DIREITO ADMINISTRATIVO I I

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO I I JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO gomesdemelo2009@hotmail.com

Bibliografia indicada ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. São Paulo: Método, 2011. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVUM, 2010. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niteroi: Impetus, 2011. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Unidade I: Licitação (Lei 8.666/1993) 1.1. Conceito, finalidade e objeto 1.2. Princípios 1.3. Obrigatoriedade, inexigibilidade e dispensa de licitação (dispensável e dispensada) 1.4. Procedimento: audiência pública, edital, carta-convite, comissão de licitação, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, homologação e adjudicação ao vencedor 1.5. Tipos de licitação 1.6. Anulação e revogação 1.7. Modalidades de licitação

Unidade II: Contratos administrativos 2.1. Introdução e noções de contrato 2.2. Contratos administrativos: características 2.3. Serviço público centralizado/descentralizado 2.4. Concessão 2.4.1. Licitação prévia 2.4.2. Intervenção na concessão 2.4.3. Extinção na concessão 2.5. Subconcessão 2.6. Permissão de serviços públicos 2.7. Serviços autorizados

Unidade III: Intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico 3.1 Autorização constitucional 3.2 Função social da propriedade e prevalência do interesse público 3.3 Competência 3.4 Modos de intervenção: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa, tombamento e desapropriação 3.5 Atuação do Estado no domínio econômico 3.5.1 Modalidades: Monopólio; repressão do abuso econômico; controle de abastecimento; tabelamento de preço; criação de empresas estatais.

Unidade IV: Desapropriação 4.1. Conceito, pressupostos, fundamento 4.2. Bens desapropriáveis 4.3. Competência e destinação dos bens 4.4. Procedimento: fase declaratória e executória 4.5. Ação de desapropriação, contestação, imissão provisória na posse, sentença e transferência, indenização, desistência da desapropriação. 4.6. Espécies de desapropriação: indireta, desapropriação rural, confiscatória.   Unidade V: Regime jurídico dos bens públicos 5.1. Conceito e classificação 5.2. Características 5.3. Afetação e desafetação 5.4. Principais espécies de bens públicos

Unidade VI: Controle dos atos de Administração Pública 6.1. Conceito e classificação das formas de controle 6.2. Controle interno 6.3. Controle externo 6.4. Controle popular 6.5. Controle legislativo 6.6. Controle judiciário   Unidade VII: Responsabilidade civil do Estado 7.1. Conceito e evolução 7.2. Irresponsabilidade estatal 7.3. Responsabilidade subjetiva 7.4. Teorias: Da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral 7.5. Responsabilidade objetiva 7.5.1. Fundamento constitucional 7.6. Responsabilidade subjetiva da Administração

PPA LDO LOA Unidade I: Licitação (Lei 8.666/1993) Considerações iniciais: CONTEXTUALIZAÇÃO Necessidade do setor (pedido) PPA LDO LOA LICITAÇÃO CPL/Pregoeiro Há previsão orçamentária ? Gestão do orçamento e sua execução CONSTANTE FISCALIZAÇÃO, REVISÃO e ADAPTAÇÃO

Amparo constitucional: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

Objetivo e princípios da licitação (8.666/93): Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Definições importantes (art. 6º): Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Venda bens móveis/ alienação imóveis MODALIDADES (art. 22 e 23) MODALIDADE COMPRAS E SERVIÇOS OBRAS PUBLIC. (art. 21) OBJETO CONVITE Até R$ 80.000,00 Até R$ 150.000,00 5 dias úteis TOMADA DE PREÇOS Até R$ 650.000,00 Até R$ 1.500.000,00 30 ou 15 CONCORRÊNCIA Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 1.500.000,00 45 ou 30 § 2º, I, II PREGÃO Qualquer valor Não se aplica 8 dias úteis CONCURSO - 45 dias Escolha de trabalho LEILÃO Art. 19 Venda bens móveis/ alienação imóveis

Tipos de licitação (art. 45, § 1º) Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: Menor preço (proposta mais vantajosa) Melhor técnica Técnica e preço Maior lance ou oferta (alienação de bens ou concessão de direito real de uso)

Compra direta: Dispensa de licitação  dispensada (art. 17, I e II)  dispensável (art. 24): utilização facultativa, rol taxativo Inexigibilidade de licitação (art. 25)  impossibilidade jurídica de licitar, rol exemplificativo instrução do processo de dispensa e inexigibilidade (art. 26)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.  Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Fases do processo licitatório fase interna fase externa

Anulação e revogação da licitação Anulação de ato administrativo:  ilegalidade ou ilegitimidade na prática do ato;  pelo próprio Executivo (por provocação ou de ofício) ou pelo Judiciário (provocado);  a nulidade tem eficácia desde a origem (ex tunc). Revogação de ato administrativo:  por conveniência e oportunidade da Administração;  somente pelo Poder Executivo (poder discricionário da Administração Pública);  a revogação produz efeitos a partir do ato (ex nunc)

Súmulas do STF 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Anulação/revogação - análise dos artigos 38, IX; 49,§§ 1º e 2º e 59 da Lei 8.666/93 Art. 38  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...] IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.