Processo de Execução –Processo Civil IV

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Transcrição da apresentação:

Processo de Execução –Processo Civil IV Prof.º Arnaldo Maranhão Neto

Cumprimento da sentença (Lei n° 11.232/05) Quando se tratar de sentença (título executivo judicial), a sistemática sincrética que já existia nas obrigações de fazer; não fazer; e entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), também será aplicada nas obrigações de pagar quantia certa. Assim, em vez de se falar em um novo processo de execução (independente do processo de conhecimento, com necessidade de nova citação), passa-se a falar do cumprimento de sentença. Este consistiria num ato contínuo da tutela jurisdicional (sem a necessidade de uma nova citação, mas apenas uma intimação do devedor para cumprir a sentença), pois a tutela jurisdicional só se encerra com a efetiva realização do direito (medida executada) e não com a prolação da sentença de mérito (ver arts. 162, § 1° e 269).

Execução de título extrajudicial (Lei n° 11.382/06) A execução fundada em título executivo extrajudicial teve sua sistemática aperfeiçoada em diversos pontos após o advento da Lei n° 11.382/06. Dentre eles podemos citar: aumento dos poderes do oficial de justiça (arts. 143,V; 652 § 1° e 680); reconhecimento ao advogado de poderes para declarar a autenticidade de cópias reprográficas de peças do processo (art. 365, IV), já objeto da Lei 10.352/01; possibilidade de o exeqüente mandar averbar no cartório competente a existência do processo de execução, para se lhe dê ampla publicidade, evitando futuras alegações de aquisição de boa-fé dos bens do executado (art. 615-A);

d) acréscimo de nova modalidade de expropriação dos bens do executado, qual seja a alienação por iniciativa particular (art. 647, II); e) modificação da ordem de efetivação da penhora, fazendo expressa referência a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora (art. 655, VII); f) atualização da ordem de preferência dos bens que se submetem à penhora (art. 655); g) instituição da penhora on-line (art. 655-A, caput, § 1°), que possibilitará ao juiz requisitar ao Banco Central informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução;

h) modificação das regras referentes à penhora e faturamento de empresas (art. 655-A, § 3°), dispondo que será nomeado depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida; i) consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular, como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor (art. 686, caput), em contraposição ao sistema atual, em que a hasta pública é a forma preferencial de expropriação; j) possibilidade de substituição do procedimento de alienação em hasta pública por alienação pela rede mundial de computadores (internet), a ser regulamentada pelos tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal (art. 689-A);

l) estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução (arts. 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A), dispensada a garantia de juízo para seu manejo, quando o executado não tenha bens penhoráveis, retirando o efeito suspensivo dos embargos como regra geral; m) criação de uma espécie de injunção (monitória), autorizando o executado a depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e a requerer o seu parcelamento do restante em até 06 (seis) prestações mensais, quando houver reconhecimento do crédito constante do título executivo (art. 745-A, caput).