Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares

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Fontesdo Direito de Familia
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA , INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
Transcrição da apresentação:

Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares Direito da Família Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares

RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES Casamento Parentesco Afinidade Adopção Artigo 1576.º CC

CASAMENTO Artigo 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Contrato celebrado perante entidade com competência funcional para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a)) Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1) Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais recíprocos – 1672.º - e regime específico em matéria de bens e dívidas – 1678.º e ss.)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de Artigo 1578.º Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra – linha recta ou directa ou de ambas procederem de um progenitor comum – linha transversal ou colateral Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1 Linha recta (1580.º, n.º 2): Ascendente Descendente

Contagem dos graus – art. 1581.º Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do parentesco, excluindo o progenitor Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum Linha materna Linha paterna Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral: na linha paterna – irmãos consanguíneos na linha materna – irmãos uterinos

A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos) Gonçalo Joana Hugo A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos) C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos) A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos) D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais) H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos) J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos) (ex.: art. 2146.º)

Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) – eficácia retroactiva Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC) Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral) Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco Exs: efeitos sucessórios – art. 2133.º; obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3; limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento – 1602.º/a) e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a))

AFINIDADE Artigo 1584.º Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. Relação familiar com os parentes (não com os afins) Fonte: casamento Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c)) Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte Efeitos menos extensos que no parentesco: não tem efeitos sucessórios; obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f)) impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c))

ADOPÇÃO Artigo 1586.º Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas... - Constituição por sentença judicial (processo próprio) – 1973.º/1 - Requisitos gerais: 1974.º fim: realizar o superior interesse da criança estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação existência de uma relação parafamiliar durante determinado prazo

Efeitos: Espécies de adopção (1977.º): plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural) restrita –1993.º/1, 1994.º Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o adoptado (1986.º, n.º 1; 1997.º) Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC Extinção – por via judicial 1989.º a 1991.º, 1993.º/1, 2002.º-B a 2002.º-D

Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas? Busca de elemento comum às relações nominadas: presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo orgânico de um indivíduo a um grupo) Recusa da RJ inominada proposta por JDP: Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação jurídica familiar inominada? Presunção de paternidade – 1826.º/1 Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) – não é vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco Modalidade autónoma de filiação? Fonte – casamento (estabelecimento da presunção)

RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES União de facto Vida em economia comum Tutela Esposados Ex-cônjuges Pessoa a cargo de outra Pessoa criada ou sustentada por outra

União de facto - Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas, não o sendo (aparência de casamento). (concubinato duradouro – comunhão de leito) - exclusividade - entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo - há mais de 2 anos - requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º

II. Vida em economia comum Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos Não verificação dos impedimentos do art. 3.º Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º 6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais) Direitos – art. 4.º Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º

Regulação da relação de pessoas que estão para casar: III. Tutela - Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1 - Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1 Esposados Regulação da relação de pessoas que estão para casar: Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º Doações entre esposados – 1753.º a 1760.º

Ex-cônjuges Relevância jurídica: Pessoa a cargo de outra Ex.: 1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge) 2016.º (prestação de alimentos) Pessoa a cargo de outra Ex.: Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo – 1974.º/2; 1981.º/1/d)