TEORIA DOS PRINCÍPIOS E SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

TEORIA DOS PRINCÍPIOS E SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO APONTAMENTOS PARA UM EXAME DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

PRINCÍPIO NOÇÃO Proposição, pressuposto de um sistema, que lhe garante a validade. Ponto de referência de uma série de proposições. (Cretella Junior). Mandamento nuclear de um sistema. (Bandeira de Mello). Proposição diretiva do funcionamento , indicativa das finalidades a serem atingidas, garantidora da coerência do sistema. (Lima de Menezes)

PRINCÍPIOS CLASSES UNIVERSAIS OU OMNIVALENTES São os princípios lógicos: identidade, não contradição, terceiro excluído, razão suficiente. REGIONAIS OU PLURIVALENTES Comuns a determinado grupo de ciências. Guardam semelhanças entre sí. Ex: Princípios éticos.

PRINCÍPIOS CLASSES MONOVALENTES Servem de fundamento apenas a determinado campo do conhecimento humano. SETORIAIS Aplicam-se apenas a um dos setores de determinado campo do conhecimento.

PRINCÍPIOS NORMATIVIDADE Os princípios em geral são proposições ensejadoras de critérios para a aferição, pelo homem, da normalidade de um estado DAQUILO QUE É, ou DAQUILO QUE DEVE SER. Princípios relativos ao conhecimento do mundo do dever-ser, do mundo ético. Princípios relativos ao conhecimento do mundo do ser Enquanto critérios orientadores da atitude humana, todas as proposições princípio são dotadas de normatividade.

NORMAS NOÇÃO Chamam-se normas as Convicções, concepções ou princípios em razão dos quais um procedimento ou estado é tido como normal ou anormal. Logo, as normas são expressões mentais, juízos ou proposições, de como procedimentos ou estados costumam ser, podem ou não podem ser, devem ou não devem ser, sempre que dadas circunstâncias se verificarem. (Goffredo Junior. Direito Quântico.) A norma funciona como esquema de interpretação. (Kelsen).

IMPERATIVO AUTORIZANTE. (Goffredo Junior). NORMA JURÍDICA NOÇÃO IMPERATIVO AUTORIZANTE. (Goffredo Junior). Autoriza a movimentação da força coativa da comunidade. É posta mediante atos de enunciação, por órgãos habilitados, segundo um processo legitimado.

NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS Contribuições de Dworkin, Alexy e Canotilho PRINCÍPIOS REGRAS Elevado grau de abstração Carecem das regras para serem aplicados Maior grau de concretude Podem ser aplicadas diretamente a um caso concreto

NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS Contribuições de Dworkin, Alexy e Canotilho PRINCÍPIOS REGRAS Convivência conflitual Coexistem Conflitos resolvem-se mediante ponderação Convivência antinômica Excluem-se Validade simultânea de regras contraditórias é insustentável

A noção de princípio em Bandeira de Mello NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS A noção de princípio em Bandeira de Mello [...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico Função garantidora de coerência Função garantidora da plenitude Função Hermenêutica

As contribuições de Humberto Ávila NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila PRINCÍPIOS SOBREPRINCÍPIOS REGRAS NORMAS DE PRIMEIRO GRAU POSTULADOS HERMENÊUTICOS E DE APLICAÇÃO NORMAS DE SEGUNDO GRAU

As contribuições de Humberto Ávila NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila Normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas, com pretensão de complementaridade e parcialidade PRINCÍPIOS Princípios que impõem a realização de ideal amplo, que engloba ideais mais restritos SOBREPRINCÍPIOS

As contribuições de Humberto Ávila NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila Normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas, com pretensão de decidibilidade e abrangência REGRAS Condições essenciais à interpretação de um objeto cultural. POSTULADOS

POSTULADOS HERMENÊUTICOS NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila Condições de compreensão em geral do direito. POSTULADOS HERMENÊUTICOS coerência Unidade do ordenamento Hierarquia normativa Interpretação conforme a Constituição

POSTULADOS APLICATIIVOS NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila Normas imediatamente metódicas.Instituem critérios de aplicação de outras normas. POSTULADOS APLICATIIVOS Proporcionalidade Razoabilidade Proibição de excesso

A diferenciação dos princípios e regras para os postulados NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS E REGRAS As contribuições de Humberto Ávila A diferenciação dos princípios e regras para os postulados Princípios e regras são objeto de aplicação. Postulados orientam a aplicação de princípios e regras. Princípios e regras destinam-se ao Poder Público e aos particulares. Postulados destinam-se ao intérprete e ao aplicador Princípios e regras se reportam às possibilidades de realização dos direitos fundamentais Postulados se reportam às possibilidades de conhecimento dos direitos fundamentais

