POSSE Rosilene Marques Sobrinho de França

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Transcrição da apresentação:

POSSE Rosilene Marques Sobrinho de França E-mail: rosilenemarques9@yahoo.com.br

Qual o conceito de posse?

CONCEITO Ao longo da história a Posse assume vários e distintos conceitos. Contudo, no direito atual, pode-se definir a Posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico (Fiuza).

JUSTO TÍTULO O justo título tem especial interesse no Direito Real, e segundo Sílvio Venosa, é o fato gerador do qual a posse deriva, não sendo empregado, como sugere o art. 1.201 do Código Civil brasileiro, apenas como um documento ou instrumento, como indica o sentido mais usual do termo. É, portanto, o justo título um estado de aparência que permite concluir estar o sujeito gozando da posse de determinado bem de boa-fé, até que circunstâncias outras provem o contrário.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS Podemos afirmar que no Direito Romano uma primitiva concepção de propriedade surge nas gens, onde o poder sobre coisas e pessoas emanava do pater familias. A propriedade era indissociavelmente ligada a posse, sem a qual o direito à coisa não existia. Foi só posteriormente que a concepção de propriedade se assemelhou aos moldes atuais. Tais ocupações que eram permitidas apenas aos membros do populus romanus não atribuiam aos mesmos o direito de propriedade, mas tão somente a posse que o Estado podia revogar sob qualquer tempo e arbítrio, que contudo, a protegia enquanto durasse. Com a promulgação da Lei das XII Tábuas, estabelece-se a distinção entre posse e propriedade

Quais os fundamentos teóricos da posse?

TEORIAS DA POSSE Teoria Subjetiva de Savigny Para Savigny o animus é indispensável. Tanto é que a teoria de Savigny é também conhecida como teoria psicológica da posse. Para Savigny animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi ou seja, a vontade de ter a coisa como sua, vontade de ser proprietário, ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.

Friedrich Carl von Savigny (Frankfurt, 21 de fevereiro de 1779 – Berlim, 25 de outubro de 1861) foi um dos mais respeitados e influentes juristas do século XIX. Fundamentando a teoria de Savigny e da Escola Histórica sobre a natureza e fontes do direito, está o conceito espírito do povo. Este seria o elemento de união entre os membros de uma nação, o vínculo que os fazem sentir-se como partes integrantes de um conjunto, de uma unidade orgânica, de um povo. Friedrich Carl von Savigny.

TEORIAS DA POSSE Teoria Objetiva de Ihering Ihering, partindo de suas análises do direito romano, desenvolverá a sua Teoria Objetiva da Posse, que, aparentemente, se opõe a Teoria Subjetiva de seu colega Savigny. Nega Ihering que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o Corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.

Rudolf von Ihering (1818-1892) foi um jurista alemão. Ihering exerceu influência internacional, inclusive no Brasil, onde a chamada "Escola do Recife" adotou várias teses da sua filosofia do direito. Foi a partir dessa duas obras que evoluiu na crítica teórica ao dogmatismo da "Escola da Jurisprudência dos Conceitos", a que se vinculara, e, ao mesmo tempo, definiu as linha básicas do seu pensamento. Rudolf von Ihering

Classificação da posse

Espécies de posse 1. a)Posse direta ou imediata: é a daquele que tem a coisa em seu poder em virtude de contrato. É Temporária e derivada. CC, art. 1.197; b)Posse indireta ou mediata: é a daquele que cede o uso do bem . 2.a)Posse justa: é a não violenta, clandestina ou precária (CC, art. 1.200). b)Posse injusta: é a adquirida viciosamente.

Espécies de posse 3. a)Posse de boa-fé: quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201). b)Posse de má fé: é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito. Obs:a posse de boa-fé se transforma em posse de má fé desde o momento em que as circunstâncias demonstrem que o possuidor não mais ignora que possui indevidamente (CC, art. 1.202).

Espécies de posse 4. a)Posse nova: é a de menos de ano e dia. b)Posse velha: é a de ano e dia ou mais. 5. a)Posse ad interdicta - é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. Tem que ser justa. b)Posse ad usucapionem: é aquela capaz de deferir a seu titular a usucapião da coisa, se presentes os requisitos legais.

Espécies de posse 6. a)Posse produtiva (ou posse-trabalho) - é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade. b)Posse improdutiva quando o possuidor torna o imóvel inútil por não ser explorado.

