D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Penal I Elizon Medrado.
Advertisements

Extinção da Punibilidade
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Jurisdição e Competência
TRASLADAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO LAVRADOS NO ESTRANGEIRO V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL.
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Justiça Pública e Poder Judiciário
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
Direito Internacional Público Prof. Evelyn P. S. Sola
FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO
Direito Constitucional I
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
NACIONALIDADE.
Nacionalidade Conceito Cidadania Formas de aquisição
ESTADO E GOVERNO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA
DIREITO CONSTITUCIONAL
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
– II – Nacionalidade. Naturalização.
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional para INSS
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Nacionalidade.
NACIONALIDADE.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)
Direitos internacional público
Jurisdição do Estado Nacionalidade
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Extraterritorialidade
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
AULA 01 Introdução a Disciplina – Estado e Sociedade.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO
- Soma de nacionais e estrangeiros residentes, em caráter permanente, no território de um Estado soberano.
Instituições de Direito Público e Privado
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
DIREITODANACIONALIDADE (nacionalidade derivada) Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
Milena Barbosa de Melo Direito Internacional Privado FACISA.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
O que é Cidadania.
DIREITO ADMINISTRATIVO RECEITA FEDERAL 2012
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.
Transcrição da apresentação:

D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.

NACIONALIDADE Os artigos 12 e 13 da Constituição relacionam-se à nacionalidade. Nacionalidade é o vínculo jurídico e político existente entre a pessoa e a nação. Nação é o grupo humano fixado em um território cujos membros se sentem parte de uma unidade (apresentam consciência de sua nacionalidade), tendo em comum laços históricos, culturais, econômicos e linguísticos.

Há dois tipos de nacionalidade: a primária (originária) e a secundária (adquirida). Primária ou originária : resulta do nascimento, sendo estabelecida por critérios sanguíneos ou territoriais. Pela origem sanguínea (“ius sanguinis”): é nacional todo aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido Pela origem territorial: (“ius soli”): é nacional quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da origem sanguínea dos seus pais. Secundária ou adquirida : depende de ato volitivo (da vontade), praticado depois do nascimento (em regra, pela naturalização).

A Constituição Brasileira adotou em regra o “ius soli”. Há, entretanto, exceções, nas quais predomina o “sanguinis”.

No inciso I do artigo 12, tem-se as hipóteses de aquisição originária da nacionalidade: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; A CF adota, nessa hipótese, o critério “ius soli”, considerando nato qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Exceção: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros a serviço de seu país, não será brasileiro nato.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Adota-se, nessa hipótese, o “ius sanguinis”, com um requisito adicional: o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a serviço da República Federativa do Brasil, o que significa qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Nessa alínea verifica-se a existência de duas possibilidades distintas de aquisição de nacionalidade daquele que tem pai ou mãe brasileira: 1) Registro em repartição brasileira competente;

b) Residência no território brasileiro e, uma vez adquirida a maioridade, a opção expressa pela nacionalidade brasileira. É a chamada nacionalidade potestativa, por depender da vontade da pessoa. Depois de atingida a maioridade, o brasileiro pode exercer sua opção de se tornar brasileiro nato ou não. A expressão “a qualquer tempo” significa que tal causa é imprescritível. Podendo portar documento de “brasileiro nato pendente de opção” por toda a vida.

Aquisição secundária da nacionalidade: Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Tem-se, aqui, a naturalização ordinária, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei (Lei nº 6.815/ 1980)

No caso daqueles originários de países de língua portuguesa, o processo de naturalização é facilitado, sendo apenas exigidos dois requisitos: residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Entretanto, o mero cumprimento dos requisitos não assegura ao estrangeiro a nacionalidade brasileira. A concessão desta é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Nessa alínea, há previsão da naturalização extraordinária, que depende de três requisitos: Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos; Ausência de condenação penal; Requerimento do interessado. Ao contrário do que ocorre na naturalização ordinária, o interessado tem direito subjetivo à nacionalidade brasileira. Portanto, esta não pode ser negada pelo Chefe do Executivo.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Esse parágrafo não se dirige ao português que pretende nacionalizar-se brasileiro, mas àquele que não pretende a naturalização, e sim permanecer como estrangeiro no Brasil. Esse português, terá uma equiparação ao brasileiro naturalizado sem sê- lo. Reciprocidade: aos portugueses no Brasil deve-se dar tratamento semelhante ao conferido aos brasileiros em Portugal

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Só a Constituição pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, jamais a lei! Algumas delas dizem respeito à ocupação de alguns cargos, conforme §3°: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

H IPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE : § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ( Aplica-se apenas aos brasileiros naturalizados.) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: ( Aplica-se aos natos e aos naturalizados.) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Nessas hipóteses excepcionais, o indivíduo terá dupla nacionalidade: a brasileira e a estrangeira. A perda da nacionalidade tem caráter personalíssimo. Não se estende a ascendentes ou descendentes, limitando se à pessoa em questão.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.