Jurisdição – Processo – Ação

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RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Transcrição da apresentação:

Jurisdição – Processo – Ação CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Jurisdição – Processo – Ação Pressupostos e Condições de Ação Teoria da asserção. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 13/04 1

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 2 SUMÁRIO JURISDIÇÃO PRETENSÃO DEMANDA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO E PROCEDIMENTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÃO DE AÇÃO TEORIAS DA AÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO INTERESSE PROCESSSUAL – TRINÔMIO LEGITIMIDADE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO TEORIA DA ASSERÇÃO

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 3 JURISDIÇÃO LIDE: -A pretensão resistida de um direito. -O conflito de interesses. -O objeto de um processo (mérito). A lide existe antes e independente do processo judicial.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 4 PRETENSÃO É a vontade, o interesse da parte em face de objeto. Pode haver ou não direito ao objeto. Sempre há direito de deduzir uma pretensão em juízo. CRFB/1988, Art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Pretensão é uma exigência em face do Estado, que detém o monopólio da violência. CRFB/1988, Art.5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 5 DEMANDA Demanda é o dedução do pedido em juízo. Demanda é a exigência da tutela jurisdicional. A demanda coloca o pedido diante do juiz e em face do demandado. (Teoria Triangular do Processo: “Autor-Juiz-Réu”) O direito de demandar é incondicionado em face do princípio de inafastabilidade da jurisdição. “Direito de demandar” é diferente do “direito de ação” mediante o preenchimento de certas condições.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 6 JURISDIÇÃO Trata-se de função estatal, exercida pelo Poder Judiciário. “iuris” = direito “dictio” = falar É o poder de “dizer o direito” por meio dos magistrados. (juízes e Tribunais) É “poder”: Decidir imperativamente uma lide. É “função”: Satisfazer o direito para a pacificação social. É “atividade”: Atos do juiz visando decidir a lide.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 7 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A o pronunciamento do Poder Judiciário sem a existência de uma lide real. Exemplos processuais civis: -Arrolamento -Separação consensual Precedentes históricos trabalhistas: Ação de homologação da opção do FGTS (Lei n. 5.106/1966) Pedido de demissão de empregados estáveis (art.500, da CLT)

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 8 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST. (Brasília, 23/11/2007) (ENUNCIADOS MERAMENTE ORIENTATIVOS) 63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido. -QUESTÕES LEVANTADAS PELA INTELIGÊNCIA.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 9 PROCESSO E PROCEDIMENTO É o instrumento da jurisdição. Dinamarco: “É o conjunto de atos interligados e coordenados com o objetivo de produzir a tutela jurisdicional.” Atos interligados representam um procedimento. Processo: É o meio de solução da lide Procedimento: É a exteriorização do processo. O rito.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 10 PROCESSO É a relação jurídica processual que se estabelece entre o autor, juiz e réu. É um instrumento a serviço do direito material. O objeto da relação jurídica processual: a prestação de mérito, a solução da lide em seu fundo material. Objeto imediato ou primário: a decisão judicial. Objeto mediato ou secundário: o bem da vida postulado.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 11 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÃO DE AÇÃO São os aspectos genéricos e especiais do processo que precedem sua própria existência e validade. São requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 12 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXITÊNCIA Juiz regularmente investido. Demanda regularmente formulada. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Juiz com competência material Juiz imparcial Partes capazes de serem titulares de direitos e obrigações na ordem jurídica. Regularidade dos atos processuais (sem nulidades) PRESSUPOSTOS NEGATIVOS DE VALIDADE Inexistência de fatos extintivos da relação jurídica. Litispndência Coisa Julgada

