Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007.

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© 2007 Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual. Todos os direitos reservados. Patentes de revalidação ou “pipeline” Gustavo.
Transcrição da apresentação:

Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007

vamos patentear a marca cupuaçu ?

NÃO

e registrar a marca cupuaçu ?

? ? ?

o que é passível de proteção? Constituição Federal 1988 Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

a marca as marcas constituem sinais distintivos visualmente perceptíveis usados para assinalar, identificar e distinguir, de forma única, determinados produtos e serviços de outros afins, semelhantes ou idênticos, de origem diversa

a marca cheiro de grama recém cortada

a marca cheiro de grama recém cortada

a marca barulho do escapamento da Harley Davidson

a marca barulho do escapamento da Harley Davidson

a marca cor azul para comprimido (Viagra)

a marca cor azul para comprimido (Viagra)

a marca olfato sons cores

a marca olfato sons cores

a marca Lei 9.279/96 Art São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

a marca proteção automática, como no direito autoral ?

a marca  caso o titular não faça o pedido da marca, o direito de propriedade inexiste  efeitos constitutivos ou atributivos de direitos

a marca Art A propriedade da marca adquire- se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,

a marca territorialidade

a marca Art A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,

primeiro a depositar = titular

primeiro a depositar Luisa + Ana LuizaJuliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007

primeiro a depositar Luisa + Ana LuizaJuliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 quem é titular ???

primeiro a depositar Luisa + Ana Luiza Juliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 quem é titular ???

usuário anterior de boa-fé mas e se... ???

usuário anterior de boa-fé Luisa + Ana Luiza Juliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 uso: 10/06/2007 uso: 01/10/2006

usuário anterior de boa-fé

Art. 129 § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

tipos de marcas 1. marca de produto 2. marca de serviço 3. marca de certificação 4. marca coletiva

tipos de marcas marca de produto registro n NCL(7): 16 ( livros, livretos, revistas e publicações impressas )

tipos de marcas marca de serviço registro n NCL(7): 41 (cursos, educação e cultura, etc.)

tipos de marcas marca de produto ou de serviço Art Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

tipos de marcas marca de certificação ped. registro n NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do café Titular: Associação Brasileira da Indústria de Café – ABIC

tipos de marcas marca de certificação Art Para os efeitos desta Lei, considera-se: II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

tipos de marcas marca coletiva ped. registro n NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly, iogurte, laticínios, leite etc. Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.

tipos de marcas marca coletiva Art Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

formas de marcas marca nominativa marca: FGV registro n classe: (serviços de ensino e educação)

formas de marcas marca nominativa constituída, exclusivamente, por letras ou números (ou uma combinação desses elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras

formas de marcas marca nominativa ex.: F1 (fórmula um)

formas de marcas marca nominativa

formas de marcas marca nominativa

formas de marcas marca figurativa

formas de marcas marca figurativa constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como árabe, russo, japonês etc.

formas de marcas marca figurativa

formas de marcas marca figurativa

formas de marcas marca mista registro n Classe: 41.10/70 (serviços de ensino e educação, e de caráter filantrópico)

formas de marcas marca mista composta por uma combinação de elementos nominativos e figurativos, ou formada por elementos nominativos na forma estilizada, como fontes de letras em diferentes estilos

formas de marcas marca mista

formas de marcas marca tridimensional registro n NCL(8): 30 (chocolates etc.) Titular: Kraft Foods

formas de marcas marca tridimensional s

formas de marcas marca tridimensional constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico

requisitos para registrar marca? i) percepção visual; ii) distintividade; iii) disponibilidade, e iv) licitude.

requisitos para registrar marca? i) percepção visual; ii) distintividade ; iii) disponibilidade, e iv) licitude.

requisitos para registrar marca? marca: APPLE apresentação: nominativa registro n cl.: 9.40 (computadores e software de computadores) Titular: Apple Computer, Inc.

requisitos para registrar marca? marca: APPLE COMPUTER apresentação: nominativa registro n (sem direito de uso exclusivo da palavra COMPUTER) cl.: 9.55/80 (computadores etc.) Titular: Apple Computer, Inc.

requisitos para registrar marca? marca: APPLE produto: maçãs caramelizadas

requisitos para registrar marca? marca: CUPUAÇU produto: bombons feitos com cupuaçu

princípio da especialidade serviços / produtos

princípio da especialidade protegida estritamente no âmbito dos produtos ou serviços que descreve. Qualquer outra pessoa pode ter marca semelhante ou até mesmo idêntica, desde que a mesma identifique produtos ou serviços distintos da marca do outro titular

princípio da especialidade

exceção ao princípio da especialidade

marca de alto renome Art. 125 LPI

marca de alto renome Art. 125 LPI

marca de alto renome Art. 125 LPI marca: COCA-COLA apresentação: mista registro n ( ) situação: notória (ou de alto renome) Classe: (bebidas, xaropes e sucos concentrados) Titular: The Coca-Cola Company

marca de alto renome Art. 125 LPI Art À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

princípio da territorialidade

validade apenas no Brasil

exceção ao princípio da territorialidade

marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI

marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI

marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI marca: FERRARI apresentação: mista registro n ( ) Classe: 07.25/30/35 (veículos e implementos rodoviários, ferroviários, veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos) Titular: Ferrari Societá per Azioni Esercizio Fabbriche Automobili e Corse

marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI Art A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

prioridade Art. 127 LPI direito de prioridade por 6 meses contados da data do primeiro depósito

vigência 10 anos, prorrogável sucessivamente

vigência Lei 9.279/96 – LPI Art O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

obrigado ! Pedro Paranaguá