Espécies de posse 7. a) Posse pro diviso - é a que é exercida simultaneamente, estabelecendo-se uma divisão de fato entre os compossuidores. b) Posse pro indiviso - é a posse onde se exercem os poderes de utilização comum do bem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa.

Caráter da posse continuidade do caráter da posse - art. 1.203 Ninguém, por si só, pode mudar a causa da posse. Contradição com o art. 1208. A presunção é juris tantum, portanto admite prova em contrário.

Aquisição da posse

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) Aquisição originária - ocorre nos casos em que não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Aquisição derivada - a aquisição é derivada quando há anuência do anterior possuidor.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) I - Formas de Aquisição de Posse: a) Modos de aquisição originária: apropriação do bem; exercício do direito; Conforme acentua Mª Helena Diniz, é aquela que se realiza “ ... independentemente da translatividade, sendo portanto em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem”. Características do apossamento: materialidade, reiteração e publicidade.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) I - Formas de Aquisição originária da posse: a) apropriação do bem: É aquela pela qual, o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando assim, o seu domínio. Trata-se de uma apreensão unilateral. Recai sobre: i) coisas abandonadas (res derelictae); ii) coisas que não pertencem a ninguém (res nullius) ; iii) ou sobre bens de outrem, porém, sem o consentimento deste, por meio dos vícios de violência e clandestinidade.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) I - Formas de Aquisição originária da posse: b) Exercício do direito: ( arts. 1.196 e 1.204 do CC) O exercício do direito, consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão , uso);

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II - Formas de Aquisição derivada de Posse: É aquela que requer a existência de uma pessoa anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo portanto, bilateral.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II - Formas de Aquisição derivada da Posse: Pode ser por atos gratuitos ou onerosos ( inter vivos e mortis causa) Inter vivos: compra e venda. Mortis Causa: Testamento, legado.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II- Modos de Aquisição derivada da Posse: a) Tradição: É a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção de que a tradição seja realizada Tipos de tradição: 1.1 Efetiva ou Material - é aquela que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II - Modos de Aquisição derivada da Posse: 1.2 Simbólica, ficta = é uma forma simbólica de tradição, substituindo-se a entrega do bem por atos indicativos do propósito de transmitir posse. Ex: Entrega das chaves de um apartamento. 1.3 Consensual = apresenta-se sob as seguintes formas: Traditio longa manu e, Traditio brevi manu e constituto possessório.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II - Modos de Aquisição derivada da Posse: Tradição concensual: Traditio longa manu – caracteriza-se pela não detenção da coisa coisa cuja posse é transmitida. Traditio brevi manu -. Ocorre quando o possuidor de um bem móvel, imóvel ou semovente que o possuia em nome alheio passa a possuí-lo em nome próprio.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II – Aquisição consensual da posse: Constituto Possessório: ( art. 1267, parágrafo único do CC) É o contrário da Traditio brevi manu. Ocorre quando o possuidor de um bem móvel, imóvel ou semovente o possui em nome próprio e passa a possuí-lo em nome alheio. Deve ser expresso ou resultar das cláusulas estipuladas. Não pode ser presumida.

Aquisição da posse (arts. 1204/1209) II - Modos de Aquisição derivada da Posse: 2. Acessão: é aquele modo pelo qual, a posse pode ser continuada pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. Sucessão (sucessio possessionis): Aberta a sucessão, a posse da herança passa logo ao herdeiros legítimos ou testamentários, sem que haja necessidade de qualquer ato seu. ( art. 1.784 do CC). A posse continua a mesma, com vícios e tudo. Art. 1.203 do CC “ salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida “.

Quem pode ser possuidor?

Quem pode ser possuidor? Art. 1.205, I e II do CC. a) a própria pessoa que a pretende desde que encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio. b) representante legal ( pais, tutor ou curador) ou procurador ( representante convencional, munido de mandato com poderes especiais). c) terceiro sem procuração ou mandato, caso em que a “ aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato. “

Quais os efeitos da posse?

Efeitos da posse (arts. 1210/1222) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos; a percepção dos frutos; a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião.

Em relação à percepção dos frutos...

Percepção dos frutos Espécies Quanto à origem naturais; industriais; civis. Quanto ao seu estado pendentes; percebidos ou colhidos; percipiendos; consumidos.

