Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.

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Transcrição da apresentação:

Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Antecedentes Históricos  Ações Populares do Direito Romano  Bill of peace - Primeira regulamentação – 1842 (EUA)  Início do Século XX - conflitos de interesse decorrentes da Revolução Industrial  No Brasil, em 1985, com a edição da Lei 7347/85 – Lei da Ação Civil Pública; a CF/88 e o CDC em 1990

O reconhecimento dos direitos coletivos decorre: Da “evolução” dos conflitos de interesses; Da complexidade, cada vez maior, das relações sociais; Da conquista de novos direitos materiais; Da necessidade de mecanismos mais eficientes para solução dos conflitos de interesse que se apresentam

 A medida que os conflitos de interesse foram se tornando mais complexos o reconhecimento de direitos foram se intensificando. Assim, os direitos podem ser subdivididos em gerações.....

 Direitos de 1ª Geração: Liberdade Pública Negativa (liberdade, propriedade, segurança etc);  Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade - Liberdade pública positiva - intervenção estatal (amparo ao idoso, à mulher, à criança, ao trabalhador, etc)  Direitos de 3ª Geração: (Pós-Guerra) Direitos de Fraternidade/Solidariedade (Direito à paz, ao desenvolvimento, ao equilíbrio ambiental)

 Direitos de 4ª e 5ª Geração (ausência de consenso)  Dentre os primeiros – direito a democracia, à informação e ao pluralismo (Paulo Bonavides)  Já os de 5ª Geração referem-se à paz.

DIREITO PROCESSUAL TRADICIONAL X DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

Principais óbices/inconvenientes presentes no direito processual tradicional a enfrentar a tutela de direitos coletivos  Legitimidade  Coisa Julgada  Risco de Decisões Conflitantes  Morosidade  Litigiosidade Contida  Pouca efetividade das decisões

Fundamentos do Direito Coletivo  Acesso à justiça  Economia processual e  Efetivação dos direitos coletivos.

 TERMINOLOGIA Interesse é qualquer pretensão em geral, é o desejo de obter determinado valor ou bem da vida, de satisfazer uma necessidade. (o interesse de alguém pode encontrar, ou não, respaldo no ordenamento jurídico)

Direito Subjetivo: a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. Miguel Reale.

 Assim....  O reconhecimento de novos direitos, alcançado por intermédio do amadurecimento social, enseja a transformação de simples interesses em direitos. (amparo jurídico)

 Interesse Público X Interesse Privado

Interesse Público Primário (geral/social) “...interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem.” Celso Antônio Bandeira de Melo

Interesse Público Secundário Interesse da Administração Pública Interesse Público Indisponível Limita a disponibilidade de certos interesses individuais (ex. vida, saúde, incapazes)

 Interesses Transindividuais: Objeto do Direito Coletivo

 CDC/Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

 Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:  I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;  II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;  III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 A indivisibilidade:  O direito pertence, ao mesmo tempo, a cada um e a todos que estão na mesma situação de fato.  A ameaça ao direito de um, configura ameaça ao direito de todos  Coisa julgada com efeito erga omnes

 Circunstâncias/Situações de fato em comum  Os interessados encontram-se em uma mesma situação fática homogênea

 Relação Jurídica Base Relação jurídica entre si ou com a parte adversa Relação jurídica pode ser pré-existente entre os membros) ou pós existente (com a parte contrária) à lesão ou ameaça de lesão

 Direito difuso – titular indeterminado, novos titulares a cada momento  Direito coletivo – relação jurídica base - titular determinado – categoria ou grupo  Direito individual homogêneo - titular certo - fato comum, direito de alguns, circunstancias de fato que ligam determinados indivíduos

 Direitos individuais homegêneos “Divisibilidade do objeto: a lesão sofrida por cada indivíduo pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado a opção de ressarcimento pela via individual.” Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade

 Origem Comum: situação fática ou jurídica idêntica Determinabilidade dos titulares Recomendabilidade de tratamento conjunto.