Professor: Bruno Ribeiro Mestre em Ciências da Saúde e Meio-Ambiente

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Transcrição da apresentação:

Professor: Bruno Ribeiro Mestre em Ciências da Saúde e Meio-Ambiente Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25-06-1986 Exercício da Enfermagem Professor: Bruno Ribeiro Mestre em Ciências da Saúde e Meio-Ambiente

Principais Artigos Art. 1º. Coren Art. 2º. As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação. Art. 3º. A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe: II - como integrante de equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe: f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido.

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde r) participação em bancas examinadoras,em matérias específicas de Enfermagem,nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.