Percepção dos frutos O possuidor de boa-fé tem direito a: - Direito aos frutos percebidos; - Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos. Já o possuidor de má-fé não tem direito aos: - frutos e; - Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber Obs: Concede a lei ao possuidor de má fé o direito de ter reembolso das despesas de produção e custeio (art. 1.216, CC).

Responsabilidade pela perda ou deteriorização da coisa...

Responsabilidade pela perda ou deteriorização da coisa Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Assim de uma forma resumida podemos afirmar que: - Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa. - Possuidor de má-fé responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa

Responsabilidade pela perda ou deteriorização da coisa Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Assim de uma forma resumida podemos afirmar que: - Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa. - Possuidor de má-fé responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa

Indenização pelas benfeitorias e direito de retenção...

Indenização pelas benfeitorias Benfeitorias são melhoramentos feitos em coisa já existente; Podem ser: necessárias ; úteis ou voluptuárias. Possuidor de boa-fé - art. 1219; Possuidor de má-fé - art. 1220; Art. 1221; Art. 1222.

Direito de retenção Conceito:meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas. Natureza Jurídica: poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um direito real. Obs:só é permitido ao possuidor de boa-fé.

Indenização por benfeitorias e direito de retenção O possuidor de má-fe tem direito a: - Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias; O possuidor má fé não tem direito a: - Não tem direito às benfeitorias úteis; - Não pode levantar as voluptuárias; - Não tem direito a retenção.

Como ocorre a proteção da posse?

Proteção da posse (CPC arts. 920 a 933) Autotutela - art. 1.210 legítima defesa - quando a posse é ameaçada. desforço imediato - quando a posse é perdida - Obs:art. 1.210,§ 1º. Heterotutela (ações possessórias): manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

Proteção da posse (CPC arts. 920 a 933) Será mantida a posse, dentro de concepção objetiva, quando o possuidor mantém o comportamento de exteriorização do domínio. Essa conduta se dará por conduta do próprio agente ou de seus prepostos e representantes. Haverá conservação da posse até que não haja manifestação voluntária em contrário.

A proteção da posse por meio das ações possessórias...

Legitimidade das ações possessórias Legitimação ativa exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor não tem essa faculdade, nem o nascituro, a quem se atribui mera expectativa de direito; dos possuidores diretos e indiretos. Têm ação possessória contra terceiros e também um contra o outro.

Legitimidade das ações possessórias Legitimação passiva do autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, arts. 927, 11, e 932); do curador ou tutor, se a , turbação e o esbulho forem causados por amental ou menor; da pessoa que ordenou a prática do ato molestador; do herdeiro a título universal ou mortis causa, porque continua de direito a posse de seu antecessor; a pessoa jurídica de direito privado autora do ato molestador, bem como a pessoa jurídica de direito público, contra a qual pode até ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus representantes legais (CPC, art. 928, parágrafo único).

Conversão em ação de indenização Se ocorrer o perecimento ou a deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização

As ações possesórias...

Características das ações possessórias A fungibilidade dos interditos -CPC, art. 920. Cumulação de pedidos -art. 921 do CPC. Natureza dúplice das ações possessórias -art. 922,. Exceção de domínio - juízo petitório e juízo possessório -art. 923, CPC. c/c art. 1.210,§ 2º.

Ações de força nova e de força velha A medida liminar nas ações possessórias - Art. 924, CPC A posse nova, com menos de ano e dia, permite o deferimento da liminar.

Ações de força nova e de força velha A medida liminar nas ações possessórias - Art. 924, CPC A posse nova, com menos de ano e dia, permite o deferimento da liminar.

As ações de manutenção e de reintegração de posse...

Ações de manutenção e reintegração de posse Ação de manutenção de posse - cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Ação de reintegração de posse - cabível em caso de esbulho, em que o possuidor vem a ser privado da posse - CPC, art. 926.

Ações de manutenção e reintegração de posse Ação de manutenção de posse - cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Ação de reintegração de posse - cabível em caso de esbulho, em que o possuidor vem a ser privado da posse - CPC, art. 926.

Ação de manutenção de posse...

Ação de manutenção de posse A ação de manutenção de posse é proposta no caso de turbação. O titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido. art. 927, CPC. Atos turbativos: a) positivos-invasão de parte de imóvel. b) negativos-impedir que o possuidor entre no imóvel.

