Denunciação Caluniosa

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Transcrição da apresentação:

Denunciação Caluniosa Bem Jurídico: Regular e boa administração da Justiça Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge a reputação pessoal e a liberdade Sujeito ativo: qualquer pessoa Autoridade pública: pode ser sujeito ativo (Promotor, Juiz, Delegado) Crime de iniciativa privada ou pública condicionada à representação: sujeito ativo é quem tem a legitimidade para iniciar o processo

Denunciação Caluniosa Advogado: pode ser sujeito ativo, no exercício do mandato como autor ou co-autor (do cliente). Se o Advogado limita-se a subscrever a petição de abertura de processo dentro dos limites do mandato conferido pelo cliente: não há crime 3. Sujeito passivo: Estado e particular prejudicado

Denunciação Caluniosa Direito de petição: exercício regular de direito Quem apresenta notitia criminis e pede abertura de inquérito policial ou sindicância: exercício de um direito Se houver erro de avaliação ou equívoco, mas o agente agiu de boa-fé (verdade subjetiva): não há crime, pois não há o animus offendendi

Denunciação Caluniosa Tipo objetivo: Dar causa: originar Meios: oral, telefone, escrito. Deve ser idôneo Independe de formalidades Forma: Direta Indireta: Denúncia anônima Denúncia feita maliciosamente a terceiro de boa-fé (este leva o fato ao conhecimento da autoridade) Maquinação astuciosa: colocar coisa furtada no bolso de alguém

Denunciação Caluniosa Sujeito ativo: age espontaneamente ou por provocação Requisitos: Sujeito passivo determinado: pessoa certa Imputação de crime: decorre a instauração de processo; fato definido como crime ou contravenção e fato determinado Conhecimento da inocência: sujeito passivo inocente

Denunciação Caluniosa Inocente: Estar provado a inexistência do fato Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração Agravar o ilícito praticado (roubo ao invés de furto) Cheque dado em garantia:não há crime, porque não enseja condenação pelo artigo 171, § 2º, VI, do CP

Denunciação Caluniosa Não há denunciação caluniosa: Se o agente aponta agravante ou qualificadora inexistente ou o fato é parcialmente verdadeiro Não for possível a apuração da infração atribuída a outrem: causa de extinção da punibilidade Causa de exclusão da ilicitude Causa de exclusão da punibilidade: imunidade absoluta Atribuição de crime a terceiro em interrogatório ou co-participação

Denunciação Caluniosa Artigo 19, da Lei nº 8429 e artigo 339, CP: não houve revogação da primeira Pressuposto para ação penal: Não é pressuposto para instauração da ação penal pelo art. 339, do CP, o arquivamento do IP, pois a prova da inocência pode ser feita por qualquer outro meio (majoritária) Exige-se o arquivamento do IP

Denunciação Caluniosa Para a condenação por denunciação caluniosa: É necessário o deslinde do processo Não é necessário (Mirabete). Fragoso de início admite a desnecessidade, mas depois defende posição contrária Tipo subjetivo: dolo direto O agente sabe que o imputado é inocente. Deve ser objetiva (em contradição com a verdade dos fatos) e subjetiva (certeza por parte do agente da inocência). A dúvida afasta o dolo

Denunciação Caluniosa Cezar: admissibilidade do dolo eventual: sabe que a vítima é inocente, mas pode assumir o risco de dar causa à instauração dos procedimentos. Sabe que é inocente e dá causa a instauração de procedimento: dolo direto Sabe que é inocente e assume o risco de dar causa a instauração de procedimento: dolo eventual

Denunciação Caluniosa Consumação: Com a efetiva instauração do procedimento O arquivamento por solicitação do denunciante: não exclui o crime, pois não há previsão de retratação Tentativa: admite-se Qualificadora: anonimato ou nome suposto Causa de diminuição: contravenção Crime complexo em sentido amplo. Denunciação caluniosa absorve a calúnia

Comunicação falsa de crime ou contravenção Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária: investigações ou diligências inúteis Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o servidor no exercício de suas funções Sujeito passivo: Estado

Comunicação falsa de crime ou contravenção Tipo objetivo: Provocar: dar causa Comunicação de fato inexistente. Infração penal: crime ou contravenção Meios: oral, escrito, telefone, imprensa, anônima ou uso de nome suposto Imputa-se fato a pessoas imaginárias ou indetermináveis: não permite a individualização

Comunicação falsa de crime ou contravenção Ex.: comunica furto de veículo que não ocorreu, porque na venda recebeu cheque sem provisão de fundos: com a falsa comunicação do crime de furto visa a recuperar o bem Pode ser dirigida a comunicação a qualquer autoridade pública, menos a militar Noronha: crime que se procede mediante ação privada: não pode caracterizar o crime. Pode a falsa comunicação de estupro desencadear investigação

Comunicação falsa de crime ou contravenção Não há crime: extinta a punibilidade Não há crime: quando o fato simulado é da mesma natureza do que ocorreu: roubo ao invés de furto Há crime se o fato alegado é essencialmente diverso do ocorrido (Fragoso, Hungria e Noronha).Ex.: motorista envolvido em acidente registra queixa por furto de veículo

Comunicação falsa de crime ou contravenção Tipo subjetivo: dolo direto Elemento subjetivo do tipo: há Dúvida: exclui o dolo Cezar: admite o dolo eventual 6. Consumação: com o início de qualquer diligência 7. Tentativa: admissível

Comunicação falsa de crime ou contravenção Concurso de crimes: Apropriação indébita e falsa comunicação: o segundo é post factum impunível do primeiro. Ex.:apropria-se e comunica a ocorrência de furto Estelionato (para obtenção de valor de seguro) e falsa comunicação: Hungria: só há o estelionato Noronha e Fragoso: há concurso. Mirabete: concurso material

