PERDA DA PROPRIEDADE.

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Transcrição da apresentação:

PERDA DA PROPRIEDADE

MODOS (art.s 1275, I a V, 1276 e 1228, §§ 3º, 4º e 5º): VOLUNTÁRIOS: ALIENAÇÃO; RENÚNCIA; ABANDONO; INVOLUNTÁRIOS: PERECIMENTO DA COISA; DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL; REQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PARTICULAR; POSSE TRABALHO OU PRO-LABORE.

O casamento sob o regime da comunhão universal de bens; MODOS / DOUTRINA A usucapião; A acessão; O casamento sob o regime da comunhão universal de bens; O implemento de condição resolutiva; O confisco, no caso, v.g., de cultura ilegal de plantas psicotrópicas (CF/88, 243, Lei 8257/91 e Dec. 577/92) “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.

A transmissão pode se dar: ALIENAÇÃO (art. 1275, I) Deriva do jus abutendi, sendo definida como a transmissão de um direito de um patrimônio a outro. A transmissão pode se dar: A título gratuito, ex. doação; A título oneroso, ex. compra e venda, troca, dação em pagamento, etc. Segundo o art. 1275, parágrafo único, a alienação, por si só, não basta para transferir a propriedade imóvel, sendo imprescindível o assento do título aquisitivo no Registro de Imóveis competente.

RENÚNCIA (art. 1275, II) É ato jurídico unilateral, pelo qual o proprietário declara, expressamente, a sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa, em favor de terceira pessoa que não precisa manifestar sua aceitação. A renúncia não pode acarretar prejuízo a terceiros; O ato renunciativo relativo a imóvel complementa-se com o registro no Registro de Imóveis (art. 1274, parágrafo único).

ABANDONO (art. 1275, III): É ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente de seu bem, sendo necessária a intenção abdicativa, simples negligência ou descuido não configuram o abandono; No § 2º, do art. 1276, há a indicação de presunção absoluta da intenção de abandonar, caracterizada na cessação dos atos de posse, deixando o proprietário de satisfazer os ônus fiscais relativos a bens imóveis; En. 243 – A presunção de que trata o § 2o do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da CF (Princípio do não Confisco).

ABANDONO (art. 1276) “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”; Em relação ao imóvel rural preceitua o § 1º, do referido artigo: “o imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”; A ARRECADAÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO COM PUBLICAÇÕES DE EDITAIS DANDO CIÊNCIA A POSSÍVEIS INTERESSADOS. En. 242: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

PERECIMENTO DA COISA (art. 1275, IV): Se a coisa sobre a qual o titular exercia o seu direito desaparece, extinguir-se-á, do mesmo modo, o direito, por lhe faltar objeto. É o que se passa com o prédio incendiado, com o terreno inundado definitivamente, etc.

DESAPROPRIAÇÃO (arts. 1275, V e 1228, § 3º, vide também Dec DESAPROPRIAÇÃO (arts. 1275, V e 1228, § 3º, vide também Dec. Lei 3365/41 e Lei 4132/62): É modalidade especial de perda da propriedade, por pertencer a seara do direito público; É definida como ato do poder público fundado em lei, por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou um bem inerente ao patrimônio individual em benefício de um empreendimento público; Cabe ressaltar que além das três modalidades tradicionais de desapropriação (por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social) que necessitam da prévia e justa indenização em dinheiro, a Lei. 10257/01, instituiu a desapropriação-sanção que permite o pagamento com títulos da dívida pública.

REQUISIÇÃO (art. 1228, § 3º) É ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso da coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado.

POSSE PRO-LABORE (art. 1228, §§ 4º e 5º) O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante; O juiz fixará a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.