depósito recursal e cabimento demonstrado por: Divergência interpretativa atual de lei federal comprovada por súmula ou acórdão de outra turma do TST; Violação de lei federal; Afronta constitucional.
AULA 09 – EMBARGOS Assim, o acórdão de turma do TST que julgou o recurso de revista deve ser diferente de súmula do TST, ou de acórdão de outra turma do TST, ou possuir violação de lei federal e afronta à CF. Urge salientar que não cabe recurso de embargos se não houver julgamento do recurso de revista. Por fins didáticos, os embargos são divididos em: Nulidade: violação de lei federal e afronta a CF; Divergentes: divergência interpretativa; Infringentes (decisão não unânime): só em dissídio coletivo (dirige-se apenas para a SDC – Seção de Dissídio Coletivo).
AULA 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 14.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO Este recurso tem efeito absolutamente restrito no processo do trabalho. Enquanto no processo civil ele vale para algumas decisões interlocutórias, no processo trabalhista vale somente para as decisões que denegarem seguimento a recurso, pois as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo laboral (art. 893, § 1°, CLT). Quando o agravo sobe, juntamente deverá ser formulado o instrumento que são as peças necessárias para o agravo: cópia da decisão agravada, da certidão de intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, da petição inicial, da defesa, da decisão inicial e da comprovação de depósito recursal e custas.
AULA 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AULA 09 – EMBARGOS AULA 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO A Súmula 283 do TST o admite no processo do trabalho de maneira inequívoca, in verbis: Nº 283 - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 196 - RES. 2/1985, DJ 01.04.1985 - REPUBLICADA COM CORREÇÃO DJ 12.04.1985. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Res. 16/1988, DJ 18.03.1988) Os requisitos do recurso adesivo são os mesmos do recurso principal. Caberá a outra parte apresentar razões contrárias. Por fim, o art. 501 do CPC prescreve que o recorrente, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, poderá desistir do recurso, fato este que, se ocorrer, faz cair por terra também o recurso adesivo.
AULA 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 15. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS São de competência originária dos tribunais: Os Dissídios Coletivos; A Ação Rescisória; O Habeas Corpus; O Mandado de Segurança de autoridade judiciária.