Política Urbana e Desenvolvimento Ambiental

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Advertisements

Propostas para São Luiz do Paraitinga
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
PARTICIPAÇÃO POPULAR E PODER PÚBLICO.
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
PLANO DE GESTÃO.
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Estatuto da Cidade e Regularização Fundiária
FORUM DA CIDADANIA - CONCIDADANIA Comite do Plano Diretor Participativo UNIVERSIDADE CATOLICA DE SANTOS CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS Comissão Permanente.
Conferência das Cidades Mato Grosso
1.
Outubro-2006.
O QUE É O PLANO DIRETOR É uma Lei Municipal, criada com a participação da sociedade civil para organizar o crescimento e o funcionamento da cidade. Normatiza.
Estatuto da Cidade.
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
ESTATUTO da CIDADE para compreender… Realização.
Forum Nacional de Reforma Urbana
LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
O QUE É PLANO DIRETOR ?. O QUE É PLANO DIRETOR ?
MÓDULO II - CONTEÚDO BÁSICO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Módulo I – UM NOVO CONCEITO E UMA NOVA METODOLOGIA DE PLANO DIRETOR
Conferência das Cidades Mato Grosso
Gestão Estratégica na Política Pública
Conceito de Direito Urbanístico
Plano diretor de Avaré lei complementar 154/11
Profª Regina Maria Bueno Bacellar
CONCITIBA Advogada Sheila Branco Coordenadora Administrativa do CONCITIBA 1ª REUNIÃO CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CTHAB 26/março/2014 Sala Redonda.
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Estatuto da Cidade: dimensões; Planos Diretores Municipais
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Habitação
Produção de lotes baratos e regulares para a população de baixa renda.
Política Nacional do Meio Ambiente
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
ESTATUTO DA CIDADE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL.
Instrumentos Urbanísticos
Marcelo Manhães de Almeida
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
PROJETO DE LEI 3057/2000 LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LEI DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL URBANA DEP. FERNANDO CHUCRE COMISSÃO.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
1 Oficina Técnica AS POLÍTICAS PÚBLICAS E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
Lei Federal nº /79 Parcelamento do Solo Urbano O que mudou
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
4ª Conferência das Cidades 2009
ATIVIDADE URBANISTICA
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
ESTATUTO DA CIDADE Direito Civil.
1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB
Urbanização mundial e brasileira
INTRODUÇÃO Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Direito Urbanístico Urbanismo - Urbs - Cidade
Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
2º Seminário do Programa Estadual – PROTURB: Em busca da integração regional e da redução das desigualdades. BELÉM DATA: 18 e 19/11/15 2º Seminário do.
Fundamentos, Princípios, Objetivos e Diretrizes da Política Urbana
PLANEJAMENTO URBANO Planos Diretores Participativos e ZEIS
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE GUAXUPÉ-MG
Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Desenvolvimento Urbano AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Unidade I. * Processo de urbanização na Amazônia * Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial * Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos * O plano.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Transcrição da apresentação:

Política Urbana e Desenvolvimento Ambiental

Constituição Federal “Art. 21. Compete à União: ... XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”

Constituição Federal “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Perspectivas das Políticas Urbanas Desenvolvimento adequado do sistema das cidades em nível nacional; Desenvolvimento no quadro do território municipal

“norma geral é a que estabelece princípios ou diretrizes de ação e se aplica indiscriminadamente a todo território nacional” “legislar é editar regras gerais de conduta; não é intervir executivamente nas entidades federadas, impondo padrões estandartizados nos mais mínimos detalhes. O que se reconhece à União é a possibilidade de estabelecer normas gerais de Urbanismo, vale dizer, imposições de caráter genérico e de aplicação indiscriminada em todo o território nacional”

Objetivo da Política Urbana Artigo 182 da CF, § 1º : “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

Princípios da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001: Princípio da Sustentabilidade; Princípio da Participação da População; Princípio da cooperação;

Principais Diretrizes da política urbana: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; Direitos fundamentais da pessoa humana.