Considerações quanto à eficácia NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS Considerações quanto à eficácia Função eficacial integrativa DIRETA EFICÁCIA INTERNA Definitória Interpretativa Bloqueadora Rearticuladora INDIRETA

Considerações quanto à eficácia NORMA JURÍDICA PRINCÍPIOS Considerações quanto à eficácia Seletiva Valorativa Argumentativa objetiva EFICÁCIA EXTERNA Defesa Protetiva subjetiva

Considerações quanto à eficácia NORMA JURÍDICA REGRAS Considerações quanto à eficácia decisiva direta EFICÁCIA INTERNA Definitória De trincheira indireta

Considerações quanto à eficácia NORMA JURÍDICA REGRAS Considerações quanto à eficácia Bens jurídicos Aspecto objetivo EFICÁCIA EXTERNA Aspecto subjetivo Interesses jurídicos

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITO DE SISTEMA Objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição das partes orientadas por um vetor comum. (Carvalho, Paulo de Barros).

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PRINCÍPIOS TRIBUTO Conjunto de princípios e de normas unificados em torno da idéia de tributo. (Bastos, Celso Ribeiro). REGRAS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITO DE TRIBUTO DAR DINHEIRO PRESTAÇÃO DE FAZER ALGO ABSTER-SE DE ALGO SUPORTAR ALGO Em benefício do ente estatal, enquanto condição de possibilitar a promoção do bem comum.

Proteção à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FUNDAMENTOS O valor supremo, FUNDANTE de todo o sistema normativo DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBREPRINCÍPIOS REPÚBLICA FEDERAÇÃO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO PRINCÍPIOS Proteção à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade REGRAS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FUNDAMENTOS REPÚBLICA FEDERAÇÃO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Estado tem a tarefa de promover as condições de efetivação da jusfundamentalidade. Estado habilitado (competente) a instituir contribuições compulsórias, para atenderem à manutenção dos gastos públicos(estadualidade fiscal). Cidadãos têm dever fundamental (dimensão de responsabilidade da cidadania) de contribuir para a manutenção dos gastos públicos

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Composição Estrutural TIPOLOGIA TRIBUTÁRIA REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA REGRAS PRINCÍPIOS TRIBUTO REGRAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIOS REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

TRIBUTOS SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Tipologia Tributária Impostos ( art. 145, I) Taxas ( art. 145, II) Contribuições de melhoria (art. 145, III) Empréstimos compulsórios (art. 148) Contribuições Parafiscais( art. 149) TRIBUTOS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO 1. IMPOSTOS 1.1. SOBRE A IMPORTAÇÃO 1.2. SOBRE A EXPORTAÇÃO 1.3. SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 1.4. SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 1.5. SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS E VM 1.6. SOBRE A PROPRIEDADE TERITORIAL RURAL 1.7. SOBRE GRANDES FORTUNAS 1.8. EXTRAORDINÁRIOS 1.9. Outros não previstos ( competência residual). 2. TAXAS 3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 4. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS 5. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS E DO DF 1. IMPOSTOS 1.1. SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES. 1.2. SOBRE TRANSMISSÃO, CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. 1.3. SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 2. TAXAS. 3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. 4. CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DE SEUS SERVIDORES.

3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS 1. IMPOSTOS 1.1. SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. 1.2. SOBRE TRANSMISSÃO, INTER VIVOS E A TÍTULO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, EXCETO OS DE GARANTIA. 1.3. SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 2. TAXAS. 3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. 4. CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DE SEUS SERVIDORES. 5. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 145, § 1º . Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, ….. Principio da capacidade contributiva Principio da pessoalidade preferencial do imposto SOBREPRINCÍPIOS Igualdade, segurança, propriedade Regra da graduação. Há de haver um coeficiente de proporcionalidade, para cálculo dos impostos.

