Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA.

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Transcrição da apresentação:

Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

CONTEÚDO DA AULA I  Hermenêutica. Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo. O uso da analogia. Interpretação extensiva e princípios gerais do direito. Princípio da Territorialidade. Exceções à territorialidade. Tratados e convenções internacionais e sua aplicabilidade no processo penal brasileiro. Natureza jurídica dos tratados internacionais. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

OBJETIVOS O aluno deverá: Compreender a diferença da aplicação das normas vigentes no ordenamento jurídico de direito material e de direito processual, bem como as mudanças legislativas ao longo do tempo. Analisar a aplicação dos princípios processuais penais no caso concreto. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

Considerações inciais Por eficácia da norma processual compreende-se a sua aptidão para produzir efeitos. No âmbito do processo penal, ela encontra limitação: Fatores de ordem espacial. Fatores de ordem temporal. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: Art. 1º. Do CPP = regra Nos seus incisos: as exceções 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

Lei processual penal no tempo: tempus regitactum. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE (Tempus regit actum) - art 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

INTERPRETAÇÃO Conceito Métodos: Quanto ao sujeito: autêntica ou legislativa; doutrinária ou científica. Quanto aos meios empregados: gramatical; teleológica. Quanto ao resultado: declarativa; restritiva; extensiva; progressiva. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

Integração Diferença entre interpretação e integração. Art. 3º. Do CPP: o fenômeno da integração poderá ocorrer por ANALOGIA e do uso dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. ANALOGIA Conceito Critérios segundo Hélio Tornaghi: semelhança, igualdade de valoração e igualdade de circunstâncias ou razões. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

ESTUDO DE CASO 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

Catarina, no dia 10/03/08, praticou o crime de homicídio doloso Catarina, no dia 10/03/08, praticou o crime de homicídio doloso. Em agosto de 2008 entrou em vigor a lei 11.689/08, que revogou o art. 607 do CPP, extinguindo assim com o protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa que era cabível para os condenados à uma pena igual ou superior a vinte anos de reclusão. Em dezembro de 2008 o magistrado proferiu a sentença condenando Catarina à 21 anos de reclusão. Essa lei processual nova se aplica à Catarina? 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

RESPOSTA DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

LIMA, MarcellusPolastri. Manual de Processo Penal LIMA, MarcellusPolastri. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed., p. 61-65. A lei processual penal entrando em vigor após promulgação, publicação e eventual vacatio legis, terá efeito imediato. Não se cogita na lei processual penal a retroatividade da lei mais benéfica ou a irretroatividade da lei mais gravosa como no Direito Penal. Os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior revogada, continuam válidos, e manterão sua eficácia, inclusive no que diz respeito aos prazos que já começaram a correr. Contudo nada impede que o legislador, querendo, estabeleça, expressamente, a retroatividade ou irretroatividade da lei nova. Em havendo normas processuais mistas, com caráter processual e penal, não se aplica quanto aos efeitos penais o princípio tempus regitactum (aplicação imediata), mas sim os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal: a ultratividade e a retroatividade da lei mais benigna. 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1

Revisitando o objetivo da aula Compreender a diferença da aplicação das normas vigentes no ordenamento jurídico de direito material e de direito processual, bem como as mudanças legislativas ao longo do tempo. Analisar a aplicação dos princípios processuais penais no caso concreto. Atingimos os objetivos? 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1