Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIAE Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO

2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito: Quando terceiro intervém em processo alheio, provocada ou voluntariamente. Classificação: Intervenção Provocada: Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Desconsideração da P. Jurídica. Intervenção Voluntária: Assistência; Assistência de Acusação; Oposição...

3. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO de terceiros: No processo civil e do trabalho: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo, Pessoa Jur Desconsiderada. No processo penal: Assistente de acusação (vítima ou legitimados legais). No Processo Constitucional (também Processo Civil – NCPC): Amicus curiae. Intervenção Exclusiva: No polo passivo: Nomeação à autoria e chamamento ao processo; Desconsideração da Pessoa Jur. No polo ativo: Assistente de Acusação.

4. ASSISTÊNCIA Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das partes, visto que seu direito será direta ou reflexamente atingido pelo resultado do processo. Cabimento: em qualquer procedimento e em segundo grau de jurisdição. Espécies: Pode ser litisconsorcial ou simples. Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; não suspende o processo; comporta impugnação; segue o procedimento previsto em lei.

5. ASSISTÊNCIA “Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 119, caput do NCPC e art. 50, CPC/73). “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre” (art. 119, p. ún., NCPC). “Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”. “Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo” (art. 120, caput e p. ún., NCPC).

6. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Intervenção de terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que, por algum motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa provar, para ser aceito, que será atingido pela sentença na sua relação jurídica com o adversário do assistido. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 54, CPC/73 e art. 124, NCPC).

7. ASSISTÊNCIA SIMPLES: Adesão à demanda de outrem; auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente e assistido; ocorrendo transação, desistência e reconhecimento do pedido pelo assistido cessa a assistência. No CPC/73: “O Assistente será auxiliar da parte e terá iguais poderes e ônus; sendo revel o assistido será seu gestor de negócios” (art. 52). No NCPC: “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único.)

8. ASSISTÊNCIA SIMPLES: “A assistência (simples) não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos” (art. 122 do NCPC e art. 53 do CPC/73). “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do NCP e art. 55 do CPC/73).

9. Assistência – Intervenção Anômala das Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes” (art. 5º, e p. único, Lei 9.469/97)

10. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública; ingresso até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, perguntar em audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Para ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público.

11. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP).

12. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (art. 271, caput, CPP); “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente” (§ 1º); “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado” (§ 2º); “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente” (art. 272, CPP); “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (art. 273, CPP).