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 13 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DE AÇÃO Requisitos gerais e especiais. Os primeiros são responsáveis por haver processo (ou pelo menos “rito”). Os segundos são responsáveis por levar o processo a produzir uma sentença de mérito.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 14 AÇÃO É o direito constante na lei processual que nasce da manifestação da vontade da parte. Seu objetivo mais relevante é a prestação jurisdicional, a aplicação da lei material em uma lide concreta. Ação é o direito de exercício da atividade jurisdicional.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 15 TEORIAS DA AÇÃO Teoria civilista: -Para todo direito existe uma ação que o assegure. Teoria da ação como direito autônomo e concreto: -A ação dirige-se contra o Estado, exigindo a prestação jurisdicional, e contra a parte, exigindo a pretensão. Teoria do Direito Potestativo (Chiovenda): -A ação se dirige contra o estado. -As condições da ação são de mérito. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: -A ação é desvinculada do direito material.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 16 AÇÃO Teoria eclética do direito de ação (Liebman): -A decisão de mérito está vinculada à presença de determinadas condições de ação. -Presentes as condições de ação, o juiz examina o mérito. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 17 AÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO É a falta de alguma das condições de ação. -Pedido juridicamente possível -Partes capazes -Interesse de agir.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 18 CONDIÇÕES DA AÇÃO 1ª Teoria de Liebman Legitimidade Interesse de agir Possibilidade jurídica CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 19 CONDIÇÕES DA AÇÃO 2ª Teoria de Liebman Legitimidade Interesse de agir (que engloba a possibilidade do direito) CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 20 CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE PROCESSSUAL – TRINÔMIO É o interesse de obter o provimento do direito demandado. Conceito básico de UTILIDADE (Interesse-utilidade). Também é NECESSIDADE (Interesse-necessidade). A prestação jurisdicional deve ser necessária è obtenção do direito material. Nesse sentido, a necessidade da intervenção estatal. Também é ADEQUAÇÃO (Interesse-adequação). A prestação jurisdicional deve usar o instrumento adequado para respeitar o devido processo legal.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 21 CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE Legitimidade para agir: (“ad causam”) É a qualidade especial para estar em juízo, postulando um direito ou defendendo uma resistência. Titularidade ativa e passiva do direito Ser titular de um direito e titular da responsabilidade de responder por esse direito ou por sua lesão. A titularidade é aferida no plano abstrato. Só com o mérito é possível examinar se a parte é legitima para demandar ou para resistir.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 22 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE CPC, Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Regra: Somente o titular do direito pode postular, em nome próprio, o próprio direito. Exceção: Um legitimado não ordinário (extra ordinário) pode postular em nome próprio, um direito alheio, desde que autorizado por lei.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 23 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE Tipos: EXCLUSIVA: Uma só pessoa tem a qualidade especial de estar em juízo para determinada demanda. CONCORRENTE A lei faculta que mais de uma pessoa tem a qualidade especial de estar em juízo para determinada demanda. EXTRAORDINÁRIA A lei autoriza uma pessoa a vir a juízo postular em nome próprio direito alheio (CPC,Art.6)

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 24 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE CONCORRENTE Sindicado, postulando direitos coletivos. O Sindicado pede em nome próprio mas o titular do direito pode postular concorrentemente.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 25 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA A pessoa que postula não é titular do direito material. Algumas correntes: Legitimação extraordinária é o mesmo que substituição processual. Legitimação extraordinária é gênero da qual a substituição processual é uma espécie. Observação: essa corrente não indica outras espécies de legitimação extraordinária.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 26 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Classificação: 1. Quanto ao momento: -Inicial : Desde a propositura da ação ou -Superveniente: No curso do processo. CPC, Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 27 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Classificação: 2. Quanto à exclusividade: Exclusiva: Se somente o substituto processual pode postular o direito em juízo. Ex.:Marido postulando bens dotais da mulher (exemplo de Bezerra Leite) ou Concorrente: Se os titulares individuais do direito também podem postular diretamente o direito em juízo. Ex.: Condômino demandando ação reinvidicatória.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 28 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PROCESSO DO TRABALHO TST -Inicialmente adotou linha restritiva, com Súmula 310. -Com o cancelamento da Súmula 310, aceita a linha ampliativa.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 29 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato....

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 30 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 ... V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 31 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 ... VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 32 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA O sindicato é substituto processual em direitos individuais homogêneos. Se os direitos forem difusos ou coletivos, o sindicato pede em nome próprio direitos transindividuais. Nesse caso é legitimação ordinária.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 33 CONDIÇÕES DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Possibilidade significa direito não vedado pelo ordenamento ou sistema jurídico. Ausência de direito significa lacuna. LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Nova ementa da mesma LICC) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 34 TEORIA DA ASSERÇÃO (Aferição “in statu assertionis”) Avaliação das condições da ação mediante exame simples da inicial. A aferição de plano independe da defesa ou da prova. Assim: Tecnicamente incorreto examinar, legitimidade ou a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse em agir em sede de preliminar. A existência de certas condições só pode ser aferida com o mérito.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 35 TEORIA DA ASSERÇÃO (Aferição “in statu assertionis”) Avaliação das condições da ação mediante exame simples da inicial. A aferição de plano independe da defesa ou da prova. Assim: Tecnicamente incorreto examinar, legitimidade ou a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse em agir em sede de preliminar.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 36 TEORIA DA ASSERÇÃO DESPACHO SANEADOR CPC, Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. PROCESO DO TRABALHO: Não prevê o despacho saneador. CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 37 TEORIA DA ASSERÇÃO CASOS CONCRETOS Inicial: Postula declaração de relação de emprego. Defesa: Nega o pedido alegando que o autor é autônomo. Defesa: Nega o pedido alegando que o autor nunca foi seu empregado. Defesa: Nega alegando que o autor era cooperativado.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo 38 TEORIA DA ASSERÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO Trata-se de questão típica do autor. Jamais do réu. Momento típico: Apresentação da defesa de mérito. Possibilidade: a qualquer momento em razão de ser matéria de ordem pública, inclusive declarada de ofício. Ex.: Autor postula declaração de relação de emprego. Réu defende-se alegando que autor nunca foi empregado. Instrução: Autor é servidor público em regime de exclusividade (impossível juridicamente o pedido).

Jurisdição – Processo – Ação CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Jurisdição – Processo – Ação Pressupostos e Condições de Ação Teoria da asserção. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 13/04 39