Geraldo Fonseca de Barros Neto

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Transcrição da apresentação:

Geraldo Fonseca de Barros Neto PUC-Campinas – Faculdade de Direito Curso de Extensão TUTELA PROVISÓRIA Geraldo Fonseca de Barros Neto 01.10.2015 material disponível em fva.adv.br/academico

CONTEXTO CPC/73 NCPC Redação original Ondas reformatórias Anteprojeto tutela de urgência (cautelar e satisfativa) tutela de evidência

CONTEXTO Senado I Câmara Senado II ajustes ao Anteprojeto tutela antecipada de urgência Tutela antecipada de evidência Senado II   

Tutelas provisórias: VISÃO GERAL TUTELA PROVISÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDÊNCIA ANTECEDENTE NO CURSO DO PROCESSO ANTECIPADA CAUTELAR

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor pode requerer apenas a tutela antecipada Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Requisitos da inicial sumarizada

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Concedida a tutela antecipada: Citação do réu para ciência, cumprimento e recurso Prazos: FPPC 271 Recurso: 15d da juntada da intimação Cumprimento: a partir da intimação Recurso e estabilização

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE LITISCONSÓCIO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Concedida a tutela antecipada: Intimação do autor para aditamento do pedido Prazo: 15d da intimação Feito aditamento: citação do réu para audiência e procedimento comum Sem aditamento: extinção do processo (mas antes citação do réu para ciência, cumprimento e recurso)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Negada a tutela antecipada Emenda em 5d Inércia: extinção Desnecessidade de citação Inexistência de honorários sucumbenciais

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Tutela antecipada mantém sua vigência mesmo extinto o processo Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Requisitos Requerimento expresso do autor? (303, § 5º) Inexistência de recurso pelo réu O que significa “recurso”? Não aditamento pelo autor Necessidade da “dupla inércia”? O problema dos prazos simultâneos

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Problemas sobre a dupla inércia e sugestões Prazo suspenso para aguardar recurso? Possibilidade de desistência? Requerimento na inicial? Negócio jurídico processual?

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Efeitos da estabilização Vigência até revisão por ação “principal” Inexistência de coisa julgada O que, então, seria? Interpretação Honorários?

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Manutenção dos efeitos até ação “principal” Qualquer das partes pode promover demanda para “rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada”. Prazo de 2 anos Natureza? Decisão da ação “principal” substitui a tutela antecipada Tutela antecipada na ação principal Possível? Estabiliza?

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Mesmo modelo da ação cautelar preparatória do CPC/73 Réu citado do pedido cautelar para contestar em 5d Pedido principal formulado 30 dias, mas nos mesmos autos Depois, procedimento comum

FUNGIBILIDADE CAUTELAR  ANTECIPADA Tradicional conflito sobre a natureza do provimento: assegura ou satisfaz? NCPC: identidade de requisitos, diferença de procedimento e de efeitos Conversão de cautelar antecedente em antecipada antecedente (305, p.ú.) Sem previsão da fungibilidade “de mão dupla” Irrecorribilidade da decisão de conversão? (1015, I) Diferenças: estabilização; obrigatoriedade e prazo de aditamento

TUTELA DE EVIDÊNCIA Irrelevância da urgência Hipóteses (311) Mau comportamento do réu (e evidência) Prova documental e precedentes Pedido reipersecutório e prova escrita do depósito Prova do autor melhor que prova do réu Momento de concessão

EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Atipicidade dos meios de cumprimento Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Tutela de evidencia em contrato de depósito: multa e não apreensão (311, III) (!?) Regras do cumprimento provisório da sentença Tutela cautelar em geral Por arresto, sequestro, arrolamento etc. (!?)

NEGÓCIOS PROCESSUAIS E TUTELA PROVISÓRIA Noções Art. 190. (...) é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Possibilidades Restringir, limitar ou impor requisitos para tutela provisória (constitucionalidade?) Sobre a estabilização e a ação “principal” Para alterar prazos de recurso, aditamento etc.

RESPONSABILIDADE Responsabilidade objetiva Ato + dano (dano presumido?) Apenas tutela de urgência? (302) Hipóteses Liquidação e execução Responsabilidade por dano processual

material disponível em fva.adv.br/academico Obrigado! Geraldo Fonseca geraldo@fva.adv.br material disponível em fva.adv.br/academico

Anexo I: Enunciados do FPPC 29. (Arts. 298, 1015, I) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agrado de instrumento 30. (Art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio. 31. (Art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. 32. (Art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência. 35. (Art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. 140. (Art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda da eficácia da tutela antecipada. 141. (Art. 298) O disposto no art. 298 aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal.

Anexo I: Enunciados do FPPC 142. (Arts. 298, 1021) Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência orginária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. 143. (Art. 300) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. 271. (art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. 381. (Arts. 9, 350, 351 e 307) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 418. (Arts. 294 a 311) As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no Sistema dos Juizados Especiais.

Anexo I: Enunciados do FPPC 419. (Art. 300, § 3) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. 420. (Art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. 421. (Arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. 422. (Art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. 423. (Arts. 311; 995; 1012; 1019; 1026; 1029) Cabe tutela de evidência recursal.

Anexo II: Referências BAPTISTA, Gabriel Carmona. Tutelas de urgência: novas perspectivas e o projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo (RePro), n. 233, jul/2014. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. BUENO, Cassio Scarpinella. (In)devido processo legislativo e o Novo Códgio de Processo Civil. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. BUENO, Cassio Scarpinella. Visão Geral do(s) Projeto(s) de Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo (RePro) n. 235, set/2014. CAVALCANTI, Marcos de Araujo. A possibilidade de concessão de tutela de evidência contra a fazenda pública no projeto de Novo Código de Processo Civil: sobre acreditar ou não no acesso à justiça. Revista de Processo (RePro) n. 238, dez/2014.

Anexo II: Referências DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Estabilização da tutela provisória satisfativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. MACEDO, Lucas Buril de. Antecipação da tutela por evidência e os precedentes obrigatórios. Revista de Processo (RePro) n. 242, abr/2015. OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista de Processo (RePro) n. 242, abr/2015. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada no projeto da Câmara dos Deputados do Novo CPC – A tutela satisfatória urgente e de evidência – Tutela cautelar – Primeira parte. Revista de Processo (RePro) n. 230, abr/2014.