Regras de habilitação e de tipicidade de exação SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos; I – impostos; II – taxas, .... III- contribuição de melhoria Princípio Federativo Regras de habilitação e de tipicidade de exação Competência e autonomia dos entes federativos Segurança jurídica

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Arts. 146, 146-a, 147, 148, 149, 149-a: Regras atinentes a: Reserva de lei complementar para a regência de matérias que requerem tratamento unificado nacionalmente;Habilitação da União para impor tributos estaduais e municipais em territórios federais;Habilitação da União e critérios para a instituição de empréstimos compulsórios;Habilitação da União para instituir contribuições PARAFISCAIS gerais. FEDERAÇÃO, AUTONMOMIA DOS ENTES, COMPETÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, DEMOCRACIA

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Regra da legalidade do tributo Estado Democrático de direito, legalidade, segurança, propriedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes.... Regra da isonomia tributária Estado Democrático de direito, igualdade, segurança

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Regra da irretroatividade Segurança jurídica

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – Utilizar tributo com efeito de confisco b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos noventa dias da data ......... Regra da anterioridade Segurança jurídica

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – Utilizar tributo com efeito de confisco Regra da proibição de tributo com efeito confiscatório Segurança jurídica, propriedade, Estado fiscal

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais....... Regra da proibição de limitação de tráfego por meio de tributos interestaduais e intermunicipais Princípio federativo, liberdade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros Regra da imunidade recíproca Princípio federativo

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) Templos de qualquer culto Regra da imunidade dos templos Princípio da liberdade de crença, princípio democrático, pluralismo

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos Regra da imunidade dos partidos políticos Princípio republicano, princípio democrático

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos [...], das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos..... Regra da imunidade das entidades sindicais e filantrópicas Liberdade de associação, igualdade, solidariedade, cidadania

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão Regra da imunidade do livro, do jornal e do periódico Democracia, liberdade de informação, direito à informação, VIDA(existência, acesso à educação, cultura e informação)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150, § 6º - qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal……. Regra da vinculação do poder de conceder benefícios à titularidade da competência impositiva Princípio federativo, competência

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 150, § 7º - a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer postriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido Regra da autorização de cobrança antecipada de impostos e contribuições. Regra da restituibilidade imediata e preferencial das antecipações em caso de não realização do FG presumido Continuidade do Estado fiscal Segurança Propriedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Regra da uniformidade do tributo de competência da União Regra da permissão de renúncia fiscal Princípio federativo, igualdade, solidariedade, desenvolvimento

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 151. É vedado à União: II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes Regra da uniformidade de tratamento tributário, pela União, aos rendimentos pagos pelos diversos entes federativos Princípio federativo, Princípio da igualdade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 151. É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Regra da proibição de invasão de competência Princípio federativo, Princípio da autonomia dos entes federativos, competência

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 2º. O imposto previsto no inciso III ( Imposto sobre a renda) I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei Regras da generalidade, da universalidade e da progressividade do Imposto sobre a renda Igualdade, capacidade contributiva, solidariedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 3º. O imposto previsto no inciso IV ( IPI) I – será seletivo, em função da essencialidade do produto Regra da seletividade do IPI Propriedade,Igualdade, capacidade contributiva, solidariedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 3º. O imposto previsto no inciso IV ( IPI) II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores Regra da não- cumulatividade do IPI Propriedade, capacidade contributiva, Estado fiscal

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 3º. O imposto previsto no inciso IV ( IPI) III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior Regra da não incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior Proteção à iniciativa privada nacional, proteção ao trabalho dos nacionais

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput ( ITR) I- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Regra da progressividade do ITR Função social da propriedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput ( ITR) II- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel Regra da não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais Função social da propriedade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput ( ITR) III- será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal Regra da descentralização da cobrança e fiscalização do ITR Princípio federativo, autonomia dos municípios

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 153, § 5º.o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (IOCCSVM), devido na operação de origem[...],assegurada a transferência do montante da arrecadação, nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem II – setenta por cento para o Município de origem Regra da distribuição do IOCCSVM sobre o ouro ativo financeiro Princípio federativo

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 154. A União poderá instituir: I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos[...] II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários[...] os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação Regra da não-cumulatividade dos impostos da competência residual, da reserva de lei complementar e da provisoriedade dos impostos extraordinários Princípio federativo, Soberania, princípio democrático, propriedade, capacidade contributiva

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 155, § 1º - o imposto previsto no inciso I (ITCMD): I, II e III – Fixação da competência em razão da localidade de situação do imóvel ou do domicílio do doador, ou do foro do processamento de inventário ou arrolamento, reserva de lei complementar para a instituição Regras Princípio federativo

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 155, § 2º - o imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobradonas anteriores III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços Regras da não-cumulatividade e da seletividade do ICMS Propriedade, capacidade contributiva

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O RELACIONAMENTO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Art. 156, § 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º , o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel Regras da da progressividade e da seletividade do IPTU Função social da propriedade, capacidade contributiva