( Conceito de Estado, Elementos Constitutivos e Características)

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Transcrição da apresentação:

( Conceito de Estado, Elementos Constitutivos e Características) CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO ESTADO ( Conceito de Estado, Elementos Constitutivos e Características)

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Teorias: Força “Força material irresistível. A força é limitada e regulada pelo Direito” “Institucionalização do poder” “Unidade de dominação” “Monopólio do poder”

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Teorias: - Jurídica “ É um povo fixado num território e organizado sob um poder supremo originário de império, para atuar como ação unitária os seus próprios fins coletivos”. (Ranelletti) “ É a unidade de um sistema jurídico que tem em si mesmo o próprio centro autônomo e que é possuidor da suprema qualidade de pessoa” (Del Vecchio) “Ordem coativa normativa da conduta humana” (Hans Kelsen)

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Conceito de Estado: “É a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinada território.” (Dalmo de Abreu Dalari) “É a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. (G. Jellinek).

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Elementos constitutivos do Estado: Materiais: Povo Território Formal: Governo, poder, autoridade Observação: os três elementos são considerados condição sine qua non para existência de um Estado. Sine qua non ou conditio sine qua non é uma expressão que originou-se do termo legal em latim que pode ser traduzido como “sem a/o qual não pode ser”. Refere-se a uma acção cuja condição ou ingrediente é indispensável e essencial.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Elementos constitutivos do Estado Ataliba Nogueira – 5 elementos constitutivos Materiais: Povo Território Formal: Soberania Poder de Império 5º elemento: Finalidade

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Povo - Dalmo Dalari “O conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano". “Conjunto dos cidadãos do Estado.” População: é mera expressão numérica, demográfica ou econômica. NÃO PODE SER USADA COMO SINÔNIMO DE POVO Nação: indicar origem comum, comunidade de nascimento; uma comunhão formada por laços históricos e culturais e assentada sobre um sistema de relações de ordem objetiva.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Paulo Bonavides “Quadro humano sufragante, que se politizou, ou seja, o corpo eleitoral". Conceito político “Aqueles que se acham no território como fora deste, no estrangeiro, mas presos a um determinado sistema de poder ou ordenamento normativo, pelo vínculo de cidadania". Conceito Jurídico “É compreendido como toda a continuidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns". Conceito Sociológico

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Jorge Miranda: O povo só existe através do Estado, é sempre o povo do Estado em concreto, dependente da organização específica do Estado (e a ela também subjacente). O povo, que nasce com o Estado, não subsiste senão em face da organização e do poder do Estado, de tal sorte que a eliminação de uma ou de outro acarretaria automaticamente o desaparecimento do povo como tal.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO TERRITÓRIO Teorias - Paulo Bonavides: Território-patrimônio: característica do Estado Medieval. Não faz distinção entre imperium e dominium, concebendo o poder do Estado sobre um território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel. Território-objeto: Direito real de caráter público – relação de domínio Território-espaço: o território é a expansão espacial da soberania do Estado. O Estado tem um direito de caráter pessoal. O território é parte da personalidade jurídica do Estado. (Território-sujeito) Território-competência: o Território é o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO “Território é o espaço para o qual, segundo o Direito Internacional geral, apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos, é o espaço dentro do qual apenas os atos coercitivos estipulados por essa ordem podem ser executados.” (Hans Kelsen)

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Conclusões gerais: Não existe Estado sem Território (Não há mínimo de extensão territorial) O Território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. O Território é objeto de Direitos do Estado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. “Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Princípios: Impenetrabilidade Significação jurídica negativa Significação jurídica positiva