Ação de reintegração de posse...

Ação de reintegração de posse Deve ser proposta quando ocorrer esbulho, ou seja, quando o possuidor ficar injustamente privado da posse, não sendo necessário que o desapossamento decorra de violência.

Requisitos da Ação de reintegração de posse Deve ser proposta quando ocorrer esbulho, ou seja, quando o possuidor ficar injustamente privado da posse, não sendo necessário que o desapossamento decorra de violência. prova da posse- quem nunca teve a posse não pode valer-se dos interditos; turbação -deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato de não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. esbulho -acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor, resultando de violência, clandestinidade ou precariedade. data da turbação ou do esbulho -a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. CPC, art. 924; continuação ou perda da posse -na ação de manutenção de posse o autor deve provar que, apesar de ter sido molestado, ainda a mantém. Se foi esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.

Requisitos da Ação de reintegração de posse Deve ser proposta quando ocorrer esbulho, ou seja, quando o possuidor ficar injustamente privado da posse, não sendo necessário que o desapossamento decorra de violência. prova da posse- quem nunca teve a posse não pode valer-se dos interditos; turbação -deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato de não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. esbulho -acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor, resultando de violência, clandestinidade ou precariedade. data da turbação ou do esbulho -a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. CPC, art. 924; continuação ou perda da posse -na ação de manutenção de posse o autor deve provar que, apesar de ter sido molestado, ainda a mantém. Se foi esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.

Procedimentos...

Requisitos da Ação de reintegração de posse Petição Inicial - deve atender ao que dispõe o art. 927 do CPC e conter todos os requisitos enumerados no art. 282 do mesmo diploma; - o objeto da ação há de ser perfeitamente individualizado; - as partes devem ser identificadas com precisão (CPC, art. 282, 11); - deve ser dado valor à causa (CPC, art. 258), correspondente ao venal .

Do interdito proibitório...

Do interdito proibitório Características É remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Requisitos: posse atual do autor; ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de ser efetivada a ameaça (CPC, art. 932). Cominação de pena pecuniária - o interdito proibitório prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o receito. Se a ameaça vier a se concretizar no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou de reintegração de posse, concedendo-se a liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário.

Do interdito proibitório Características É remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Requisitos: posse atual do autor; ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de ser efetivada a ameaça (CPC, art. 932). Cominação de pena pecuniária - o interdito proibitório prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o receito. Se a ameaça vier a se concretizar no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou de reintegração de posse, concedendo-se a liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário.

Ações afins aos interditos proibitórios...

Ação de nunciação de obra nova art. 934, I, CPC. trata-se de ofensa à posse por obra vizinha. Pressupostos: que a obra seja "nova", isto é, não se encontre em fase final; que os prédios sejam vizinhos, contíguos. A contigüidade não deve ter caráter absoluto, podendo abranger não só os prédios confinantes, como os mais afastados, desde que sujeitos às conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam.

Ação de nunciação de obra nova Legigimidade: É legitimado ativo para propor a ação o proprietário, o condômino e o Município (CPC, art. 934, I a III). Procedimento: Na petição inicial o nunciante deve requerer o embargo para que a obra fique suspensa, assim como a cominação de pena para o caso de inobservância, do preceito e a condenação em perdas e danos (CPC, art. 936), podendo o juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. O oficial de justiça intimará o construtor e os operários a que não continuem os trabalhos, sob pena de desobediência, citando o proprietário para contestar a ação em cinco dias, aplicando-se, a seguir, o disposto no art. 803 do mesmo diploma. Embargo extrajudicial -CPC, art. 935

Ação de nunciação de obra nova Legitimidade ativa e passiva: A legitimidade ativa ad causam é de quem pretende ter direito se o bem que sofreu a constrição passiva é do exeqüente, ou promovente do processo em ocorreu o ato de apreensão judicial. A mulher casada pode defender sua meação, mesmo intimada penhora e não tendo ingressado prazo legal, com os embargos de devedor. Casos especiais: É admissível, ainda, a oposição embargos de terceiro: a) "para a defesa da posse, quando, nas a de divisão ou de demarcação, imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilhai ou da fixação de rumos" e o embargante não for parte na ação; b) o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (CPC 1.047, I e II).

Bons estudos!!!