ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: Ministério Público; Advocacia; Defensoria. juiz; Auxiliares (ponto 4.1); Partes (ponto 2)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

MINISTÉRIO PÚBLICO.
Objeto e legitimação ativa
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Defensoria Pública “Panorama dos aspectos na defesa de direitos de crianças e adolescentes em processos jurídicos: momento de transição para uma reordenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
Meio Ambiente: o papel do Ministério Público.
I Congresso Sul-Brasileiro de Direito Previdenciário Curitiba – PR Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais Federais.
DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Ministério Público Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem.
O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO
MAGISTRATURA.
DEFENSOR PÚBLICO Art A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM PROBLEMA TEÓRICO OU CASUÍSTICO? Luís Cláudio Almeida Santos Promotor de Justiça, Professor.
CORREGEDORIA-GERAL Órgão da Administração Superior do MP, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de membros do Ministério.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ 1 O que é o Ministério Público? A Constituição Federal, que é a lei mais importante do País, define o Ministério Público.
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
Ponto 3: SUJEITOS DO PROCESSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
SUJEITOS PROCESSUAIS.
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
ADVOCACIA 1 FONTES NORMATIVAS Constituição Federal.
Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO
AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI
Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
Ponto 3: SUJEITOS DO PROCESSO
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA
O juiz e os auxiliares da justiça
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
REVISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamento Fundamento: Art. 92, IV Órgãos Órgãos: Art. 111 Composição do TST Composição do TST: Art. 111-A – 27 Ministros –
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
Estatuto da OAB Aula 14.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Novo código de processo civil
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A defesa dos interesses gerais
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Prof. Esp. Henrique Lopes de Faria Contato:
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PODER JUDICIÁRIO.
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
ADVOGADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: Ministério Público; Defensoria Pública.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Ministério Público A atuação do Ministério Público na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente com deficiência, transtornos ou altas.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CUSTOS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA/JUDICIÁRIA EM ÂMBITO FEDERAL.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: ADVOGADO.  Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula.
Transcrição da apresentação:

ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: Ministério Público; Advocacia; Defensoria. juiz; Auxiliares (ponto 4.1); Partes (ponto 2)

 Guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos etc..  “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, Art. 127).  Princípios Institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 127, § 1º)  Leis específicas: MP dos Estados: Lei n /93; MP da União: LC 75/ MINISTÉRIO PÚBLICO - MP

Garantias: VITALICIEDADE, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; IRREDUTIBILIDADE de subsídio. (CF, art. 127, § 5º). Responsabilidade: Administrativo-Disciplinar: Corregedorias e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); penal: infrações no exercício da função; Responsabilidade Civil (CF, art. 37, § 5º) 3. MINISTÉRIO PÚBLICO

Responsabilidade Civil: quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude (NCPC, art. 181). Vedações funcionais: Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Exercer a advocacia; Participar de sociedade comercial, na forma da lei; Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Exercer atividade político-partidária; Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (CF, art. 127). Atuação Processual: Parte e como Fiscal da Lei.

 Como Parte Civil: O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (NCPC, art. 177). Como Parte Criminal: Promoção da ação penal pública (CPP, art. 257, I). 5. MP Como Parte

 Civil: Quando há: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (NCPC, art. 178).  Criminal: Fiscaliza a aplicação da lei, quando não for autor (CPP, art. 257). Intervenção (manifestando-se depois das partes na ação penal privada). 6. MP como Fiscal da Lei

“Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos membros do Ministério Público (NCPC, art. 148, I). “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes” (CPP, art. 258). 7. MP: Abstenções Processuais

Prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (NCPC, art. 180), por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 181). Intimação pessoal e nos autos (LC 75/93, art. 18, h). Como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes e poderá produzir provas e requerer medidas (NCPC, art. 179). “Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem” e “usar vestes talares” (LC 75/93, art. 18, a, b). 8. MP: Prerrogativas

 Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. peticiona ou ingressa com a queixa), em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.), representa a vítima na assistência ao MP, participa de sessões...  Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

 Atividade Privativa. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF).  Exceções: Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 sm (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei /2002) e Juizados da Fazenda Pública (Lei /2009).

 Verba dada em retribuição pelo trabalho do causídico. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte.  “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (CPC, art. 20). “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, NCPC).

Além de serem devidos na sentença, também: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (NCPC, art. 85, §1º).

 “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (NCPC, art. 85, § 2º)

“Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, atendidos os parâmetros legais (CPC/73, art. 20, § 4º). “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais. (NCPC, art. 85, § 8º)

Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos parâmetros legais (CPC/73, art. 20, § 4º).

“I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (dois mil) salários-mínimos até (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (vinte mil) salários- mínimos até (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (cem mil) salários-mínimos” (NCPC, art. 85, § 3º).

 Exerce (representa em Juízo) a defesa em Juízo dos entes públicos (União, Estados, Municípios etc.  AGU – Advocacia Geral da União: Defesa da União (art. 131, CF).  PGF – Procuradoria Geral Federal: Defesa das fundações e autarquias federais;  PFN – Procuradoria da Fazenda Nacional: cobrança da dívida tributária da União);  PGE - Procuradorias dos Estados e Procuradoria do DF (art. 132, CF): Defesa dos Estados (e DF) e respectivas autarquias e Fundações;  PGM - Procuradoria Geral de Município: Defesa do Município e de seus entes.

 Instituição pública organizada para a defesa em juízo e fora dele das pessoas necessitadas (CF, art. 134). Rege-se por Lei Orgânica Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09). Divide-se em Defensoria da União, dos Estados e DF.  PRERROGATIVAS: A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4º, § 6º); “Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”; “O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira” (LC 80/94).

 Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; Exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos...; Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;... (art. 4º, LC 80/94)

 São funções institucionais da Defensoria Pública: Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores... (art. 4º, LC 80/94)  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial... (LC 80, art. 4º, § 4º); A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública (LC 80, art. 4º, § 5º);

21. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: BENEFICIÁRIOS “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (NCPC, art. 98).

22. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (NCPC, art. 99, caput).  “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (NCPC, art. 99, §§1º e 2º).