SEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL - SOB O RECENTE CONTEXTO CONJUNTURAL - SIMPÓSIO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA O INVESTIDOR ALEMÃO NO BRASIL MARCO AURÉLIO.

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SEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL - SOB O RECENTE CONTEXTO CONJUNTURAL - SIMPÓSIO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA O INVESTIDOR ALEMÃO NO BRASIL MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Principais tópicos  Controvérsia sobre “jurisdictional uncertainty”  Problemas  Reformas  Observações finais

CONTROVÉRSIA - 1 Persio Arida, Edmar Bacha e André Lara-Resende, Credit, Interest and Jurisdicitional Uncertainty: Conjectures on the case of Brazil. José Carlos Barbosa Moreira, Dois cientistas políticos, três economistas e a justiça brasileira. Luciana Luk-Tai Yeung e Paulo Furquim de Azevedo, Pró-devedor ou pró-credor? Medindo o viés dos juízes brasileiros

CONTROVÉRSIA – 2 SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS 1 – ROMANO-GERMÂNICO 2 – COMMON LAW 3 – DIREITOS SOCIALISTAS (RENÉ DAVIOL)

CONTROVÉRSIA - 3 SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS - GRANDES SISTEMAS DO DIREITO (OCIDENTAL-CONTEMPORÂNEO) - DIREITO MULÇUMANO - HINDU - JUDAÍCO - DIREITO NO EXTREMO ORIENTE (CHINA) - ÁFRICA NEGRA E MADAGASCAR (ESIN ORUCU – DAVID NELKEN)

CONTROVÉRSIA - 4 SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS -CIVIL LAW -COMMON LAW

PROBLEMAS -1 Erosão do “pacta sunt servanda”:  Princípio da boa-fé objetiva  Princípio da função social do contrato  Teoria do diálogo das fontes: prevalência do CDC Ativismo judicial afeta políticas públicas e contratos Uso predatório do sistema de justiça Ausência de uma ética de precedentes

PROBLEMAS – 2 -QUAL É O SENTIDO DA PALAVRA “SEGURANÇA” NA CF/88, FÍSICA-SOCIAL-JURÍDICA ?

PROBLEMAS – 3 -QUAL É A DIMENSÃO NORMATIVA DA SEGURANÇA JURÍDICA (REGRA OU PRINCÍPIO) ?

PROBLEMAS – 4 -QUAL É O ASPECTO MATERIAL DA SEGURANÇA JURÍDICA (CONFIABILIDADE – IMUTABILIDADE – PREVISIBILIDADE – COGNOSIBILIDADE) ?

PROBLEMAS – 5 -QUAL É O ASPECTO OBJETIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA DO ORDENAMENTO (SISTEMA) DE UMA NORMA E DE COMPORTAMENTO (INDIVIDUAL-CONDUTA GERAL) ?

PROBLEMAS – 6 -QUANTO AO SUJEITO QUE DEVE PROMOVER A GARANTIA ? INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO

PROBLEMAS – 7 -QUANTO AO BENEFICIÁRIO: DESTINA-SE A PROTEGER O ESTADO, O CONTRIBUINTE, O COLETIVO E O INDIVIDUAL

PROBLEMAS – 8 -QUANTO AO FATOR TEMPORAL, A SEGURANÇA JURÍDICA PROTEGE O PASSADO, PRESENTE E O FUTURO

PROBLEMAS – 9 -A SEGURANÇA JURÍDICA DEVE GARANTIR A SEGURANÇA TOTAL OU PARCIAL

PROBLEMAS – 10 -A SEGURANÇA JURÍDICA É UM FIM EM SI OU É UM INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DE OUTROS FINS?

PROBLEMAS – 11 -JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS -USO PREDATÓRIO DO SISTEMA ( ) -AUSÊNCIA DE UMA ÉTICA DE REFORMAS

REFORMAS EC 45/2004  Conselho Nacional de Justiça  Súmulas vinculantes e repercussão geral no STF Recursos repetitivos no STJ  PEC da relevância da questão federal Lei de falência e recuperação judicial Lei do processo administrativo Mediação e arbitragem Novo CPC

Obrigatoriedade da observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores Art Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Novo CPC Obrigatoriedade da observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

Novo CPC Alteração de súmula ou repetitivo Art. 927, § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

Novo CPC Modulação de efeitos § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Novo CPC Modulação de efeitos § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Novo CPC Modulação de efeitos § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

NOVO CPC -LIMITAÇÃO DOS CASOS DE CABIMENTO DE AGRAVO (MITIGAÇÃO DO USO PREDATÓRIO DO SISTEMA ) APRESENTAÇÃO DE RECURSO ÚNICO SEM A PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (ART. 1009, § 1º, DO NOVO CPC)

Observações finais Morosidade e inconsistência das decisões judiciais: enfrentados por novos instrumentos de gestão do sistema de justiça e vinculatividade dos precedentes. Instrumentos alternativos de resolução de conflitos. Cognoscibilidade (acessibilidade e inteligibilidade das normas, interpretadas por métodos controláveis intersubjetivamente), confiabilidade (proteção do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido) e calculabilidade (proteção da confiança, proibição de arbitrariedade).

Obrigado.