ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR Professor – Nelson de Oliveira Santos Costa

OBJETIVO DA AULA O objetivo principal é apresentar os aspectos jurídicos civis da Gestão do Terceiro Setor. 1- Forma Jurídica – Requisitos Essenciais 2-Responsabilidades.

TERCEIRO SETOR A expressão Terceiro Setor tem origem no termo inglês Third Sector. São empregadas também outras denominações como, Voluntary, In- dependent ou Non-Profi t Sector e Public Charities. O conceito de Terceiro Setor identifica as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais. Primeiro Setor - Entes da Administração Pública Segundo Setor - Empresas com finalidade lucrativa.

DEFINIÇÃO TERCEIRO SETOR Conjunto de entidades privadas sem fins econômicos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e bem comum.

PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO Código Civil Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Código Civil Arts. 44 a 52 (normas gerais); Arts. 53 a 61 (associações); Arts. 62 a 69 (fundações) e; Arts. 2.031, 2.033 e 2.034 (adaptação ao Código Civil).

DENOMINAÇÃO JURÍDICA As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo Código Civil e juridicamente constituídas sob a forma de associações ou fundações. Forma Comum – Nome Popular - expressões “entidade”, “ONG” (Organização Não Governamental), “instituição”, “instituto” etc..

DENOMINAÇÃO JURÍDICA Associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas. Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

DIFERENÇAS BÁSICAS - ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO QUADRO COMPARATIVO Constituída por pessoas. Pode (ou não) ter patrimônio. A finalidade é definida pelos associados A finalidade pode ser alterada. Os associados deliberam livre- mente. Registro e administração são mais simples. Artigos 44 a 61 do C.Civil. Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto. FUNDAÇÃO Constituída por patrimônio, aprova- do previamente pelo Ministério Público, sendo condição para sua criação. A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor, de forma perene. As regras para deliberações são defi nidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público. Registro e administração são mais burocráticos. Artigos 62 a 69 do C.Civil. Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.

ASSOCIAÇÃO Para a constituição de uma associação é a realização de uma reunião entre as pessoas interessadas em se organizar juridicamente para desenvolver o desejo comum. Doc.Obrigatórios: Estatuto Social e Ata de Constituição. Estatuto Social - regras de funcionamento da entidade. Indicações Obrigatórias:

ASSOCIAÇÃO