Principais Diretrizes da política urbana: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Pressupõe-se: Diversos atores sociais com concepções conflitantes de vida e de cidade; Construir uma cultura política com ética nas cidades;

Principais Diretrizes da política urbana: III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

Principais Diretrizes da política urbana: IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Deve estabelecer modelos ideais de funcionamento das cidades; Deve contemplar os conflitos e possuir função de correção dos desequilíbrios

Principais Diretrizes da política urbana: V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; Evitar a concentração da oferta de serviços e equipamentos em apenas um setor da cidade; Evitar homogeneização dos padrões urbanísticos.

Principais Diretrizes da política urbana: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a deterioração das áreas urbanizadas; a poluição e a degradação ambiental;

Abordagem tradicional: Lei de Uso e Ocupação do Solo (lei 6 Abordagem tradicional: Lei de Uso e Ocupação do Solo (lei 6.766, de 19 de fevereiro de 1979. O uso e a ocupação do solo incorpora a dimensão de seus, o processo de formação de preços no mercado imobiliário e adequação das reais condições das diferentes partes da cidade.

Principais Diretrizes da política urbana: VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;

Principais Diretrizes da política urbana: VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; Direito às cidades sustentáveis, como um dos princípios norteadores da política urbana; A sustentabilidade além do equilíbrio ambiental e incorporando as dimensões econômicas e sociais.

Principais Diretrizes da política urbana: IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Estabelecimento de mecanismos de correção, de maneira a compensar perdas ou ganhos excessivos em decorrência das alterações na dinâmica e dos investimentos públicos e privados na cidade.

Principais Diretrizes da política urbana: X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

Subordinação de: Taxas e impostos; investimentos provenientes do orçamento público; à promoção da justiça social e coerência com os objetivos da políticas de desenvolvimento urbano.

Principais Diretrizes da política urbana: XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; mecanismos que permitam que parte dos ganhos gerados pelos investimentos públicos sejam revertidos ao conjunto da sociedade,

Principais Diretrizes da política urbana: XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Meio Ambiente como parte do direito às cidades sustentáveis.

Principais Diretrizes da política urbana: XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; Refere-se ao direito à gestão democrática das cidades.

Principais Diretrizes da política urbana: XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; Proteção legal ao direito à moradia para as pessoas que vivem nas favelas, nos loteamentos populares, nas periferias e nos cortiços,

Principais Diretrizes da política urbana: XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; A simplificação da legislação deve ser buscada, de maneira a permitir – dentro da lei – um uso intenso e racional dos recursos territoriais e dos investimentos públicos, sem que isso ameace a salubridade e qualidade ambiental.

Principais Diretrizes da política urbana: XVI – Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. As regras e uso e ocupação do solo, assim como os procedimentos para aprovação e licenciamento das obras, devem ser obedecidos igualmente por todos.

Plano Diretor instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (artigo 40); obrigatório para municípios: com população acima de 20.000 habitantes; em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; em áreas de interesse turístico; áreas sob influência de empreendimentos de grande impacto ambiental

Implementação do Plano Diretor: projeto de cidade: definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana; estabelecer o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do município, embasando os objetivos e as estratégias; Macrozoneamento: divisão do território em unidades territoriais.

Macrozoneamento Definição de grandes áreas de ocupação zona rural: produção de alimentos, exploração de minérios, produção de madeira. zona urbana: residências, indústrias, Comércio e serviços, equipamentos públicos.

Macrozoneamento Definição de grandes áreas de interesse de uso: zonas onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação. princípio da compatibilidade entre a capacidade da infra-estrutura instalada, as condições do meio físico, as necessidades de preservação ambiental e de patrimônio histórico e as características de uso e ocupação existentes.

Macrozoneamento - Requisitos básicos: geomorfologia; ecossistemas; atendimento da área urbana pela infra-estrutura; características de uso e ocupação existentes; preço da terra.

Instrumentos de Indução de Desenvolvimento Urbano parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (arts. 5. e 6.); IPTU progressivo no tempo (art. 7.); Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8o); Consórcio imobiliário (art. 46).

Instrumentos de Indução de Desenvolvimento Urbano outorga onerosa do direito de construir (arts. 28 a 31); direito de superfície (arts. 21 a 24)

Instrumentos de Indução de Desenvolvimento Urbano Operações urbanas consorciadas (arts. 32 a 34)

Instrumentos de Indução de Desenvolvimento Urbano Direito de preempção (arts. 25 a 27) preferência, por parte do poder público, para compra de imóveis de seu interesse, no momento de sua venda