Auto-acusação falsa Bem Jurídico:regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária Sujeito ativo: qualquer pessoa Possível a participação: alguém corrobora a versão 3. Sujeito passivo: Estado

Auto-acusação falsa Tipo objetivo: Crime não ocorreu ou foi praticado por terceiro Meio: escrito, oral, direta ou indiretamente (anonimato ou nome suposto) Deve ser perante autoridade, ou seja, deve ser dirigida à autoridade e não face à face, exclusivamente Autoridade policial ou judicial Deve ser crime e não contravenção

Auto-acusação falsa Condição de punibilidade do agente é irrelevante: há crime para proteger menor que tenha praticado ato infracional. Há posição contrária Não há crime quando chama exclusivamente para si crime praticado em concurso Não há delito na auto-defesa

Auto-acusação falsa Tipo subjetivo: dolo direto Crime de perigo Não há elemento subjetivo do tipo: Cezar e Mirabete. Nucci: há – vontade de prejudicar a administração da Justiça Não precisa ser espontânea Motivos altruísticos: não excluem o crime

Auto-acusação falsa Consumação: quando a autoridade toma conhecimento Não há retratação Tentativa: admissível na forma escrita Concurso material: possível com a denunciação caluniosa

Falso testemunho ou falsa perícia Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça, no que diz respeito à ocorrência de fatos que comprometam a verdade. Proteção dos meios de prova Sujeito ativo: crime de mão própria Testemunhas: abrange os informantes. Para outros, como não prestam compromisso: não podem praticar o ilícito (majoritária). Vítima: não pratica o crime Perito (elabora prova); tradutor e intérprete (intermediários) e contador Impossível a co-autoria, por se tratar de ato personalíssimo: o co-autor responde pelo art. 343, CP Há participação em sentido estrito (STF): instigação, ajuste, mandato, auxílio – tem sido aceita Advogado: fere a ética, mas não pratica o crime

Falso testemunho ou falsa perícia Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo: Fazer afirmação falsa: não corresponde à verdade Negar a verdade: afirmar não saber o que sabe Calar a verdade: silenciar

Falso testemunho ou falsa perícia Teorias: Objetiva: quando o que é exposto não corresponde à verdade Subjetiva: relação entre o exposto e o conhecimento do sujeito Falso: é o que não está em correspondência qualitativa e quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, sentiu ou ouviu

Falso testemunho ou falsa perícia Fato ocorreu, mas a testemunha não viu e diz que viu: falso testemunho sobre fato verdadeiro Fato não ocorreu, mas a testemunha imagina que ocorreu: falibilidade da testemunha: não há crime Fato ocorreu, testemunha presenciou mas depõe imaginando ser contrário à verdade sem o ser: crime putativo – não há crime

Falso testemunho ou falsa perícia A falsidade deve ter por objeto circunstância juridicamente relevante e existir a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei Se não há potencialidade lesiva: não há falso testemunho Crime formal: basta a potencialidade de dano. É irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa Falso testemunho em fato atípico: Há crime Não há potencialidade de dano

Falso testemunho ou falsa perícia Mentir sobre dados de identificação : Falso testemunho (Noronha) Falsa identidade (Fragoso) Não há crime: mentira para evitar qualquer tipo de responsabilidade contra si. Não há responsabilidade pelo falso: autor/co-autor/partícipe Não há falso em processo nulo

Falso testemunho ou falsa perícia Extinta a punibilidade do crime pela prescrição onde foi prestado o falso testemunho: Há o falso Não há o falso: crime impossível

Falso testemunho ou falsa perícia Ação Penal: Pode ser iniciada e julgada a ação penal antes de proferida a sentença no processo em que se prestou o depoimento falso: retratação não é pressuposto ou elemento do crime, mas causa de extinção da punibilidade Pode haver o início da ação penal antes da sentença no processo em que se prestou o depoimento falso, mas só pode haver julgamento após decisão do processo onde foi prestado o falso, oportunizando a retratação

Falso testemunho ou falsa perícia Deve haver o trânsito em julgado no processo em que o falso foi prestado, a fim de ser iniciada a ação Não pode ser iniciado o processo por falso antes da sentença no processo em que o falso foi prestado, pois até a decisão é possível a retratação Pode iniciar a ação penal pelo falso antes de proferida a sentença onde houve o falso: ações devem correr juntas, em razão da conexão se o falso foi proferido em ação penal

Falso testemunho ou falsa perícia Tipo subjetivo: dolo direto Não há elemento subjetivo do tipo: Mirabete. Nucci e Cezar: há Testemunha alcoolizada: tem os sentidos afetados 7. Consumação: encerrado o depoimento ou entregue a perícia 8. Tentativa: admissível

Falso testemunho ou falsa perícia Crime qualificado: Corrupção do sujeito ativo Interesse do Estado 10. Retratação: Interesse da Justiça em chegar a verdade Arrependimento: vai evitar a ocorrência de prejuízo efetivo Deve ser completa. Voluntária, não precisa ser espontânea

Falso testemunho ou falsa perícia O fato deixa de ser punível: comunica-se ao partícipe Falsa perícia: embora a retratação seja pessoal atinge a objetividade do crime: não há lesão à administração da Justiça Sentido contrário: fato é pessoal Oportunidade da retratação até a sentença: No processo que reprime o falso No processo em que foram prestados os depoimentos falsos (majoritária)

Falso testemunho ou falsa perícia Júri: retratação é válida até a sentença final e não até a decisão de pronúncia Se é funcionário e recebe dinheiro ou o aceita para falsa perícia: corrupção passiva Depoimento falso em fases sucessivas: IP, instrução judicial, plenário de julgamento pelo Júri: crime único Pode haver concurso com a denunciação caluniosa ou calúnia