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Território Nacional Solo: porção de terras visíveis e delimitadas pelas fronteiras internacionais e pelo mar. Subsolo: porção de terras subjacentes ao solo, que têm a mesma configuração deste. Espaço aéreo: coluna imaginária do ar que acompanha o contorno do território terrestre, acrescido do mar territorial. (Passagem inocente) Navios e aviões militares: em qualquer parte que se encontrem são considerados co3mo parte do Estado referente à bandeira que representam. Navios e aviões de uso comercial ou civil: em sobrevoo ou navegação de território não pertencem a outros territórios. Mar territorial: a determinação da zona limítrofe é amplamente debatida. Antes: força das armas – alcance do tiro de canhão Atualmente: razões de ordem fiscal, sanitária, proteção à fauna marítima e econômico: limite de 12 milhas para defesa e 200 milhas para exploração econômica.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Espaço aéreo Passagem inocente: passagem das aeronaves sobre o território de qualquer Estado, permitindo-se ao Estado cujo território é sobrevoado ter notícia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. 1944: Chicago (EUA): Convenção sobre aviação civil internacional: regulamentou o uso do direito à passagem inofensiva ONU: 1963: Declaração de Princípios Jurídicos Aplicáveis às Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior. 1966: Aprovação do Tratado do Espaço Exterior (nega a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultraterrestre, inclusive da Lua ou qualquer outro satélite do planeta).

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Embaixadas DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares. ARTIGO 31º Inviolabilidade dos locais consulares 1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo. 2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata. 3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade. 4. Os locais consulares, seus móveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. Se, para tais fins, fôr necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Embaixadas: são ou não territórios dos países que representam??????? LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. “As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Território é todo o espaço onde o Brasil exerce a sua soberania, seja ele terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. São elementos do território nacional: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores; c) os golfos, as baias e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e constituí o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais”. (Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 65). “Há muito não mais se consideram as sedes diplomáticas extensões do território alienígena. Portanto, a área de embaixada é território nacional, embora seja inviolável. A Convenção de Viena, no entanto, estabelece que a inviolabilidade da residência diplomática não deve estender-se além dos limites necessário ao fim a que se destina. Isso significa que utilizar suas dependência para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns, faz cessar a inviolabilidade. (Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 64);”.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Damásio de Jesus: " a doutrina moderna não admite as embaixadas como extensão território de Estado estrangeiro e que tão somente consideram a inviolabilidade das pessoas e locais que exercem a função representativa para facilitar o exercício da diplomacia do país acreditando junto ao acreditado". “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada Estado”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98). Observação: Estado Acreditante: Estado que representa o país. Estado Acreditado: Estado que acolhe o país.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Art. 31 O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

Poder / Governo Elemento essencial do Estado Poder dominante – imperium Originário Irresistível

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO - Poder Político: incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia Poder Jurídico: nascido do Direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos. Miguel Reale: não há poder que não seja jurídico, mas nunca deixa de ser substancialmente político.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Características do Estado: Soberania: governo autêntico Nacionalidade: povo definido Finalidade: bem comum

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Nacionalidade PONTES DE MIRANDA, "nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado".  DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Artigo XV         1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.             2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA): INVOLUNTÁRIA - Jus soli: o indivíduo possui a nacionalidade do território onde nasceu; - Jus sanguinis: o indivíduo possui a nacionalidade de seus pais, independente do local onde nasceu; Sistema misto: adota o jus soli + jus sanguinis CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 12. São brasileiros: I - natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) –

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO NACIONALIDADE ADQUIRIDA (SECUNDÁRIA): VONTADE - Por benefício da lei: a lei confere ao indivíduo o benefício de adquirir nacionalidade; - Casamento; - Mutação territorial: cessão ou anexação de um Estado em outro; - Jus laboris: adquire a nacionalidade por exercer função pública; Naturalização. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) VONTADE POTESTATIVA II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO NATURALIZAÇÃO: Satisfação de requisitos legais e objetivos; Manifestação da Soberania Nacional Discricionariedade do Poder Executivo

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO - São polipátridas indivíduos que tenham mais de uma cidadania, por exemplo, um filho de italiano no Brasil que, pelo ius solis, é brasileiro e, pelo ius sanguinis é italiano. - Já os heimatlos, termo derivado de uma expressão alemã, são os apátridas, por exemplo, um filho de brasileiros nascido na Itália, cujos progenitores não estejam a serviço do Brasil que, pelo sistema ius solis brasileiro, a criança não é brasileira e pelo ius sanguinis italiano, a criança não italiana.