DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA – BA

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Transcrição da apresentação:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA – BA TEMAS: Contribuições Sociais Previdenciárias Contribuição Social de Interesse de Categoria Profissional ou Econômica - SENAR

Jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana - BA - 216 Municípios - Rede de Atendimento: 16 Agências - 5.600.000 habitantes - 4.798.812 Contribuintes Pessoas Físicas (CPF) - 95.443 Empresas - Arrecadação em 2014: Arrecadação Fazendária................. R$ 1.843.847.742 Arrecadação Previdenciária............R$ 1.991.194.681 Arrecadação total ........................... R$ 3.835.042.423 Arrecadação do Segmento Rural.. R$ 26.346.770 Delegado: AFRFB Ariston Matos Rocha

Contexto Seguridade FATURAMENTO LUCRO LÍQUIDO FOLHA DE SALÁRIOS BASES SUBSTITUTAS (exclusiva para pagamento de benefícios da Previdência Social) FATURAMENTO LUCRO LÍQUIDO

Previdência Social Rural - Benefícios Previdenciários Rurais (Antigo Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural -FUNRURAL) - Aspectos Históricos - Fontes de custeio

Contribuições Sociais Previdenciárias Fundamento Constitucional Constituição Federal: - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Grifei) ... - b) receita ou faturamento; (Grifei) - § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Fundamento Constitucional Constituição Federal - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: - Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Fundamento Legal (Infra-Constitucional) Lei nº 8.212/1991, Institui o plano de custeio da Seguridade Social: Institui a contribuição social previdenciária patronal substitutiva da agroindústria, e contribuição destinada ao SENAR, incidentes sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria ou sobre esta e da adquirida de terceiros (art. 22-A, I, II e § 5º) - Institui a contribuição social previdenciária patronal substitutiva do produtor rural pessoa física e a do segurado especial incidentes sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção rural (art. 25, I e II);

Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais e Destinadas ao SENAR Fundamento Legal (Infra-constitucional) Lei nº 8.870/1994 com redação dada pela Lei nº 10.256/2001: - Institui a contribuição social previdenciária patronal substitutiva do produtor rural pessoa jurídica e da contribuição destinada ao SENAR incidentes sobre o valor da receita bruta da comercialização de sua produção (Art. 25, I e II).

Contribuições Sociais Destinadas ao SENAR Fundamento Legal (Infra-Constitucional) Lei nº 8.315/1991, Institui o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR: - Institui o SENAR para organizar administrar e executar em todo território nacional o ensino e formação profissional rural e promover a socialmente o trabalhador rural (Art. 1º caput); - Através de Centros instalados e mantidos pelo mesmo (SENAR) ou sob forma de cooperação.

Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais e Destinadas ao SENAR Fato gerador: Ocorre quando da comercialização da produção rural; Base de cálculo: - Valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, subprodutos e resíduos se houver; - Preço de mercado da produção, este entendido como a cotação do produto no dia e na localidade em que ocorrer o evento; - Preço de pauta ou valor comercial definido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fins de tributação;

Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais e Destinadas ao SENAR Base de cálculo (continuação): - Valor da receita bruta recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativas ou por meio de consignatário; - Valor da receita bruta, da agroindústria, proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros industrializada ou não, exceto para a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais e destinadas ao SENAR Alíquotas (percentuais) As contribuições apuradas com base na receita bruta comercializada ou industrializada serão calculadas (em Substituição às Contribuições Patronais, inclusive SAT/RAT) mediante aplicação das alíquotas: Contribuinte Alíquotas Previdência SAT SENAR Total FPAS Segurado Especial 2 % 0,1% 0,2% 2,3% 744 (Automático) Produtor Rural Pessoa Física 2% Produtor Rural Pessoa Jurídica 2,5% 0,25% 2,85% Agroindústria

Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria: Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais e destinadas ao SENAR Responsável pelo Recolhimento Pessoa Física: O próprio produtor quando comercializa sua produção diretamente no varejo com pessoas físicas ou segurado especial. Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria: - Quando comercializa sua própria produção - Quando adquire produção rural de Segurado Especial e de Produtor Rural Pessoa Física na condição de sub-rogado.

