Maria do Socorro Almeida de Sousa Mestre em Ciências Jurídicas (Universidade de Lisboa) Doutoranda em Direitos Humanos (Universidade de Salamanca) Juíza.

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Transcrição da apresentação:

Maria do Socorro Almeida de Sousa Mestre em Ciências Jurídicas (Universidade de Lisboa) Doutoranda em Direitos Humanos (Universidade de Salamanca) Juíza do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região) DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES LABORAIS: UMA COMPREENSÃO OTIMIZADORA DA CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL

PLANO DE TRABALHO Introdução 1. Direitos Humanos: uma aproximação teórica 2. Desenvolvimento da proteção às relações laborais: relevâncias 3. O Estado brasileiro e os direitos fundamentais dos trabalhadores 4. Garantias conferidas às normas de direitos fundamentais (inclusive laborais) 4.1. Nível de aplicabilidade 4.2. Vinculação de entidades públicas e privadas 4.3. Proibição de restrições normativas desfavoráveis 4.4. Proteção jurisdicional 4.5. Garantia institucional 5. Considerações finais

DIREITOS HUMANOS “Conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.” (PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 2007).

PRIMEIROS DOCUMENTOS Carta de León e Castela (1188) Magna Carta inglesa (1215) Petição de Direitos (1628) Habeas Corpus Act (1679) Declaração de Direitos (1688)[1][1] Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (1776) Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

POSTULADOS DO ESTADO LIBERAL AUTONOMIA DA VONTADE IGUALDADE FORMAL

DIREITOS FUNDAMENTAIS “El conjunto de normas de un Ordenamiento jurídico, que forman un subsistema de te, fundadas en la libertad, la igualdad, la seguridad y la solidariedad, expresión de la dignidad del hombre, que forman parte de la norma básica material de identificación del Ordenamiento, y constituyen un sector de la moralidad procedimental positivada, que legitima al Estado Social y Democrático de Derecho.” (PECES-BARBA, Gregorio (com colaboração de Rafael de Asís Roig, Carlos R. Fernández Liesa e Ángel Llamas Cascón). Lecciones de Derechos Fundamentales: teoría general. Madrid: Dykinson, 2004, p. 42)

DIGNIDADE “No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço pode-se por em vez dela outra, que lhe seja equivalente. Mas quando uma coisa está acima de todo preço – não admitindo, pois, equivalente - então ela tem dignidade.” (KANT)

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA “A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 67).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPECIFICAMENTE TRABALHISTAS Art. 5º, XIII, da CF/88 Art. 6º, da CF/88 Art. 7º, caput, e incisos I a XXXIV, da CF/88. Arts. 8º a 11 da CF/88 Art. 10 do ADCT Normas Internacionais em matéria de Direitos Humanos

GARANTIAS CONFERIDAS ÀS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (INCLUSIVE LABORAIS) Nível de aplicabilidade (art. 5º, § 1º, CF/88) Vinculação de entidades públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF/88) Proibição de restrições normativas desfavoráveis (art. 60, § 4º, CF/88) Proteção jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) Garantia institucional (art. 127, da CF/88)

AÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS À DEFESA DE DIREITOS TRABALHISTA PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS EM GERAL; AÇÕES ESPECÍFICAS a)a ação civil pública; b)ao mandado de injunção; c)ao mandado de segurança; d)ao habeas data; e)ao habeas corpus; f)à ação direta de inconstitucionalidade; g)à ação declaratória de constitucionalidade; h)à arguição de descumprimento de preceito fundamental

PEC Nº 237/ 2013 (do Sr. EDINHO BEZ e outros) Art. 1º. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º XXXIII – Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz ou mediante autorização dos pais. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.