CARTA TESTEMUNHÁVEL Arts. 639 a 646 CPP.

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Transcrição da apresentação:

CARTA TESTEMUNHÁVEL Arts. 639 a 646 CPP

Noções Preliminares Origem histórica Império – Tinha objetivo evitar o ocultamento de recursos por parte dos juízes evitando a reforma de suas decisões. O interessado comparecia com duas testemunhas perante o escrivão alegando a vontade de recorrer, e se não fosse processado o recurso, o prejudicado levaria o fato ao Tribunal, com o apoio daquelas testemunhas, surgindo a nomeclatura de CARTA TESTEMUNHÁVEL

CONCEITO “Instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso, ou dele conheça imediatamente, julgando-o de meritis” (Costa Manso); “Recurso que tem por finalidade exclusiva promover a subida de outro recurso à segunda instância” (Fernando Capez).

Natureza Jurídica Simples instrumento destinado a promover o conhecimento do recurso. Recurso cuja finalidade é permitir a apreciação de outro recurso pelo tribunal. Somente é cabível quando inexistir outra via recursal (recurso residual)

Cabimento Art. 639 Da decisão que denegar o recurso cuja competência seja de órgão imediatamente superior ao juízo recorrido; Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Ex. Da decisão que não receber a apelação cabe Recurso em sentido Estrito (art. 581, XV do CPP)., assim não cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL, mas, é possível o recurso da decisão que não receber esse recurso.

Cabimento Atualmente, com exceção da apelação cujo não recebimento é atacada pelo Recurso em sentido estrito – a carta testemunhável deve ser interposta da inadmissão do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo em Execução

Cabimento OBS: Não cabe Carta Testemunhável em: Correição Parcial – Não tem, em essência natureza jurídica de Recurso. Apelação – Existe recurso específico Recurso Especial ou Extraordinário – Comportam agravo nos próprios autos. Embargos Declaratórios – É dirigido e julgado pelo próprio Juiz prolator da decisão

Subsidiariedade “CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Dada sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é incabível quando houver recurso próprio para a espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação não é admitida, por ser intempestiva, já que o recurso adequado é o em sentido estrito, na forma do inciso XV do art. 581 do CPP” (RT, 534/3780).

INTERPOSIÇÃO Através de petição (Art. 640 do C.P.P) É endereçada ao escrivão ou Diretor de Secretaria, ou no Tribunal ao Secretário do Tribunal. Obs: Contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal a carta Testemunhável perdeu o sentido porquanto cabível agravo regimental.

Prazo 48 horas – art. 640 do C.P.P.) (como atualmente todas as intimações são feitas pela imprensa, deve se aplicar o disposto no art. 798 § 1º do C.P.P. - dois dias – início no dia seguinte a publicação e final na última hora do expediente forense no segundo dia)

Efeitos Não possui efeito suspensivo (art. 646). É dotada ainda do efeito regressivo, possibilitando Juizo de retratação pelo Juiz quando lhe forem conclusos os autos. Neste caso o Juízo de retratação pode ser exercido em maior ou menor extensão (regressivo amplo ou regressivo restrito)

Efeitos Ex. Caso a Carta testemunhável seja manejada contra decisão que inadmita RESE contra decisão que pronuncie o acusado. 1) Pode o Juiz exercer o Juízo de retratação apenas para processar o recurso inadmitido submetendo a segunda instância. 2) Ou não apenas se retratar para receber o recurso trancado, mas exercer o juízo de retratação para impronunciar o acusado

Efeitos Já quanto a Carta testemunhável for ajuizada da decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito interposto da decisão que não recebeu apelação, o Juízo de retratação somente poderá ser restrito, apenas no sentido de mandar processar o RESE trancado na origem

Processamento Endereçamento: Ao Escrivão (640). Providências adotadas pelo Escrivão (641): Fornecer recibo à parte recorrente; Entregar a carta devidamente formada, no prazo de 5 dias; (possibilita o testemunhante reclamar perante o Tribunal caso não seja processado e remetido o recurso, possibilitando que o mesmo seja avocado)

Processamento O escrivão que se negar a dar recibo ou deixar de entregar será suspenso por 30 dias (642)‏ - Há que se verificar que a aplicação de qualquer penalidade, mesmo no âmbito administrativo demanda procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e contraditório. Na instância superior o recurso seguirá o rito do recurso denegado.