Contribuição Social Previdenciária Rural IMUNIDADE - Não há incidência da Contribuição Social Previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente de EXPORTAÇÃO DIRETA do produtor de sua produção rural (Art. 149, § 2º, I, CF); - Benefício aplicado, apenas, quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior (art. 170, § 1º Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Contribuição Social Destinada ao SENAR NÃO é alcançada pela IMUNIDADE - A contribuição destinada ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente de exportação NÃO está IMUNE (Art. 149, caput Constituição Federal); - Trata-se da espécie: contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não abrangida, portanto, pelo benefício da imunidade (Art. 170, § 3º Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Receita da Comercialização, independente, da Origem será declarada em GFIP - Receita bruta proveniente de venda no mercado interno e/ou externo serão declaradas em GFIP, nos respectivos campos do documento, sob pena de ser(em) autuado(s) por sonegação; - Compensar integralmente o valor devido à Previdência Social, calculado sobre a venda destinada ao exterior; - Informar nos campos “Período Inicial” e “Período Final” o mês de declaração; - Recolher os valores não alcançados pela Imunidade, contribuições de segurados e destinados ao SENAR ou outras entidades.

SUB-ROGAÇÃO Informação Complementares Fundamento Legal Lei n° 8.212/1991, Art. 30, Incisos III e IV; Fazem a sub-rogação, ainda: Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições patronais; Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente; - Órgão do poder público - Prefeituras, Câmaras Municipais, Secretarias, Quartéis, Hospitais, etc...; Dispositivo legal infringido pelo contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação: - Artigo 168-A do Código Penal - deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.

Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 06/2015 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 Produção Rural Própria da Pessoa Jurídica: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 1.000.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 GPS Cód. Pagamento: 2100 Empregados: $ 80,00 (8% no exemplo dado) Outras entidades (S. Educação 2,5% + INCRA 0,2%): $ 27,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento: 2607 Previdência Social (PJ 2,6% + PF 2,1%): $ 47.000,00 Outras entidades (Senar PJ 0,25% + PF 0,2%) $ 4.500,00

Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 06/2015 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 0,00 Contribuições: FPAS: 744 –GPS 1 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social (Segurado 8%): $ 80,00 Outras entidades (Senar PJ 0,25%): $ 2.500,00

Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 06/2015 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 P. Rural Adquirida de P. Físicas (Com liminar): $ 1.000.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 Cód. Pagamento: 2119 Outras entidades (S. Educação 2,5% + INCRA 0,2%): $ 27,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social (Segurado 8%): $ 80,00 Outras entidades (Senar - PJ 0,25% + PF 0,2%) $ 4.500,00

REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES À RECEITA FEDERAL - As Entidades podem representar à Receita Federal eventuais irregularidades e/ou falta de pagamento das contribuições (Art. 111-M, Instrução Normativa RFB nº 971/2009)

Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação – (Dados Aproximados arrecadação) Brasil (2013) Quantidade de Benefícios Ativos Urbano Rural Total 22.151.402 9.047.641 31.199.043 Valor dos Benefícios Pagos R$ 247.446.107.000 70.669.145.000 345.115.252.000 Total Arrecadado GPS R$ 269.946.688.000

Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação Bahia (2013) Quantidade de Benefícios Ativos Urbano Rural Total 1.113.231 1.097.484 2.210.715 Valor dos Benefícios Pagos R$ 12.068.074.000 8.453.822.000 20.521.896.000 Total Arrecadado GPS R$ 10.400.455.000

FIM Obrigado a todos! jose-raimundo.ferreira@receita.fazenda.gov.br 75 2102-8819