LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

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Transcrição da apresentação:

LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 7210/84

A criação da LEP SISTEMA BINÁRIO SISTEMA VICARIANTE

COMPETÊNCIA Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Súmula 192-STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”

E no caso dos presídios federais LEI 11671//2008 Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.  § 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

Medidas judiciais Agravo Habeas corpus Mandado de segurança Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Habeas corpus Mandado de segurança Recurso especial Recurso extraordinário

PRIVATIVA DE LIBERDADE RESTRITIVA DE DIREITOS PENAS MULTA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES FECHADO SEMI-ABERTO ABERTO RECLUSÃO DETENÇÃO SEMI-ABERTO ABERTO

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Será que é possível uma sentença provisória Será que é possível uma sentença provisória? Ou seja, que ainda seja possível recurso na área penal. 1ª SITUAÇÃO REÚ SOLTO 2ª SITUAÇÃO REÚ PRESO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA

Independente de quem recorreu SÚMULA 716   ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Independente de quem recorreu SÚMULA 717   NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL. Resolução nº 113 do CNJ, subscrita pelo ministro Gilmar Mendes – Execução provisória

A carta de guia ou guia de recolhimento conterá a qualificação do acusado, cópias dos interrogatórios, cópias da acusação (denúncia ou queixa) e a sentença ou, eventualmente, o acórdão. Comissão técnica de classificação (diretor do presídio, 02 chefes de serviços, 01 psicólogo, 01 psiquiatra, 01 assistente social) – Irá planilhar melhor forma de cumprimento de pena. FECHADO SEMI-ABERTO Exame criminológico – É obrigatório no regime fechado, se for no regime semi-aberto é facultativo.

Perfil genético Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.    

LEP UNIFICAÇÃO DAS PENAS SISTEMA PROGRESSIVO EXAME CRIMINOLÓGICO STF - Súmula vinculante 26 - Para efeito da progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução não observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. STJ Súmula 439 – admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

VAGAS AGUARDA SOLTO, NESSE PERÍODO A CONTAGEM ESTÁ SENDO FEITO, COMO SE PRESO ESTIVESSE.

Execução das penas privativas de liberdade DISCIPLINA TRABALHO BENEFÍCIOS

LIVRAMENTO CONDICIONAL BENEFÍCIOS LIVRAMENTO CONDICIONAL ART. 83 CP E 131 LEP OBS. VIDE ART.112 DA LEP REMIÇÃO ART. 126 e ss LEP Conceito Tempo remido Falta grave Acidente Conclusão do curso

DETRAÇÃO PERMISSÃO DE SAÍDA SAÍDA TEMPORÁRIA ART. 42 CP ART. 120 E 121 LEP SAÍDA TEMPORÁRIA ART. 122 e ss LEP

TRABALHO A quem se destina (art.31) Aptidão Remuneração (art.29) Jornada de trabalho Trabalho externo (art.36 e 37)

DISCIPLINA Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. FALTAS Classificação das faltas Faltas e anterioridade penal Tentativa e consumação

FALTAS GRAVES Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) , do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.       Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Apuração da falta grave Presença do defensor Art. 52. A PRÁTICA de fato previsto como crime doloso constitui falta grave E, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:    A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Apuração da falta grave Presença do defensor Súmula vinculante nº 05, STF

As punições poderão ser: Advertência – DP Repreensão – DP Suspensão de direitos – DP Isolamento – DP e conselho disciplinar (não poderá ser cela escura) Regime disciplinar diferenciado (RDD) – Somente o Juiz pode internar o sentenciado no RDD, neste caso o defensor será ouvido e o MP também. As sanções para a prática de faltas leves ou médias serão: advertência (aplicada pelo DP) e a repreensão (também aplicada pelo DP). Nos dois casos não há repercussão na área da execução.

PROCEDIMENTO + CONCLUSÃO → SÃO ENCAMINHADOS PARA O JUIZ PARA CONHECIMENTO E ANOTAÇÃO NO PRONTUÁRIO. Obs. Quando se tratar de falta grave, interrompe o período para progredir. Perde até 1/3 dos dias remidos e, ainda, ocorre a regressão de regime. Súmula 441. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."