FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO CONCEITO Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Dec. 3048/99

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO A filiação trata-se de um vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, que para os segurados obrigatórios, inicia-se com o exercício de uma atividade remunerada, e desse vinculo decorre o direito do segurado de auferir benefícios previdenciários e o dever de recolher as suas contribuições.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO A inscrição nada mais é que mero ato formal, pois será este ato que levará ao conhecimento da Previdência Social as informações pessoais do segurado, sendo importantes para uma futura concessão de benefícios.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO Por isso, para os segurados obrigatórios, primeiro irá ocorrer a filiação e depois a inscrição, sendo esta feita, no caso do empregado, pela empresa, no caso do empregado doméstico, será feita tanto pelo empregador quanto pelo empregado doméstico, no caso do trabalhador avulso a inscrição é feita no sindicato/OGMO, no caso do segurado especial, a inscrição somente poderá ser realizada pelo próprio.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO Com relação ao contribuinte individual, a regra geral orienta que será o próprio que realizará a sua inscrição. Contudo, a lei 10.666/03 dispõe que a empresa que porventura o contrate deverá realizar a inscrição do segurado, caso este ainda não seja inscrito.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO Essa exigência decorre do fato de que toda empresa deve cumprir uma obrigação acessória previdenciária, que é a emissão de Guia de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP, onde a empresa irá descrever todos os valores, de forma individualizada, pagos pela empresa a todos os segurados, sendo esta GFIP a principal fonte de informação para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde estão postas todas as informações referentes aos trabalhadores, dispensando o mesmo de provar os requisitos para a concessão de benefício (art. 29-A, Lei nº 8.213/91).

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. A idéia é dar maior convicção ao INSS da condição de segurado especial da pessoa e seu grupo familiar, facilitando a concessão de benefício. O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (enfim, quem é o dono da terra). Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando for o caso.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO O segurado facultativo possui também filiação a Previdência Social, mas esta não é automática, sendo, portanto, necessário que primeiro o mesmo se inscreva junto a Previdência Social, inscrição esta que, quando acompanhada do 1º pagamento, gera a filiação. No entanto, note-se que esta regra apenas é aplicável ao segurado facultativo.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais:      a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;     b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO    c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO  § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)  I - certidão de nascimento de filho havido em comum;  II - certidão de casamento religioso;  III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;  IV - disposições testamentárias;  V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. § 10.  No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 13.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)