Processamento Recebida a petição pelo escrivão, se estiver desacompanhada das razões será dada vista a parte recorrente para arrazoá-la em dois dias, e em igual prazo a parte contrária deve contrarrazoar o recurso. O Juiz exerce em 02 dias o juízo de retratação. Extrai-se a Carta (com documentos conferidos e autenticados) e entrega-se a à parte interessada (testemunhante), certificando-se nos autos, e remetendo-se os autos ao Tribunal.

Processamento Distribuição a um relator que se não denegar liminarmente dará vistas ao MP em 5 dias e pede em seguida inclusão em pauta para julgamento. Obs – Não há revisor (somente nos casos de apelação rito ordinário)

Processamento Providências do Juízo ad quem (644), não havendo julgamento de plano pelo relator. a) não conhecer do recurso pela intempestividade ou ilegitimidade da parte; b) Conhecer e dar provimento – determinando a subida do recurso obstado c) Conhecê-la e ao invés de simplesmente lhe dar provimento, julgar desde logo o mérito do recurso obstado caso existam peças e argumentos suficientes no instrumento para esta avaliação

Processamento d) Conhecer do recurso e negar-lhe provimento – quando o Juiz corretamente houver negado o seguimento do recurso.

Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto RECURSOS AGRAVO REGIMENTAL OU AGRAVO INTERNO Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto

Noção Conhecido também como agravo inominado ou simplesmente agravo é a impugnação dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro do Tribunal, que ocasione gravame a uma das partes. É tradicionalmente conhecido como agravo regimental por constar de boa parte do regimento Interno dos Tribunais

Noção A noção do Agravo regimental é inferida pela sua finalidade. A parte ao interpor o agravo contra decisão monocrática pretende que a matéria, ali julgada por um único membro seja julgada por todos os membros do órgão colegiado com competência para apreciá-la.

Interposição Será interposto por simples petição, no prazo de cinco dias, com requerimento expresso de que a matéria decidida monocraticamente seja submetida a julgamento pelo plenário, órgão especial ou outro fracionário competente (seção, Turma ou Câmara)

Cabimento No processo penal caberá Agravo Regimental: 1) da decisão monocrática do Relator, no âmbito do STF e STJ que cause gravame à parte; (Lei 8.038/90 – normas e procedimentos STF e STJ) 2)do Despacho do Presidente do STF ou do STJ que defira ou indefira suspensão de execução de liminar concedida ou de sentença concessiva em mandado de segurança (suspensão súmula 506 do STF e 217 do STJ – possibilitava apenas nos casos de deferimento)

Cabimento 3) Contra decisão de membro de Tribunal que defira ou indefira liminar em Mandado de Segurança (parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009). 4) Indeferimento liminar pelo Relator de revisão criminal proposta perante o Tribunal Competente (art. 625 § 3º) – dando possibilidade do agravo

Cabimento Há previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais, do agravo para todas estas hipóteses já citadas. NO RI DO TJPB a matéria está disciplinada no art. 284 §§ 1 a 8

Processamento O processamento do Agravo Regimental (inominado) é geralmente disciplinado no RI dos Tribunais. Não há resposta da petição do agravante, porquanto o processo já está devidamente instruído, e cuida-se de mera renovação do julgamento, desta feita pelo órgão colegiado

Julgamento Relator fará a exposição do recurso e da motivação da decisão vergastada, sustentando ou votando pela sua modificação. O agravo passará pelas duas etapas naturais dos recursos (admissibilidade – conhecimento ou não – e mérito) O provimento importará em acatar as razões que foram rejeitadas monocraticamente revertendo o gravame que ensejou o recurso