CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
Advertisements

Organização jurídica da subsede Ata de criação ( duas via digitalizada ,com livro próprio de presença) ( com a presença de um diretor da central)
Profa. Grasiele Nascimento 2008
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Médica Previdenciária
SINDICATOS Conceitos Entes sindicais Princípios Constitucionais
DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Folha de Pagamento Ocorrências da Folha de Pagamento 1- Rendimentos
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba -SIFEP-
TERCEIRO SETOR Associações sem fins lucrativos ou ONGS
Concepções e legislação específica
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações.
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL  O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. Sendo o sistema composto por Sindicatos Rurais Municipais,
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
Administração de Recursos Humanos II
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
INFORMATIVO ADUEMS I. IMPOSTO SINDICAL Histórico: Art. 589 da CLT: da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
Legislação Trabalhista – Parte II
ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Estatuto da OAB Aula 14.
 A CF/88 deu grande relevância ao processo de negociação trabalhista – Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, prevêem possibilidades de uso da negociação coletiva.
DIREITO COLETIVO  .
Composição dos Conselhos de Assistência Social
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Profa. Silvia Bertani.
 Conceito. É um movimento de associações permanentes de trabalhadores (sindicatos) em defesa de melhores condições de trabalho e outros interesses comuns.
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CURITIBA CURITIBA 12 DE DEZEMBRO DE 2015.
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
O Movimento Sindical no Brasil A Atual Organização da Estrutura Sindical no Brasil KLF – Korea Labor Foundation O Movimento Sindical no Brasil A Atual.
Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas.
CONTABILIDADE SINDICAL UMA ABORDAGEM PRÁTICA UMA ABORDAGEM PRÁTICA.
08 de abril de 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA Palestrante: Zilmara Alencar.
SINDICATOS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIAS ECONÔMICAS Congregam empregadores de setores econômicos: indústrias, bancos,empregadoresindústriasbancos.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. Contribuição Sindical (Imposto Sindical) Cobrança Anual Obrigatória Um dia de Trabalho (3,33% do salário) Descontado em Folha ou.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Sempre é tempo de aprender!
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Dra. Karen Elizabeth Cardoso Blanco Advogada Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo SEESP

Aspectos Gerais Sindicato tem como função precípua a defesa dos interesses da sua categoria As Contribuições Sindicais são destinadas a viabilizar a atividade da entidade sindical: estrutura, empregados e movimentação sindical (participação efetiva nas discussões políticas, sociais e econômicas; greve; mobilizações; acesso a informação) A contribuições sindicais garantem ao trabalhador o fortalecimento necessário à entidade Sindical para buscar garantia de direitos e conquistas em prol da categoria.

Modalidades de Contribuições São 4 modalidades de Contribuição ao Sindicato: 1- Contribuição Sindical 2- Contribuição Assistencial 3- Contribuição Confederativa 4- Contribuição Associativa

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Arts. 578 a 610 da CLT, Art. 8º, IV, da CF e Decreto-Lei n. 1.166/71

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição Sindical Urbana ou Rural, antigo Imposto Sindical, não é um imposto, mas uma contribuição compulsória (obrigatória) que deve ser recolhida anualmente, de uma só vez, a ser paga por todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: I – Contribuição Sindical Rural II- Contribuição Sindical Urbana: Categoria Econômica Categoria Profissional Profissão Liberal Abordaremos apenas a Contribuição Sindical: Profissão Liberal – Engenheiro – Categoria Diferenciada

Forma de Distribuição Art.589, II, da CLT: 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Forma de Distribuição Art. 590 da CLT.: Sem Confederação – % cabe a Federação; Sem Federação - % cabe a Confederação; Sem entidade de grau superior - % cabe a Conta Especial - FAT

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL Todo Profissional Liberal deve recolher a contribuição sindical ao respectivo Sindicato da Categoria Profissional para estar apto ao exercício Profissional (art. 579 da CLT) O não pagamento da Contribuição Sindical do Profissional Liberal acarreta: suspensão do exercício profissional (Art. 599 da CLT); sujeição à fiscalização do MTE (Art. 604 da CLT); c) impedimento às concorrências públicas ou administrativas, sob pena de nulidade dos atos praticados (Art. 607 e §único do Art. 608 da CLT); d) as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical. A não observância acarretará de pleno direito a nulidade dos atos.(Art. 608 e parágrafo único da CLT)

Valor da Contribuição Sindical do Profissional Liberal Valor da Contribuição Sindical aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade sindical. Recolhendo a contribuição sindical o empregado profissional liberal fica isento do desconto de um dia de salário A Empresa não pode aceitar a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS com valor inferior, devendo efetuar normalmente o desconto de um dia de salário do empregado profissional liberal, convertendo-o em favor da respectiva Entidade, na forma dos artigos 579 e 580 inciso I da CLT.

Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS É importante o profissional liberal manter seu cadastro atualizado, pois o Sindicato poderá enviar a GRCS para o endereço do profissional na forma de boleto bancário. Outro modo de obtenção da referida guia de pagamento poderá ser feito através de contato com seu sindicato.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Art. 513 da CLT

Contribuição Assistencial É destinada as reivindicações da categoria para reajustes salariais, melhores condições de trabalho, através da celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. É aprovada pela Assembleia da categoria, de aprovação de pauta reivindicatória, definirá a forma e o valor do desconto. É uma das cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho ou da Convenção Coletiva de Trabalho.

Fundamento Legal A contribuição assistencial está embasada na alínea "e" do art. 513 da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Direito de oposição A assembleia pode aprovar o direito de não pagar esta contribuição. Nesse caso, o trabalhador deverá escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador.

Contribuição Confederativa Art. 8º , IV da Constituição Federal

Contribuição Confederativa Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica. A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados. 

Destinação da Contribuição Vale a pena ressaltar que as centrais sindicais, por não integrarem o sistema confederativo, pois são entidades formadas livremente pelos seus interessados, não são beneficiárias desta contribuição. Neste mesmo diapasão, também não são beneficiários da contribuição confederativa, os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício de profissionais liberais, por serem pessoas jurídicas de direito público não pertencentes ao sistema confederativo.

Contribuição Associativa

Natureza da Contribuição Também chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário. A contribuição associativa, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembleia Geral. São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária.

Fundamento Legal O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do Art. 548 da CLT. “ART. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:  b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.

Destinação da Contribuição Associativa Manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados. Benefícios diversos: Convênios com farmácias, despachantes, clínicas estéticas, estacionamentos, cursos e palestras, além de outras prestações de serviços Assistência Jurídica Assessoria Previdenciária Previdência Privada SEESPrev Planos de Saúde Seguro de Vida Seguro de veículo

CONCLUSÃO Somente através de Sindicatos fortes e representativos haverá paridade de armas para defesa dos interesses sociais da categoria. Somente há Democracia onde há Sindicato e somente haverá Sindicato onde exista um Estado Democrático de Direito. A participação dos trabalhadores no movimento sindical é uma necessidade voltada aos seus próprios interesses. Por isso todo trabalhador deve participar e ter acesso as questões que envolvem o dia-a-dia da sua profissão.

FIM karen.blanco@seesp.org.br